DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO LUIZ DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002759-16.2017.8.11.0015 (fls. 596/606).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 25 do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) o reconhecimento da legítima defesa com absolvição sumária; e (ii) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 620/635).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 647/650).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 653/657).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 682/684).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, concluiu pela manutenção da pronúncia do agravante, fundamentando seu entendimento na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>Quanto à alegada legítima defesa, o acórdão recorrido assentou que (fl. 611):<br> .. <br>Isso porque, diante das circunstâncias destes autos, deve ser reconhecido que a excludente de ilicitude não ficou claramente demonstrada, ao menos nesta fase processual, haja vista que, de fato, não se comprovou de forma indubitável os pressupostos para sua caracterização, porquanto, tal como foi consignado anteriormente, somente é autorizado o reconhecimento da legítima defesa quando ficar incontroverso a incidência dessa situação, o que significa dizer: persistindo qualquer dúvida sobre o desenrolar dos fatos alegados, é de rigor a submissão do acusado a julgamento perante o Júri Popular.<br> .. <br>Relativamente ao afastamento da qualificadora, o Tribunal estadual concluiu (fl. 615):<br> .. <br>Constata-se, portanto, que o segundo pleito do recorrente também não deve ser acolhido, porque o afastamento da qualificadora, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, nesta fase processual, somente é cabível nas hipóteses em que a referida causa qualitativa restar manifestamente improcedente, situação, essa, que não foi demonstrada nestes autos.<br>No que concerne à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se pode falar em sua exclusão, uma vez que o ofendido foi atingido por quatro disparo s de arma de fogo quando estava de costas para o recorrente, tendo a bala atingindo-o por trás, sem que, aparentemente, pudesse esboçar qualquer movimento de defesa.<br>Do que foi exposto, é mister reconhecer a existência de elementos probatórios em relação a possível incidência do recurso que dificultou a defesa do ofendido, haja vista o modus operandi, supostamente, utilizado pelo recorrente na execução do delito pelo qual foi pronunciado.<br> .. <br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, conforme Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Com efeito, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência ou não da legítima defesa e da procedência da qualificadora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25 DO CP E 413, § 1º, DO CPP. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.