DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou a presente ação civil pública, com o objetivo de compelir o Distrito Federal a elaborar e aprovar o Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, bem como a: "a) respeitar a natureza centenária da área tombada do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, observando-se o estilo colonial em toda e qualquer intervenção na área tombada e de influência; b) seja imposta ao réu obrigação de fazer consistente na elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com a determinação de remanejamento de recursos em despesas não prioritárias para cumprimento da ordem judicial; c) a condenação, em c aso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, a saber: respeito as características históricas das áreas adjacentes ao Museu Histórico e Artístico de Planaltina e a elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência".<br>À causa foi dado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Os pedidos foram julgados procedentes para "condenar o Distrito Federal às obrigações de fazer, consistentes em: a) elaboração e publicação de um Regimento Interno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao total de R$ 5.000.000,00; b) elaboração de projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, no prazo de seis meses, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao total de R$ 5.000.000,00. Sem custas e sem honorários" (fl. 1.306).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA - MHAP. REGIMENTO INTERNO. PLANO DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ENTORNO. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO.<br>I - A obrigatoriedade de elaboração do Regimento Interno do MHAP está prevista no art. 18 da Lei 11.904/09, que institui o Estatuto de Museus, e no art. 22 do Decreto 8.124/13, que regulamenta dispositivos da referida lei.<br>II - O Decreto Distrital 6.939/82, que dispôs sobre o tombamento do MHAP, previu em seu art. 1º que o bem é considerado sob proteção do Governo do Distrito Federal, e essa proteção é extensiva ao seu entorno. Mantida a r. sentença que cominou ao Distrito Federal as obrigações de elaborar e publicar o Regimento Interno do MHAP e de elaborar projeto de conservação e proteção ao seu entorno.<br>III - As multas fixadas para o descumprimento das obrigações, nos prazos assinados na r. sentença, asseguram a sua finalidade inibitória e observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.1.397-1.402), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC.<br>I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.<br>II - Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação: a) artigos 489, §1º, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a tanto, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 18 do Decreto-Lei 25/37, e arts. 141, 492 e 537, estes do CPC, asseverando que houve julgamento extra petita, pois o órgão julgador, "mesmo sem pedido da parte recorrida ou previsão normativa, determinou a formalização de plano abstrato de preservação e conservação do entorno do bem tombado."<br>Afirma que o pedido do Ministério Público, na ação civil pública em exame, se limitou à elaboração e implementação do Regimento Interno e do Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, nada havendo acerca da proteção ao entorno do prédio público.<br>Além disso, destaca que não foi comprovado nos autos que exista na vizinhança da coisa tombada algum tipo de construção que impeça ou reduza a visibilidade do prédio do museu. Segundo o Distrito Federal, o museu está em frente a uma praça e não há indícios de que o entorno do prédio haja alteração por placas ou cartazes que dificultem a visualização do prédio, de modo que não é necessário a intervenção do Judiciário no ponto.<br>Por fim, alega que o acórdão viola o artigo 537 do CPC ao estipular multa diária exorbitante que poderia chegar ao valor de R$ 10 milhões.<br>Contrarrazões, às fls. 1.500-1.522, pelo improvimento do recurso.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.544-1.546).<br>Nesta Corte, parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.596-1.612, pelo seu improvimento.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas -, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>22. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou a presente ação civil pública, com o objetivo de compelir o Distrito Federal a elaborar e aprovar o Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina (id. 52632264, págs. 15/16), in verbis:<br>"a) respeitar a natureza centenária da área tombada do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, observando-se o estilo colonial em toda e qualquer intervenção na área tombada e de influência; b) seja imposta ao réu obrigação de fazer consistente na elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com a determinação de remanejamento de recursos em despesas não prioritárias para cumprimento da ordem judicial; c) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, a saber: respeito as características históricas das áreas adjacentes ao Museu Histórico e Artístico de Planaltina e a elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência"<br>23. Reprise-se que a questão relativa à obrigação de elaboração do Plano Museológico para o Museu Histórico e Artístico de Planaltina, art. 44 da Lei 11.904/09, ficou prejudicada.