DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000087-12.2013.8.05.0122 (fls. 300/309).<br>No recurso especial (fls. 325/334), a Defensoria Pública requereu, em síntese, a despronúncia do recorrente, alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas indiretas prestados na fase policial e que haveria ausência de indícios mínimos de autoria.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 346/357), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 368/374).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 395/399).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende a despronúncia, afirmando a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que nenhuma das pessoas ouvidas pela autoridade policial ou em juízo presenciou os fatos, sendo todas testemunhas indiretas, e que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer", conforme alegado nas razões recursais (fls. 328/329).<br>O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da pronúncia (fls. 307/308):<br> .. <br>A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Réu, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:<br> ..  A materialidade do homicídio tentado restou no laudo pericial de fls. 156/157, onde o perito relatou que as lesões causaram incapacidade da vitima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. No que respeita à autoria do homicídio, há indício de que esta repousa na pessoa do acusado.  .. <br>Na hipótese sub examine, colhe-se da leitura atenta do in folio, mormente das contrarrazões ministeriais, que tanto as testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, quanto as ouvidas em juízo apontaram categoricamente o Recorrente como sendo a pessoa que ateou fogo na vítima.<br>Nessa senda, observa-se haver indícios de que o ora Recorrente é pessoa agressiva para com sua companheira, relatando-se nos autos situações de violência contra ela, que não comunicava os episódios às autoridades competentes por medo de novas investidas - o que conjecturadamente ensejou a mudança de versão da vítima em juízo, haja vista suas alegações em sede policial no sentido de que o ora Recorrente ateou-lhe fogo após uma discussão.<br> .. <br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.