DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO ANTONIO CAMPOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.448109-9/001 (fls. 2.377/2.382).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2.394/2.398), foram rejeitados (fls. 2.403/2.407).<br>No recurso especial, o agravante sustentou violação dos arts. 212, 413 e 414 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e na palavra da vítima, sem corroboração suficiente (fl. 2.419).<br>O recurso especial foi inadmitido pela instância de origem, ao fundamento de que a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais e que, para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 2.434).<br>Daí o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.481/2.490).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O agravante sustenta que a pronúncia violou os arts. 212, 413 e 414 do Código de Processo Penal, argumentando que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, sem elementos corroborativos suficientes.<br>Contudo, a pretensão não merece prosperar.<br>Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia, indicando elementos concretos extraídos das provas dos autos.<br>O aresto impugnado consignou que a materialidade delitiva se encontra positivada por meio do Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Corporal, Relatório Circunstanciado de Investigação, Laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida e declarações orais. No que tange à autoria, a meu sentir, os indícios coletados autoriza a manutenção da pronúncia (fl. 2.379).<br>Destacou ainda que, ouvida na fase de instrução, a vítima W.D.S. indicou M. como sendo o "mandante" do crime e C.H. e J. como seus executores" e que Também prestou declarações perante a autoridade judicial o Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial, tendo ele informado que compareceu pessoalmente ao local dos fatos e, na sequência, conversou com a vítima, oportunidade em que ela mencionou os nomes dos denunciados C.H. e J. e afirmou que "isso seria coisa do M (fls. 2.379/2.380).<br>Ademais, o acórdão registrou que a autoridade policial também esclareceu que as diligências levadas a cabo pela Polícia Judiciária confirmaram que C.H. estava no interior do veículo utilizado na prática do crime no momento do ocorrido, bem como que o automóvel passou pela residência de J. antes de se dirigir ao local do delito e que há também nos autos registros de conversas entre os denunciados em que são feitas referências ao crime de homicídio qualificado tentado, o que corrobora a versão fornecida pela vítima e testemunhas (fls. 2.380/2.381).<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, com indicação de provas concretas que vão além da mera palavra da vítima, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>Ademais, verifica-se que o recurso especial não está apto a merecer análise por esta Corte Superior, pois, não obstante tenha feito menção aos arts. 212, 413 e 414 do Código de Processo Penal, a parte recorrente não apresentou, expressa e satisfatoriamente, as razões pelas quais referidos dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a admissão do recurso especial exige a indicação de forma clara dos dispositivos supostamente violados, bem como em que extensão o acórdão recorrido afrontou os dispositivos atacados, hipótese não ocorrida no presente caso. Incidência, por analogia, do Enunciado no 284 da Súmula do STF (fl. 2.481).<br>A mera indicação de artigo de lei supostamente violado pelo acórdão recorrido, sem a demonstração da ofensa ocorrida no caso concreto, revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por via de consequência, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.<br>Posto isso, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, 413 E 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.