<br>24. Sobre a obrigatoriedade do Regimento Interno, a Lei 11.904/09, que institui o Estatuto de Museus, prevê, em seu art. 18:<br>"As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento."<br>25. O Decreto 8124/13, que regulamenta dispositivos da Lei 11.904/09, também prevê em seu art. 22:<br>"As entidades públicas e privadas definirão a inserção dos museus em sua estrutura organizacional e aprovarão os seus regimentos internos."<br>26. Consta dos autos que o Distrito Federal elaborou e aprovou o Regimento Interno provisório do MAHP (ids. 52632532 e 52632533), o que não satisfaz a obrigação que lhe foi imposta. Inclusive, na sua apelação, reconhece que "o pedido de elaboração e aprovação do Regimento Interno do museu encontra-se em fase de elaboração (id. 52632568, pág. 5).<br>27. Assim, mantém-se a condenação do Distrito Federal consistente na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Museu.<br>Do projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina<br>28. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal à elaboração de projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina.<br>29. Por sua vez, o Distrito Federal alegou (id. 52632442) que não há desrespeito à natureza centenária da área tombada, e que a questão já foi objeto de julgamento na Ação Civil Pública nº 0708699-83.2018.8.07.0018. Na apelação, argumentou que não houve instrução probatória, e na vizinhança não há nenhum tipo de construção que impeça ou reduza a sua visibilidade, ou que estejam sendo colocadas placas, cartazes ou outros mecanismos que dificultem a visualização do prédio.<br>30. O Decreto Distrital 6.939/82, que dispôs sobre o tombamento do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, dispõe:<br>"Art. 1º - Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, o MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA, sito a Praça Cel. Salviano Monteiro, Nº 24, esquina com Avenida Goiás, Quadra 57, Lote Nº 1, e respectivo mobiliário histórico.<br>Art. 2º - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote Nº 1 e Quadras 43, 44, 55, 56 e 57 e Praça Cel. Salviano Monteiro.<br>Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas Leis penais."<br>31. O tombamento é o reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem, e o transforma em patrimônio oficial público, a fim de se preservar a história, cultura e memória do local e de um povo.<br>(..)<br>33. Portanto, o tombamento do Museu Histórico e Artístico de Planaltina exige a proteção e preservação tanto do museu quanto de seu entorno.<br>34. Quanto à Ação Civil Pública 0708699-83.2018.8.07.0018, em consulta processual verifica-se que o objeto da demanda versava sobre a suspensão de instalação de postes de iluminação e bancos em estilo contemporâneo e sobre colocação de placas informativas e de sinalização na área tombada, cujos pedidos foram julgados improcedentes, in verbis:<br>(..)<br>35. Constata-se que a ação civil pública, que transitou em julgado em 30/8/19, tratou de intervenção específica, a qual, apesar de tratar do estilo dos equipamentos instalados na praça do entorno do Museu, não faz coisa julgada em relação à necessidade de projeto de conservação e preservação da área tombada como um todo.<br>36. A necessidade de elaboração do projeto para preservação e conservação do entorno do Museu de Planaltina independe de prova específica, por se tratar patrimônio público histórico e cultural, em que o Distrito Federal tem o dever de preservá-lo. Não se trata de projeto para realização de obras ou alteração das suas características, que necessitam da autorização do IPHAN, art. 18 do Decreto-Lei 25/37.<br>37. Assim, impõe-se manter a r. sentença também quanto à cominação da obrigação de o Distrito Federal elaborar projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina.<br>38. Com a licença do MM. Juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, transcrevo os fundamentos da r. sentença, in verbis:<br> .. <br>A par de não haver prova da insuficiência de recursos do Distrito Federal para a contratação de prestadores de serviços qualificados para os atos de proteção ao patrimônio cultural sob sua responsabilidade, a suposta falta de recursos deve ser objeto de ao menos um esforço de equacionamento das verbas públicas - é exatamente isso que se espera de gestores públicos eleitos ou designados para a racional administração dos bens públicos. A velha desculpa da insuficiência de recursos não pode mais ser admitida como justificativa para a suposta liberação das obrigações legais do administrador, que tem o dever de gerir os recursos públicos de modo a destiná-los ao bem comum definido na lei.<br>O museu existe há cerca de meio século, e até hoje não conta com um regimento interno, instrumento jurídico mínimo para a proteção e gestão do bem cultural. É mais que evidente a violação ao princípio constitucional da eficiência da Administração.<br>Não é apenas o princípio da eficiência vem sendo violado pelo réu. Dado que a cultura é aspecto do conceito jurídico do meio ambiente, a proteção patrimonial sujeita-se à regulamentação do direito ambiental, e aqui emerge o princípio da proibição de proteção deficiente, que decorre claramente da norma geral definida no art. 225 da Carta, que impõe a todos, indistintamente, atuar positivamente em favor da preservação ambiental. É clara a imposição especialmente dirigida ao poder público, de atuação proativa e eficiente em favor da proteção ambiental, e que evidentemente vem sendo omitida no caso do Museu Histórico e Artístico de Planaltina.<br>Infelizmente, os cinco anos de tramitação deste feito revelaram-se insuficientes a estimular o réu a empreender os atos de proteção jurídica ao museu, donde avulta a necessidade da intervenção judicial voltada à exigência de cumprimento da lei, formalizada na sentença certificando a conduta ilícita e a responsabilidade civil do poder público pela concretização da obrigação legal de elaboração adequada dos instrumentos jurídicos de proteção ao bem cultural, notadamente o Regimento Interno, até agora não elaborado.<br>Sobre o entorno do Museu, é também inequívoco o suporte jurídico ao acolhimento da pretensão posta. É que as áreas adjacentes a microbens ambientais, normalmente denominadas zonas-tampão, de amortecimento ou "buffer", são também objeto de especial proteção pelo ordenamento jurídico, cabendo ao poder público zelar para que possam desempenhar sua função de favorecer a proteção, visibilidade e ambiência do bem cultural na confluência com o ambiente urbano.<br>As zonas de amortecimento são previstas desde o art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37, que, ao instituir limitação administrativa ao uso da propriedade nestas regiões, consolida a especial tutela jurídica sobre elas: "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto".<br>Não consta dos autos a existência de planejamentos para ações concretas de proteção à zona de amortecimento adjacente ao Museu de Planaltina, o que denota a efetiva omissão do poder público quanto aos cuidados necessários para com esse aspecto da proteção patrimonial relativa ao MHAP. Contudo, não há respaldo jurídico à pretensão de se impor que a proteção à zona buffer do MHAP tenha por norte a adoção sempre de soluções compatíveis com características históricas coloniais. A proteção à zona de amortecimento, que deverá constar de plano definido pelo poder público competente, subordina-se a critérios discricionários que deverão atender às opções técnicas dos órgãos dedicados à proteção patrimonial, preferencialmente com a devida ausculta da participação popular.  .. " (fls. 1384-1388)<br>Ainda, extrai-se do acórdão dos declaratórios:<br>12. O acórdão não padece de vícios. O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.<br>13. Inicialmente, não se verifica o alegado julgamento "ultra petita" e ofensa ao art. 492 do CPC. O embargado-apelado, na petição inicial, após relatar toda a situação de abandono e risco ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, pleiteou (id. 52632264, pág. 15):<br>" ..  Diante do quadro fático exposto e das relevantes razões jurídicas deduzidas, imperiosa se faz a sentença judicial para impor ao Distrito Federal a obrigação de fazer, consistente: a) respeitar a natureza centenária da área tombada do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, observando-se o estilo colonial em toda e qualquer intervenção na área tombada e de influência;  .. "<br>14. A elaboração do Projeto de Conservação e Preservação do entorno do prédio do Museu resulta do acolhimento da pretensão veiculada na alínea "a" dos pedidos, acima transcrita. Não há julgamento "ultra petita", mas apenas acolhimento da pretensão do embargado-apelado. Nesse sentido, o voto condutor do julgamento que não apresenta qualquer contradição ou omissão:<br>" ..  Do projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina<br>28. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal à elaboração de projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina.