DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DA SILVA PAPA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º-A, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa.<br>O Tribunal de origem não conheceu do apelo defensivo em razão da intempestividade. Assim, a sentença condenatória transitou, para o agravante, em 11/09/2023.<br>A defesa propôs ação de revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Tribunal.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos arts. 155,156 e 386, todos do Código de Processo Penal e art. 372, do Código Processo Civil. Ao final, pugna-se a concessão da justiça gratuita e declaração da nulidade do acórdão guerreado, reconhecendo-se a absolvição do agravante. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF.<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A presente controvérsia cinge-se à suficiência probatória para elaboração do édito condenatório. A parte agravante sustenta, em suma, que houve erro na valoração das provas, que é inviável a utilização de provas obtidas mediante interceptação telefônica deferida em outro processo e que o agravante deve ser absolvido em razão do princípio do in dubio pro reo.<br>Nesse cenário, ao tratar sobre o tema, dispôs a Corte estadual:<br>"A alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos não vinga.<br>Em apertada síntese, Anderson (Guga) foi condenado, por incurso no artigo 155, § 4º-A, do Código Penal, porque, no dia 12 de agosto de 2011, agindo em concurso com outros indivíduos, subtraiu para todos, mediante emprego de explosivo, a quantia aproximada de R$ 53.880,00 em espécie, pertencente ao Banco Bradesco S/A.<br>Pois bem.<br>Acerca do arcabouço probatório, mormente interceptação telefônica, observa-se que o peticionário nada traz de concreto a inquiná-la, ao passo que a r. sentença é clara ao firmar que "A interceptação foi obtida de forma cautelar, e por fora deste processo. A sua utilização é autorizada pelo art. 155 do CPP, e não se constata vício de origem. Ou seja, trata-se de prova obtida regularmente e que tem o condão de, aliados a outros elementos, servir de fundamento para a sentença" (fls. 3277/3287- principal).<br>O peticionário ataca o conjunto probatório aduzindo que "As narrativas nos relatórios apresentados pelos policiais, não passam de conjecturas, de que Guga seria o Revisionando", ou seja, vale-se da revisão criminal como uma apelação, tentando impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório.<br>Entretanto, cediço que é defeso na ação revisional a realização de nova interpretação probatória ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante<br> .. <br>Demais disso, verifica-se que o decreto condenatório também teve lastro nas circunstâncias do caso e em outros elementos de prova, vejamos o que constou:<br>"Aliás, é importante notar que, pelas mensagens capturadas, os envolvidos se valem de apelidos para se referirem uns aos outros. Caso as pessoas aludidas nos diálogos não fossem os réus, eles não teriam sido surpreendidos como o foram. Outrossim, não saberiam de informações a respeito de como os fatos se deram.<br>Tudo isso serve para reforçar a ideia de que as confissões extrajudiciais não podem ser descartadas. Mario confessou e delatou Davi Bezerra, Sérgio e João. Davi Bezerra igualmente confessou e delatou David Ladislau e Edmilson. Este, quando ouvido pela autoridade policial, embora tenha afirmado que não participou da ação criminosa, contou que recebeu dinheiro de Anderson" (fls. 3277/3287-principal).<br>Impende consignar que a hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, certo de que somente a interpretação absolutamente ilegal ou sem nenhum embasamento nos autos justificaria a adoção de outro entendimento por meio da revisão criminal, que, como se vê, não ocorre no presente caso.<br>Por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos listados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, não sendo o caso dos autos." (p. 41 - 44)<br>De plano, é importante ressaltar que, a despeito da pretensão de absolver o agravante à luz do princípio da inocência, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Ainda, "a revisão da condenação com base na insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório" (REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Ademais, a pretensão de revaloração das provas encontra óbice na Súmula 282/STF, porquanto a matéria não foi debatida no acórdão guerreado. Pelo contrário, o órgão colegiado estadual negou provimento ao requerimento revisional uma vez que entendeu que a condenação foi apoiada em interpretação probatória - concluiu-se assim que, não se tratando de hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos, não prospera a ação revisional.<br>Nesse sentido, adentrar à análise das provas amealhadas, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Por fim, no que se refere ao argumento de que a interceptação telefônica foi realizada em outro processo, constato que o acórdão indica que a interceptação foi obtida de forma cautelar, por "fora do processo", sem vício de origem.<br>Nessa seara, é da própria natureza da prova cautelar que ela seja produzida "fora" do processo judicial e, portanto, não há óbice na sua consideração para formação do convencimento do magistrado.<br>Logo, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de provas obtidas por meio da interceptação telefônica, realizada cautelarmente, para fundamentar o decreto condenatório.<br>Isso porque, conforme entendimento desta Corte de Cidadania, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>E, com efeito, "as interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação" (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Dessa forma, acórdão impugnado não comporta reparo, porquanto adotou compreensão da controvérsia que se encontra em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.<br>Portanto, a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Concedo a justiça gratuita à parte agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA