DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WESLEY MILITAO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.362556-3/001 (fls. 1.001/1.016).<br>Objetiva a defesa a anulação da pronúncia sob a alegação de "perda de chance probatória" por parte da acusação, sustentando a ocorrência de grave omissão estatal na obtenção de provas cruciais, como a identificação de um possível coautor por meio de um número de telefone fornecido por testemunha, comprometendo a busca da verdade real e a legalidade do processo (fls. 1.025/1.035).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.147/1.148).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando que a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos específicos da demanda e de seu processado, sendo que a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado, que se afasta das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que o recurso especial não versa sobre reexame de prova, mas, sim, de matéria estritamente de direito, afirmando que seu pedido envolveria mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que pretende somente a revaloração das provas produzidas em juízo, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida as teses adotadas não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.702.275/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.217.908/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 30/10/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.