<br>29. Por sua vez, o Distrito Federal alegou (id. 52632442) que não há desrespeito à natureza centenária da área tombada, e que a questão já foi objeto de julgamento na Ação Civil Pública nº 0708699-83.2018.8.07.0018. Na apelação, argumentou que não houve instrução probatória, e na vizinhança não há nenhum tipo de construção que impeça ou reduza a sua visibilidade, ou que estejam sendo colocadas placas, cartazes ou outros mecanismos que dificultem a visualização do prédio.<br>30. O Decreto Distrital 6.939/82, que dispôs sobre o tombamento do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, dispõe:<br>(..)<br>33. Portanto, o tombamento do Museu Histórico e Artístico de Planaltina exige a proteção e preservação tanto do museu quanto de seu entorno.  .. "<br>15. Diferente do alegado pelo embargante-apelante, há notícia de desrespeito à área tombada do Museu Histórico e Artístico de Planaltina. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação (id. 52632449, id. 52632449, pág. 2) relata a existência de fatos que causaram dano ao conjunto arquitetônico do Museu, com a demolição de casarão que integrava o patrimônio:<br>(..)<br>17. Portanto, não só a adoção de medidas para manutenção e preservação do entorno do Museu é objeto desta lide, como, sobre esse pedido e os fatos que o fundamentam, houve manifestação e ciência do embargante-apelante.<br>18. Ainda, conforme consta expressamente no acórdão embargado, a elaboração do projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu visa dar efetividade à proteção constitucionalmente prevista no art. 216, caput, inc. V, §1º, ao art. 18 do Decreto Lei 25/1937 e ao Decreto Distrital n. 6.939/82 que ampliam a proteção do Museu Histórico e Artístico de Planaltina a todo o seu entorno.<br>19. Assim, apesar de a referida legislação não impor especificamente o dever de formalizar um plano de preservação do entorno do bem tombado, verifica-se que a determinação visa dar efetividade às normas de proteção ao patrimônio cultural.<br>Diante desse contexto, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de substrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>III - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018).<br>Em relação propriamente ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).<br>Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Quanto ao mérito, igualmente sem razão.<br>Com efeito, como cediço, " Não há falar em julgamento extra petita, quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 2.812.123/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No caso, ao questionar a necessidade da elaboração do projeto de conservação e proteção do entorno do museu, oa pretensão recursal pretende, pela via transversa, a reavaliação das condições específicas da área, a legislação aplicável e a suficiência das medidas já adotadas.<br>Como se depreende do acórdão combatido, a obrigação de elaborar o projeto de conservação decorre diretamente do quadro fático dos autos, à luz da legislação distrital, bem como do ato de tombamento do museu.<br>O TJDFT, ao analisar o caso concreto, constatou a necessidade da medida para garantir a efetiva proteção do entorno do imóvel, em conformidade com as normas aplicáveis. Isso porque restou demonstrada a inércia do recorrente em relação à proteção do entorno do museu, caracterizada pela ausência de um plano específico e pela falta de ações concretas para preservar a área. Dessa forma, a irresignação do recorrente se volta contra a própria valoração jurídica dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a revisão do acórdão a fim de afastar a conclusão do tribunal local no sentido da comprovada necessidade de intervenção para preservação do entorno do museu, que vem sofrendo danos de monta e demanda proteção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, exige reexame da matéria fático- probatória da causa, o que é vedada pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR TOTAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..).<br>3. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de julgamento extra petita, decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não edificado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Na hipótese de inadimplemento do promitente comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, nos termos do que decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, reputando referido índice como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.868.500/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Como se não bastasse, verifica-se que a revisão do julgado quanto à obrigação de elaboração do projeto para preservação e conservação do entorno do Museu de Planaltina esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula nº 280 do STF, porquanto ensejaria apreciação de lei local. Isso porque, a obrigação fixada no acórdão decorre diretamente de interpretação da Corte de origem ao art. 2º, do Decreto Distrital 6.939/82, que estende a proteção do museu ao seu entorno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REFIS. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - No que tange às alegações de ofensa aos arts. 3º, 4º e 8º da Lei Complementar n. 976/2020, art. 42, §1º, da LC nº 004/94 o recurso não merece ser conhecido, porquanto inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A violação ao art. 150, I, da Constituição da República e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, não comporta apreciação em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno Improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Demais disso, em verdade, a decisão combatida não destoa a jurisprudência desta Corte.<br>De fato, a demora na adoção de medidas para proteção do Museu de Planaltina e seu entorno resulta em sérios prejuízos a esse valioso patrimônio cultural, com impactos negativos substanciais para a comunidade.<br>Assim, conforme compreensão já firmada nesta Corte, em ações civis coletivas, cabe ao juiz estabelecer medidas coercitivas específicas para cada situação, que garantam a observância de suas decisões.<br>Essas medidas são particularmente importantes quando enfrentam réus que resistem persistentemente ao cumprimento da lei ou que habitualmente cometem atos ilícitos. Tais provimentos visam reforçar a intenção republicana e social de conferir máxima proteção e prioridade à preservação de direitos transindividuais, que são sustentados tanto pela legislação infraconstitucional quanto pela Constituição.<br>Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, em regime de repetitivo, entendeu que a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer decorre do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para fazer realizar no mundo dos fatos as suas decisões.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.<br>DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.<br>2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.<br>3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;<br>REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.<br>4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.<br>Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.<br>6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).<br>7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.<br>Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.<br>(REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.)<br>Tal compreensão também já foi adotada em julgamento que visava proteger o patrimônio histórico e cultural, como na espécie, tudo a fim de que o julgador possa garantir a eficácia imediata e plena da tutela material de interesses supraindividuais.<br>A propósito, colaciona-se o seguinte precedente, em caso análogo, em que não apenas se concluiu pela possibilidade de aplicação de multa diária como, também, não se conheceu recurso especial no que tange a pretensão estatal de excluir ou alterar a obrigação de fazer imposta pelas instâncias ordinárias na tutela do patrimônio histórico-cultural, uma vez que implicaria revisão do conjunto probatório:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPHAN. REFORMA DE PRÉDIO TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. POLÍTICAS PÚBLICAS LEGISLADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEMPT OF COURT. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA. OBRIGATORIEDADE DE ASTREINTES. ART. 461 DO CPC DE 1973. ART. 536, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC DE 2015. ART. 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 11 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DE SIMETRIA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Ministério Público Federal instaurou procedimento investigatório em 2000. Propôs, em 2003, Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, pretendendo obter determinação judicial que compelisse o ente político a executar, sob orientação do Iphan - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, obras necessárias à manutenção de imóvel tombado (Escola Técnica Estadual Martins Pena), em razão do valor histórico e cultural, local de nascimento do Barão do Rio Branco. São, portanto, dezoito anos de omissão e renitência do Estado em acatar o dever de tutelar o legado dos nossos antepassados.<br>2. A sentença condenou o Estado do Rio de Janeiro à obrigação de fazer consistente na execução, sob diretrizes do Iphan, de todas as providências requeridas para preservar o imóvel tombado. Deixou, no entanto, de estipular prazo e multa, entendendo que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, astreintes poderiam ser ordenadas, caso se verificasse que o réu não estaria diligenciando os indispensáveis trabalhos de conservação. Condenou, ademais, o Estado em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.<br>3. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proveu-se parcialmente a Apelação do Parquet, determinando-se prazo de 12 (doze) meses para finalizar a obra; mantidas, contudo, a condenação em honorários advocatícios e a rejeição das astreintes.<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER 4. Não merece conhecimento o Recurso Especial no que tange a excluir ou alterar a obrigação de fazer imposta pelas instâncias ordinárias, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e do acórdão recorrido. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>TUTELA JUDICIAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 5. Ao Estado incumbe cuidar do patrimônio histórico e cultural, acima de tudo dos bens por ele próprio tombados. Não se trata de faculdade, mas de dever, descabendo a desculpa - fácil e corriqueira - da falta de recursos financeiros. Aqui, não se está diante de objetivos frouxos elaborados e apresentados pelo próprio Administrador na forma de ações optativas inseridas em programas governamentais vagos e cambiantes. Ao contrário, o que se tem são políticas públicas legisladas que, tal qual a lei, devem ser obedecidas, particularmente quando a previsão expressa se assenta no texto constitucional.<br>6. A memória histórico-cultural, bem intangível, não é de propriedade do Estado, competindo-lhe apenas, como agente fiduciário intergeracional, geri-la em nome da Nação, quando não de toda a humanidade, seus reais titulares. Tampouco se insere no âmbito de discricionariedade ou de disponibilidade da Administração, tanto mais quando o comportamento do servidor público de plantão denuncia ignorância, insensibilidade, relapso ou leviandade no trato dos valores e obras do passado, do espírito ou da Natureza. Não sendo o Administrador monarca nem dono do munus público, mas vassalo da lei e do interesse da sociedade, cabível judicialmente dele se exigir estrito, completo e sincero cumprimento do dever de tutelar nossa herança histórica e cultural. Isso em nada se choca com o princípio da separação dos poderes, pois cinge-se o juiz, in casu, a aplicar inequívocos comandos constitucionais e legais prescritivos, por óbvio obrigatórios. Não deve escapar ao magistrado, nem ao estudioso ou observador do Direito, a distinção entre políticas públicas legisladas, judicializadas por conta de infração, e políticas públicas judicialmente instituídas, deduzidas ou extraídas a partir da generalidade do sistema normativo vigente.<br>ASTREINTES NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO CÓDIGO DE PROCESSO<br>CIVIL 7. Fazer valer a autoridade da decisão judicial é das mais evidentes e imprescindíveis dimensões do Estado de Direito e da posição dos juízes como garantidores e árbitros últimos do ordenamento jurídico, em especial na tutela de direitos coletivos.<br>8. Instrumento dorsal, pela sua notória eficácia, legalmente previsto para induzir o respeito a obrigações de fazer e de não fazer é a fixação de astreintes na sentença (art. 461 do CPC de 1973, art. 536, parágrafo primeiro, do CPC de 2015, art. 84 do CDC e art. 11 da Lei 7.347/1985).<br>9. No campo das astreintes, importa distinguir hipótese de imposição (ou incidência) de hipótese de fixação de valor monetário. Esta última, em qualquer situação, fica a critério do juiz da demanda e dos fatos, considerando a gravidade das circunstâncias específicas do litígio, bem como o comportamento e as posses do réu; já aquela, diversamente, apresenta, com sólidas razões ético-políticas, sistema legal diferenciado, conforme se esteja nos domínios da legislação do processo coletivo (normatividade especial) ou no âmbito do Código de Processo Civil (normatividade processual comum ou ordinária).<br>10. Nos termos do art. 11 da Lei 7.437/1985, a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial ("Na ação que tenha por objeto o a observância de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor", grifo acrescentado).<br>11. Já sob a égide do Código de Processo Civil - tanto o revogado como o de 2015 - o legislador previu a hipótese de incidência das astreintes como categoria processual ope judicis. Assim dispunha o art. 461, § 4º, do CPC de 1973: "O juiz poderá .. impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor..". Na mesma linha segue o art. 536, parágrafo primeiro, do atual CPC: "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa" (grifo acrescentado).<br>12. A obrigatoriedade, como regra, da cominação de astreinte no campo da Ação Civil Pública justifica-se inteiramente, sobretudo pela natureza jurídica proeminente dos sujeitos, dos direitos e dos bens protegidos em questão, além do próprio conteúdo e extensão subjetiva do provimento judicial. É que, no processo civil coletivo, afora a autoridade formal da decisão judicial, o legislador quer garantir, de modo estrito, a eficácia imediata e plena da tutela material de interesses supraindividuais, muitos deles centrais à dignidade da pessoa humana, ao patrimônio público e às gerações futuras. Não se trata, então, de providência excepcional, mesmo contra o Estado. Equivocado enxergar o cabimento de tal remédio processual apenas em face de resistência prospectiva (isto é, após a decisão judicial), pois o que dispara e legitima sua aplicação é a presunção de resistência futura com base em juízo retrospectivo, à luz da conduta pretérita do réu.<br>A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Como narrado no Acórdão recorrido, há quase duas décadas realizam-se estudos do imóvel e elaboram-se projetos supervisionados pelo Iphan, sem que o Estado tenha providenciado as reformas necessárias.<br>14. A Primeira Seção do STJ referendou o entendimento, no REsp Repetitivo 1.474.665/RS (Relator Ministro Benedito Gonçalves), de que a infligência de multa pela desobediência à obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive contra o Estado, decorre do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para fazer valer, no mundo dos fatos, as suas decisões. Precedentes: REsp 1.499.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 947.555/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 27/4/2011; REsp 1.184.194/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 22/9/2010.<br>15. Havendo indício que aponte risco futuro de o réu resistir ao cumprimento do provimento judicial de natureza metaindividual, a imposição de multa diária é de rigor, quadro mais que configurado nestes autos.<br>16. A condenação do ente público omisso quanto aos seus compromissos legais e constitucionais tão somente na obrigação de fazer ou de não fazer debilita ou esvazia o conteúdo normativo instigador de eficácia do art. 11 da Lei da Ação Civil Pública. No processo civil coletivo, deve o magistrado definir provimento cogente assecuratório e indutor de obediência à sua decisão, individualizado ao caso concreto, que se prestará para realçar - em face do réu recalcitrante ou simplesmente contumaz na ilicitude - a pretensão republicana e social de absoluto cuidado e prioridade na salvaguarda de bens metaindividuais constitucional e legalmente amparados.<br>17. Especificamente quanto ao Estado-réu, saliente-se que desrespeito, embaraço e negativa de cumprimento a decisão judicial (contempt of court) por servidor público caracterizam, em tese, improbidade administrativa, sem prejuízo de providências sancionatórias em outros domínios do Direito, como o disciplinar, o civil e o penal.<br>18. A determinação de astreintes, na presente demanda, que cuida da proteção do patrimônio histórico e cultural, direito difuso por excelência e de magna importância, mostra-se imprescindível para tornar efetiva a prestação jurisdicional. Merece reforma, pois, o julgado recorrido para que, reconhecida a violação do art. 11 da Lei 7.437/1985, se estabeleça multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 6 (seis) meses após a publicação deste Acórdão.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2016).<br>Precedentes: AgInt no AREsp 828.525/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 18/8/2017; AgInt no AgRg no REsp 1.167.105/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017; AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.<br>CONCLUSÃO 20. Recursos Especiais conhecidos em parte para, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento com o fito de: a) reconhecer a violação do art. 11 da Lei 7.437/1985 e fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 6 (seis) meses da publicação deste Acórdão; b) excluir a condenação do Estado do Rio de Janeiro a título de honorários advocatícios.<br>(REsp n. 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 26/11/2018.)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, objetivando que o réu seja condenado à obrigação de fazer as obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel onde funciona o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, em reexame necessário, julgando prejudicado o recurso de apelação.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.<br>IV - Em relação à questão orçamentária, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse diapasão: MC 20.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.366.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.<br>V - Por fim, no que diz respeito à multa, o decisum fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, concedendo o prazo de 180 dias para a realização das respectivas obras e, nos embargos declaratórios, considerou que não iria limitá-lo a um teto.<br>VI - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública, como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao cumprimento de obrigação judicial imposta.<br>VII - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância.<br>VIII - Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)/dia não se mostra exorbitante para fins de acolher a pretensão deduzida, e encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: REsp 1.723.590/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp 1.659.806/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 - valor da multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Por fim, o recorrente afirma que o acórdão viola o art. 537 do CPC dada a exorbitância da multa fixada pela sentença e mantida pelo tribunal local no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em relação à elaboração do Regimento Interno e ao projeto de preservação e conservação.<br>Na alegação de violação ao art. 537 do CPC o recorrente deixou de indicar o inciso que teria sido afrontado pelo acórdão recorrido. A falta de particularização do artigo supostamente violado no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, a Súmula 7 do STJ impossibilita a revisão do valor.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Acerca da ofensa ao art. 8º do Código de Processo Civil, em razão da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>IV - Caso em que o tribunal de origem considerou excessivo o valor arbitrado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação contida no agravo de instrumento de que o cumprimento da sentença lhe era impossível, seja em razão de sua personalidade jurídica não se confundir com a da pessoa jurídica WhatsApp, seja diante da inviabilidade de armazenamento de dados após 6 meses, de modo que a resolução da demanda caminharia na conversão por perdas e danos.<br>Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução da multa cominatória.<br>2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que a agravante reiterava teses já decididas na fase cognitiva, seja quanto à sua legitimidade quanto ao dever de informação dos dados requeridos, de modo que não poderiam repisá-las na fase de execução, porquanto abarcadas pela coisa julgada. Rejeitou, ainda, a pretensão de redução da multa.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>4. "Consoante a jurisprudência do STJ, as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024).<br>5. Concluindo o Tribunal de origem que a legitimidade da agravante e sua capacidade de fornecimento dos dados já fora decidida na fase cognitiva e está acobertada pela coisa julgada, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice processual incorre as alegações relativas às astreintes, visto que, observado sua fixação em valor diário com observância à razoabilidade, como na espécie, sua reforma para afastar a imposição da multa pelo descumprimento da obrigação demandaria a reanálise dos fatos e das provas dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.474/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Em verdade, observa-se que o acórdão guerreado impõe ao recorrente implementar medidas para a preservação do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, estando em plena consonância com os princípios constitucionais de proteção ao patrimônio cultural, no sentido da necessidade de adoção de políticas públicas para a preservação do patrimônio histórico-cultural, oriundo de mandamento constitucional (art. 216, § 1º da CF), que impõe ao poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e de preservação.<br>Com efeito, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.670 assentou que, nos termos do art. 216, § 1º da CF, a previsão constitucional de proteção ao patrimônio histórico-cultural do país é fundamental para orientar a criação de políticas públicas e de normas complementares que garantam sua efetiva preservação do bem tombado.<br>A propósito:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, § 1º DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO DECRETO-LEI 25/1937. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - A previsão constitucional de proteção do patrimônio históricocultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art. 216, § 1º da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. III - Ao julgar a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, entendeu possível o tombamento de bem por meio de lei. IV - Assim, ainda que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não há razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AgR/MS, seja porque não houve discussões recentes a respeito do tema, seja porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo elevado score contou com apenas um voto divergente. V - O legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado na deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF - ADI: 5670 AM, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Jul- gamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021)<br>Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA