DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Minas Gerais, do Hospital Regional do Sul de Minas e outros, objetivando a declaração do Hospital réu como uma fundação pública de direito público com a adoção dos seus efeitos, em especial realização de concurso público, que ora atua como pessoa jurídica de direito público, ora como pessoa jurídica de direito privado, em total inobservância aos princípios que regem a Administração Pública.<br>A sentença de procedência, declarou o Hospital Regional do Sul de Minas como fundação pública de direito público, devendo ser aplicada todas as disposições inerentes às entidades dessa natureza.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, reformou a sentença, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNDAÇÃO PRIVADA - HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - REGIME PÚBLICO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Hospital Regional do Sul de Minas foi criado pelo Município de Varginha como fundação de natureza privada e doado com encargo ao Estado de Minas Gerais, antes da Constituição Estadual de 1989, sem que tenha este último promovido alteração significativa no regime privado da fundação. Embora o art. 14, § 5º , da CEMG preveja que o Estado somente manterá fundação autárquica, e o art. 10, parágrafo único, do ADCTE tenha fixado o prazo de trezentos e sessenta dias para a adequação àquele comando das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta criadas antes de 1989, ao Poder Judiciário não cabe invadir a esfera administrativa do Estado de Minas Gerais para obriga-lo a transformar fundação privada em pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>V. V.<br>APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - FUNDAÇÃO ESTATAL - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REGRA DE TRANSIÇÃO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NORMATIVA, E DA FORMA DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE - SUBMISSO AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO - GESTÃO DIRETA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>- O art. 14, §5º, da Constituição Estadual de 1989 estabeleceu que ao Estado de Minas Gerais só é permitido manter fundação pública de direito público.<br>- As fundações instituídas pelo Estado de Minas Gerais sob a égide do regime jurídico antigo deveriam ser adaptadas às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da sua promulgação, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>- E imprescindível que seja providenciada a adequação/disciplina do funcionamento do Hospital Regional do Sul de Minas ao ordenamento jurídico atual, nos termos do ad. 14, §5º da CEMG, integrando-o, efetivamente, à administração indireta do Estado, com a respectiva inclusão dos gastos para sua manutenção no orçamento público e a previsão da sua estrutura orgânica.<br>- Reconhecida a natureza jurídica de direito público, a forma de desempenho das atividades do Hospital deverá ser alterada em observância à incidência do regime jurídico de direito público, o que não implica, contudo, em admitir que o Estado de Minas Gerais assuma pessoalmente a gestão da entidade da administração indireta, que possui reconhecida autonomia administrativa e financeira.<br>- Diante da dúvida, até então existente, quanto à natureza jurídica da entidade, a condenação imediata do Hospital a realizar concurso público não se mostra razoável, pois não evidenciada a inércia injustificada caracterizadora de omissão ilegal, e, notadamente, em face do caráter administrativo da medida, relacionada à própria organização do nosocômio, que ainda está pendente.<br>Os embargos de declaração opostos pelo MP/MG (fls. 1912-1920) foram rejeitados pela Corte local (fl. 1954).<br>Acolhendo a decisão proferida pelo STJ nos autos do AREsp 2.206.692/MG, com provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o TJ/MG realizou novo julgamento dos aclaratórios, assim decidindo (fl. 2231):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - VERIFICAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO A PARTE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU E NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. - Constitui vício de omissão, sanável por meio de embargos declaratórios, a falta de pronunciamento, no julgado embargado, sobre parte das questões deduzidas pela parte recorrida em primeiro grau e em suas contrarrazões.<br>Ao referido acórdão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs segundo recurso especial, alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à exigibilidade da obrigação de adaptação de fundação privada às disposições constitucionais (fls. 2264-2280).<br>O recurso foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando a, desde já apreciar o recuso especial.<br>De início, não se olvida que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65, por analogia, às ações civis públicas, devendo a sentença de improcedência ser submetida ao reexame necessário.<br>No caso, em reexame necessário e em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a pretensão ministerial, considerando o Hospital Regional do Sul de Minas uma instituição formada sob o regime privado.<br>No julgamento do AREsp 2.206.692/MG, fora determinado o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reapreciasse "questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão. Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão" (fl. 2.081).<br>Em sede de declaratórios, o Tribunal de origem, consoante decidido nesta Corte, firmou a seguinte compreensão:<br>No caso em discussão, conforme já ressaltado nos judiciosos votos proferidos na oportunidade do julgamento do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação, inexiste, no caderno probatório, qualquer elemento que ateste ter sido o Hospital Regional do Sul de Minas criado com submissão a regime de direito público ou promovido tal transformação, o que requer norma expressa nesse, sentido, a tanto não bastando mera existência de doação com encargo não cumprido.<br>Sabe-se que, em observância ao principio da separação funcional dos poderes (art. 2. 0 da Constituição da República), intervenção judicial na esfera de discricionariedade do Poder Executivo deve ser excepcional e limitada a casos de comprovada omissão inconstitucional na concretização de direitos fundamentais ligados ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, o que não se verifica na presente demanda.<br>Diante disso, representaria violação ao princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determine a ente público absorver entidade de caráter privado, alterando sua estrutura administrativa, sem o devido suporte normativo.<br>Não há, aqui, ilegalidade violadora de direito fundamental a ser reparada.<br>O Ministério Público recorrente, novamente, apontou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem fora omisso ao deixar de apreciar questão primordial ao deslinde da controvérsia, apesar de determinado por esta Corte.<br>Sem razão, contudo. Como cediço, os órgãos judicantes não são obrigados a tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Entretanto, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, é obrigatório o enfrentamento das questões que assumem papel de vital pertinência na demanda.<br>No caso, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de substrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>III - Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. (..) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020).<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, pois há fundamentação suficiente para amparar o acórdão recorrido. (..) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1.707.574/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. (..) 4. Recurso Especial parcialmente provido" ( REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA