DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Goiás, objetivando a condenação do Estado na conclusão de obras de galeria de águas pluviais, na construção de estação de tratamento de esgoto, no reflorestamento de áreas e ao pagamento de indenização por danos ambientais relacionados ao Distrito Industrial II, em Rio Verde - GO.<br>A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Estado, nos termos da seguinte ementa (fls. 1595-1632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA AMBIENTAL. OBRAS DE UTILIDADE/INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE.<br>1. É vedado à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil.<br>2. O artigo 225 da Constituição Federal, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um dever do poder público e de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>3. Devidamente comprovada a necessidade de construção das galerias de águas pluviais e a implantação de estação de tratamento de esgoto na localidade, por meio de laudo de vistoria técnica, torna-se imperativa a manutenção do decisum que impôs a obrigação de fazer.<br>4. O prazo concedido para o cumprimento das obrigações de fazer, de responsabilidade do ente estatal, afigura-se proporcional e razoável, considerando, especialmente, a gravidade da situação do local e, ainda, o tempo já decorrido desde o momento do ajuizamento da presente ação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (fls. 1658-1666).<br>Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso epecial alegando violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a questão da ilegitimidade passiva não foi adequadamente apreciada, estando preclusa indevidamente, bem como dissídio jurisprudencial, em suma, nos seguintes termos (fls. 1675-1693):<br>(..)<br>IV - DAS RAZÕES QUE IMPÕEM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO<br>1. Violação à lei federal (alínea "a" do permissivo constitucional): art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme exposto no tópico referente ao prequestionamento, o órgão fracionário do TJGO rejeitou os embargos interpostos pelo ESTADO DE GOIÁS, caracterizando negativa de prestação jurisdicional que ofende a um só tempo o art. 1.022 e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>A rejeição dos embargos de declaração sem o devido enfrentamento das omissões alegadas configura negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>No caso em tela, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter manifestação sobre ponto essencial, relativo à inocorrência de preclusão da tese de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, que deveria ser conhecida por força do art. 1.015 c/c o art. 1.009, § 1º da codificação processual. A omissão quanto a esse ponto inviabiliza a completa compreensão da controvérsia e a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Ademais, o Estado de Goiás em suas razões recursais abordou expressamente o precedente firmado pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1063181 / RJ.<br>Ao desconsiderar os precedentes invocado pela parte, sem qualquer menção à distinção ou à superação do entendimento, o acórdão de mov. 141 incidiu no vício do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada qualquer decisão judicial que: "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já negou conhecimento a recurso especial que "não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual".<br>A contrario sensu, compreende-se necessário arguir a violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar a análise da omissão do TJGO, o que se faz no presente caso.<br>Desse modo, a omissão incorrida pelo acórdão do TJGO ofende o art. 1.022 do CPC, assim como o art. 489, § 1º, razão pela qual a recorrente reclama a este Superior Tribunal de Justiça que repute não fundamentado o acórdão, para fins de admissibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>2. Violação à lei federal (alínea "a" do permissivo constitucional): interpretação equivocada do art. 1.009, § 1º, e do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de preclusão sobre a ilegitimidade passiva. Matéria impugnável em apelação.<br>O acórdão proferido na mov. 141, ao julgar o Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Goiás, ante a tese de ilegitimidade passiva, considerou que: "a matéria relativa à ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada, nos termos da decisão lançada no evento 3 (arquivo 5, fls. 1.192/1.197), sem que o réu tenha se insurgido por meio do recurso próprio, de forma que resta o tópico acobertado pelo manto da preclusão".<br>A fundamentação da preclusão não tem respaldo legal, porque contraria disposição expressa do Código de Processo Civil.<br>O julgamento partiu do pressuposto de que não houve recurso contra a decisão que manteve o Estado de Goiás no polo passivo, razão pela qual teria operado a preclusão. Contudo, essa percepção não é correta.<br>A referida decisão não comportava recurso imediato. Primeiro, porque não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Segundo, porque não permitia a aplicação da teoria da "taxatividade mitigada" desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O artigo 1.015 não menciona como passível de agravo de instrumento a decisão interlocutória que mantém réu no processo, isto é, que nega a extinção sem resolução do mérito com fundamento na legitimidade passiva.<br>Além disso, a questão não possui urgência tamanha a ponto de demandar a interposição imediata do recurso com base na inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Importante lembrar que o Estado de Goiás demonstrou essa circunstância nas razões de apelação (movimentação 106), mais precisamente às fls. 6 e 7 do recurso. Pedimos vênia para transcrever:<br>(..)<br>Por conseguinte, assentado que se tratava de decisão interlocutória não sujeita a agravo, o momento apropriado para a sua alegação é no recurso de apelação. E nessa hipótese, não há que se falar em preclusão, por disposição expressa do art. 1.009 do Código de Processo Civil, vejamos:<br>(..)<br>3. Dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional): interpretação dada pelo TJGO que diverge de outros tribunais de segundo grau.<br>Além de padecer dos vícios expostos acima, o equívoco da interpretação dada pelo TJGO a respeito da preclusão também fica claro quando se observa a sua divergência em relação a outros tribunais de segundo grau. Passa-se a abordar cada um deles, com a indicação das circunstâncias que os assemelham, na forma determinada pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 14ª Câmara Cível, proferiu acórdão no sentido de não haver preclusão da alegação de ilegitimidade passiva em Recurso de Apelação, vejamos:<br>(..)<br>O caso tem similitude fática com o presente: o ente público réu arguiu a sua ilegitimidade passiva em contestação, e a tese foi enfrentada em decisão interlocutória. Segue-se trecho do inteiro teor que demonstra isso:<br>(..)<br>A única diferença - sem nenhum valor jurídico para fins de distinguishing - é que, naqueles autos, o ente público interpôs indevidamente o agravo de instrumento, resultando na negativa de conhecimento. Contudo, a circunstância fática é idêntica em tudo que importa, gerando a mesma conclusão jurídica.<br>Registra-se outro caso com identidade fática julgado pelo TJPR, que resultou em conclusão diversa do TJGO, e correta segundo a melhor interpretação do CPC.<br>(..)<br>O TJCE também proferiu precedente de fôlego sobre o tema. Examinando agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a ilegitimidade passiva do réu, considerou-se que tampouco havia urgência no recurso, de modo que também estaria afastada a tese da taxatividade mitigada. Vejamos:<br>(..)<br>Por fim, cita-se precedente do TJSC, no qual a corte catarinense admitiu a alegação em sede de apelação, dada a impossibilidade de agravar a decisão interlocutória sobre ilegitimidade passiva. Confira-se:<br>(..)<br>Diante da indicação de diversos precedentes de outras cortes estaduais, que deram interpretação diversa - e irretocável - ao art. 1.015 e ao art. 1.009, § 1º, do CPC, forçoso admitir o dissídio jurisprudencial, com a consequente fixação da interpretação adequada: não se pode falar em preclusão da tese de ilegitimidade passiva quando a decisão interlocutória foi impugnada em sede adequada, que é a Apelação.<br>Nesse sentido, pugna-se pela mesma conclusão exposta no tópico anterior, no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento.<br>O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.795-1.801, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante os argumentos da parte agravante, o recurso não deve ser conhecido.<br>De início, merece registro que o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, a), e 253, parágrafo único, I do Regimento Interno do STJ dispõem o seguinte:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ou seja, "É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>De igual modo, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>No mesmo sentido, ainda: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>No caso, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão monocrática, em 2º Grau, inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.754-1.757):<br>(..)<br>De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Primeiramente, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023 1 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023 2 ).<br>Outrossim, a análise dos demais dispositivos de lei apontados, esbarra de igual modo no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar as teses de ilegitimidade passiva, bem como a viabilidade da aplicação ao caso da teoria da taxatividade mitigada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.1).<br>Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que não permite o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20241).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Todavia, nas razões do agravo (fls. 1.763-1.769), observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, limitando-se, tão somente, a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se, no que interessa à espécie:<br>(..)<br> a  Não incidência da Súmula 7/STJ<br>4 . Interposto o recurso especial, a Vice-Presidência do tribunal de origem negou-lhe seguimento. Entretanto, data maxima venia, os fundamentos da decisão agravada são, notoriamente, destoantes da causa petendi recursal, donde decorre o equívoco praticado. O deslinde da questio não demanda reexame de fatos e provas, ao contrário do que afirmado na decisão monocrática vergastada, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Peço vênia para reproduzir, naquilo que importa, a decisão ora impugnada:<br>(..)<br>6. No presente recurso especial, o Estado de Goiás objetiva que o STJ proveja-o, afastando a preclusão e determinando que, na origem, seja analisada a alegação de ilegitimidade passiva. A questão é, exclusivamente, de direito. Ou seja, não se requer que essa Corte Superior analise se a agravada é ou não parte ilegítima. A pretensão, nesse recurso especial, é tão somente que o STJ pronuncie sobre a ocorrência ou não da preclusão.<br>(..)<br>8 . A agravante, em momento algum, cogitou obter pronunciamento do STJ quanto à alegação de ilegitimidade ad causum, em si. A pretensão recursal é, tão somente, afastar a preclusão, partindo das premissas acima sintetizadas.<br>9. Assim, afastada a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.<br>Ainda, é de se registrar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico.<br>De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no A REsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022).<br>Ainda, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020).<br>Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>Na mesma toada, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.267/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos.<br>3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).<br>Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 07/05/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/02/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025 AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA