DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAB DOS SANTOS CAMPOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0750906-72.2023.8.18.0000 (fls. 1.253/1.286).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.318/1.323).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou nulidade por cerceamento de defesa, alegando que requereu tempestivamente o direito de realizar sustentação oral em sede do julgamento do recurso de apelação, que ocorreria de maneira virtual, cumulado com a intimação da data do julgamento, informando inclusive contato telefônico e e-mail. No entanto, não houve a retirada de pauta do recurso, ocorrendo o julgamento da apelação sem a manifestação oral da defesa. Requereu, então, o provimento do recurso especial para que seja anulada a sessão de julgamento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da ampla defesa (fls. 1.356/1.368).<br>A insurgência defensiva foi inadmitida sob o óbice da Súmula 7/STJ. No agravo aviado, alega ser equivocada a decisão agravada, requerendo sua reforma, para que o apelo nobre seja conhecido e provido (fls. 1.400/1.413).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de conhecer o recurso de agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.443/1.446).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Pretende o agravante o reconhecimento de nulidade do julgamento colegiado por cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa, tempestivamente, protocolou pedido de sustentação oral e de retirada dos autos de pauta virtual, mas o Colegiado julgador prosseguiu com o julgamento.<br>Com efeito, verifica-se que a defesa, no dia 2 de outubro de 2023, peticionou requerendo o uso da sustentação oral cumulado com a retirada do recurso da pauta de julgamentos, sendo que o julgamento estava agendado para o dia 16 de outubro de 2023, culminando em mais de 14 dias de antecedência.<br>No entanto, o Tribunal nem sequer apreciou a petição, dando continuidade ao julgamento, o que configura clara violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte (HC n. 583.604/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Nesse sentido, também é o entendimento firmado no RHC n. 132.145/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020: com base na letra da mencionada Resolução, exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.<br>Igualmente relevante é o precedente do REsp n. 1.903.730/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021, que estabelece: quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada.<br>O art. 937, VIII, do CPC/15 é claro ao dispor que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente.<br>Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso em análise, não havia risco de perecimento de direito ou urgência que justificasse a manutenção do julgamento em pauta virtual, uma vez que a questão objeto de controvérsia foi arguida em writ substitutivo de revisão criminal, cuja condenação transitou em julgado, não constituindo risco à efetividade da prestação jurisdicional o adiamento do julgamento para modalidade presencial.<br>Inclusive, conforme destacado pelo Ministério Público estadual em seu parecer, a Corte local impôs um extremo formalismo não condizente com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que garantem, na hipótese, à defesa a faculdade de sustentar de forma oral as razões de interesse de seu constituinte (fl. 1.385).<br>Dessa forma, verifica-se evidente cerceamento de defesa, que autoriza o acolhimento da pretensão recursal, de modo a anular o julgamento virtual para que seja realizado novo julgamento na modalidade presencial ou telepresencial, garantindo-se o direito de sustentação oral.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, determinando-se a realização de outro julgamento, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação do patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PLEITO DEFENSIVO DE RETIRADA DO JULGAMENTO DE PAUTA VIRTUAL IGNORADO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/2015.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.