DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAPELINHA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, Município de Capelinha ajuizou ação rescisória em desfavor de Alzira Gomes de Oliveira e outros, tendo por objetivo a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n. 002011-24.2014.8.13.0123, a qual foi julgada procedente para "imitir os autores na posse da área descrita na inicial e delimitada pelo mapa de fls. 19 e 94/95 e fotografia de f. 90, determinando a expedição de mandado para tanto", sendo confirmada, em sede de remessa necessária, por acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Valor dado a causa é de R$ 1.721,48 (um mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).<br>De acordo com a narrativa inicial, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida naqueles autos, o ente público constatou que a área do imóvel discutido na ação englobava também terreno de titularidade municipal conhecido como "Área da Cascalheira", fundamentando sua pretensão, por conseguinte, no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, que trata sobre " ..  prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso".<br>No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi proferida decisão monocrática não conhecendo da ação rescisória, porquanto "os documentos apresentados pelo Município de Capelinha, como o Parecer Técnico e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis referente à Matrícula nº 1616, bem como o memorial descritivo do imóvel, não configuram de fato uma prova nova nos termos do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode o referido documento, preexistente ao julgado rescindendo, ser considerado como novo, visto que sua existência era de conhecimento da parte, que dele não fez uso a tempo e nem demonstrou que foi impedida de fazê-lo por motivo alheio a sua vontade." (fl. 1.259)<br>Após a interposição de recurso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 1.414), in verbis:<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO NOVO - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>- Prevê o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.<br>- Preexistente ao julgado rescindendo, não será considerado novo o documento cuja existência era de conhecimento da parte, que dele não fez uso a tempo e nem demonstrou que foi impedida de fazê-lo por motivo alheio a sua vontade.<br>V.V. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - As hipóteses elencadas nos incisos do art. 966 do CPC referem-se ao próprio mérito da ação rescisória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 1.475-1.479)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.485-1.495), o Município de Capelinha aponta violação aos arts. 330, 966, IV, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e divergência jurisprudencial.<br>Defende o conhecimento da rescisória, alegando que "é a partir do recebimento da inicial e somente com a apreciação do mérito que se poderá concluir se estão de fato configurados os elementos para a desconstituição da coisa julgada, com a análise das provas apresentadas" (fls. 1.490-1.491).<br>Alega que o indeferimento da petição inicial apenas deve ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 330 e 968 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos, esclarecendo que a verificação relativa à configuração de provas novas constitui o próprio mérito da ação rescisória.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. (fls. 1.516-1.537)<br>Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Darcy Santana Vitobello, opinando pelo não provimento do recurso especial. (fls. 1.576-1.579)<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.<br>"O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342).<br>No caso vertente, o Tribunal local indeferiu liminarmente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Capelinha, amparada no art. 966, VII, do CPC/2015, por considerar que foi instruída com documentos que não se enquadram no conceito de prova nova.<br>A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido (fls. 1.417-1.419):<br>Na ação rescisória, o Município de Capelinha busca desconstituir a sentença proferida nos autos da ação reivindicatória nº 002011-24.2014.8.13.0123, a qual foi julgada procedente para "imitir os autores na posse da área descrita na inicial e delimitada pelo mapa de fls. 19 e 94/95 e fotografia de f. 90, determinando a expedição de mandado para tanto", sendo confirmada, em sede de remessa necessária, por acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste eg. Tribunal de Justiça.<br>O Município fundamenta sua pretensão no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando que, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na ação reivindicatória, constatou que a área do imóvel discutido na referida ação abrange também o terreno de titularidade municipal conhecido como "Área da Cascalheira".<br>Todavia, na hipótese sub examine, a prova nova apontada pela Municipalidade seria o Parecer Técnico relativo à "situação do imóvel localizado no Anel Rodoviário/Avenida Tico Neves (Rodovia MGC-120) Bairro Aparecida, Município de Capelinha/MG, em relação à Matrícula 1616, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capelinha- MG, CNS: 04.345-5" (ordem nº 06).<br>Importante consignar que a certidão do Cartório do Registro de Imóveis referente à Matrícula nº 1616, bem como o memorial descritivo do imóvel em questão, instruíram a petição inicial da ação reivindicatória, sendo possível inferir a ciência da Municipalidade quanto ao seu teor, já que foi citada na referida ação e, inclusive, apresentou contestação refutando as alegações autorais.<br>Aliás, ainda compulsando os autos da ação reivindicatória, depreende-se que, após a prolação da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, o Município de Capelinha, em sede de remessa necessária, peticionou nos autos às fls. 163/170 (ordem nº 20), em que já apontava que a área discutida nos autos englobaria a área conhecida como "Cascalheira", juntando, na mesma ocasião, documentos que evidenciam a instauração de inquérito civil para "apuração de suposta apropriação indevida por particulares de imóvel pertencente ao Município de Capelinha, por usucapião, com o conluio e simulação de agentes públicos", dentre eles o Procurador Municipal que atuou na primeira instância (ordem nº 21).<br>Observa-se, portanto, que a documentação apresentada, incluindo o Parecer Técnico e a Certidão de Registro de Imóveis, não se reveste das características necessárias para enquadrá-la como prova nova, nos moldes exigidos pelo artigo 966, VII, do CPC. Para tanto, seria imprescindível demonstrar, de forma inequívoca, que tais documentos não apenas eram desconhecidos ou inacessíveis à época da decisão original, mas também que seriam capazes, por si só, de determinar um desfecho diverso para a lide.<br>Ademais, é dever das partes, no exercício de sua atuação processual, diligenciar pela produção de todas as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda na fase instrutória do processo, de modo a não comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Não se mostra razoável, aliás, que uma parte posteriormente invoque em sede de ação rescisória a produção probatória não trazida oportunamente.<br> .. .<br>Por todo o exposto, reafirmo a decisão que negou seguimento à ação rescisória, mantendo-a em todos os seus termos, ante a ausência de prova nova que preencha os requisitos do art. 966, VII, do CPC, e pela inexistência de fundamento jurídico válido que justifique a desconstituição da sentença atacada.<br>O cerne da controvérsia cinge-se à discussão quanto a possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória.<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória por ausência das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.<br>1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido.<br>2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ.<br>II - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.185/DF, relatora Ministra Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR n. 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.<br>III - Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.914.488/RS, ignorou a existência de acordo celebrado entre as partes, o qual teria previsto o ajuizamento a execução anual dos listados na ação coletiva por parte da ASDNER e, assim, teria interrompido o prazo prescricional. Compulsando os autos, bem como analisando o acórdão rescindendo, não se observa que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido". Com efeito, no relatório do voto condutor do acórdão recorrido foi efetivamente consignada a alegação quanto ao referido acordo. Todavia, na fundamentação do voto, o referido argumento não foi considerado. Neste contexto, ainda que haja omissão quanto ao aludido argumento recursal, o que justificaria eventual oposição de embargos de declaração, a ausência de rebatimento específico na fundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo não significa que tal ponto foi tido por inexistente. Ademais, como mencionado, nem sequer foram opostos embargos de declaração buscando com vistas a apontar eventual existência de omissão quanto ao ponto. Nos termos do exposto pela Ministra Assusete Magalhães em voto revisor na AR n. 6.090/RS: "a ausência de manifestação sobre determinado fato permitiria a oposição de Declaratórios, porém, eventual preclusão quanto aos Declaratórios, ou caso mantida a ausência de manifestação do magistrado, permitiria a propositura de nova demanda, e não o ajuizamento de Rescisória" (AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>IV - Com efeito, a falta de diligência da parte em opor embargos declaratórios com vistas a ventilar questão tida por essencial para o deslinde da controvérsia não autoriza, posteriormente, o manejo de ação rescisória com fundamento em "erro de fato", porquanto teria a decisão rescindenda "considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido". Fica claro assim que a pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp n. 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR n. 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.<br>V - Quanto à alegada prova nova, igualmente não não merece prosperar a presente demanda. Defende a parte autora que "trata-se de prova nova de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, já que a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o prazo prescricional" (fl. 20). Argumenta, ainda, que "todos os anos a ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes dos associados" (fl. 24). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342). A parte autora apresenta como "prova nova" a existência de ajuizamentos sucessivos e anuais de execuções individuais que seriam, por si só, suficientes para interromper o prazo prescricional. A referida alegação foi objeto de irresignação recursal, presente nas razões de recurso especial nos autos do processo a que se busca rescindir o respectivo acórdão (fls. 207-212). Como se observa, não se trata propriamente de "prova", mas apenas de argumento recursal não acatado no processo originário, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória.<br>VI - Por todos os contornos que se apresenta a questão, não há como se considerar a existência de erro de fato e/ou de prova nova aptos a viabilizar o manejo da presente ação rescisória, de modo que é de rigor seu indeferimento liminar.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.763/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Por fim, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial à fl. 1579, "Tendo sido verificado que não estão preenchidos os requisitos do art. 966 do CPC, especialmente de seu inciso VII, por não se caracterizarem como novas as provas que instruem a inicial da rescisória, a decisão que indefere liminarmente a inicial não viola os arts. 330, 966, IV e VII, 968, § 3º, do CPC."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA