DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCINALDO PEREIRA CARDOSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0073339-65.2004.8.04.0001 (fls. 725/745).<br>No recurso especial (fls. 796/804), o recorrente requereu, em síntese, a cassação da decisão do Conselho de Sentença por ser contrária às provas dos autos, sustentando violação do art. 155 do CPP e do art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sob o argumento de que a acusação não demonstrou de forma suficiente a culpa do recorrente, sendo o veredicto do Conselho de Sentença contrário às provas dos autos, por se basear exclusivamente em depoimentos policiais não confirmados em juízo. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação das qualificadoras aplicadas e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pleiteando sua redução ao mínimo legal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 836/838), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.103/1.119).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.157/1.161).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, com a cassação da decisão do Conselho de Sentença, afirmando que a acusação não demonstrou de forma suficiente a culpa do recorrente, sendo o veredicto contrário às provas dos autos, baseando-se exclusivamente em depoimentos policiais não confirmados em juízo, em desacordo com o art. 155 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena para fixação no mínimo legal.<br>O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da condenação, em detida análise do feito, vislumbro restam demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, consubstanciadas por meio das peças constantes no Auto de Prisão em Flagrante, sendo estas o Auto de Exibição e Apreensão, às fls. 83, onde consta o revólver com cinco munições no total, sendo uma deflagrada e um aparelho micro sistem, os quais se encontravam em poder do acusados, os Autos de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 85/86, pelo qual verifica-se que o filho e a esposa da vítima reconheceram o apelante Francinaldo Pereira Cardoso como sendo uma das pessoas citadas em suas narrativas acerca dos fatos, as declarações das testemunhas, o interrogatório dos acusados e o Laudo Pericial, às fls. 167, pelo qual constata-se que a vítima sofreu agressão com arma (fls. 736/737).<br>Ainda, o Tribunal de origem consignou que (fl. 739):<br> .. <br>Portanto, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em perfeita harmonia com o arcabouço probatório dos autos, tendo em vista os robustos indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelas provas documentais e testemunhais apresentadas em sede inquisitorial, bem como a confissão dos apelantes, ambas as provas submetidas ao crivo do contraditório, todas harmônicas e coerentes entre si, de modo que restou individualizada a participação dos apelantes para o delito em questão, além de que a desclassificação do delito para lesão corporal, o afastamento das qualificadoras e a anulação do feito apenas por insatisfação dos acusados afrontaria diretamente a soberania dos veredictos.<br> .. <br>Quanto à alegada contrariedade às provas dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela existência de conjunto probatório robusto a sustentar a condenação, destacando a presença de elementos como reconhecimento pessoal, apreensão de objetos, confissão dos acusados e laudo pericial. A reversão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante à dosimetria da pena, o acórdão fundamentou detalhadamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto à culpabilidade, o Tribunal registrou (fl. 740): o Juízo a quo, decidiu acertadamente ao negativar a circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que a frieza do acusado durante a empreitada criminosa é evidente, externada pela premeditação do crime.<br>Relativamente às circunstâncias do crime, consignou que (fl. 742): o crime aconteceu no sítio da vítima, naquela ocasião servindo de sua residência, violando as regras de segurança do lar, além de que a conduta criminosa foi praticada durante o repouso noturno, bem como na companhia de outros elementos, simulando a ocorrência de um crime de assalto, amarrando terceiros que estavam no local do crime, aproveitando-se da superioridade numérica, gerando pânico e terror entre as vítimas.<br>Sobre as consequências do crime, destacou que (fl. 743): a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico de urgência, pois estava com projétil de arma de fogo em região intracraniana, bem como passou aproximadamente 28 (vinte e oito) dias internada, posto que deu entrada dia 16.07.2004 e recebeu alta para tratamento ambulatorial em 13.08.2004, fundamentação idônea para exasperar a pena-base.<br>A revisão de tais fundamentos igualmente demandaria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, constata-se a adequada aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para a inadmissão do recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e os limites para sua cassação.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a um decreto condenatório e pela adequada dosimetria da pena. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.