DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA, DAMIAO JOSE BEZERRA, JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO E FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Recurso em Sentido Estrito n. 0000218-33.1997.8.05.0191).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam que as informações colhidas no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, sendo que todas as testemunhas ouvidas na fase judicial não presenciaram os fatos e apenas souberam dos fatos por intermédio de outras pessoas (fls. 319/336). Assim, concluiu pela violação dos arts. 155 e 414, ambos do CPP.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 356/STF, assim como pelas Súmulas 282 e 7, ambas do STJ (fls. 347/364).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 366/377).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 408/415).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, passo a análise do recurso especial.<br>Com efeito, na sentença de primeiro grau, o Magistrado assim se manifestou (fl. 171):<br>  Deste modo, existe uma aparente contradição entre a confissão deste acusado e o quanto atestado no laudo de exame cadavérico, motivo pelo qual seria açodado que este magistrado impronunciasse os demais acusados com base apenas na confissão do Sr. José Joaquim da Silva Filho, com manifesta subtração da valoração probatória que deve ser feita pelo verdadeiro Juiz da causa, o corpo de jurados.<br>Ressalte-se, ainda, que os acusados quando ouvidos na Depol (fls.11-12/13-14/15-16/17-18) apresentaram versões bastante similares, como se tivessem agido em comunhão de desígnios, a partir de atos delitivos que teriam culminado no óbito da vítima. Com efeito, ainda que se considere como reduzido o valor probatório do Inquérito Policial, se comparado com a instrução em juízo, ele não pode ser totalmente ignorado, até mesmo para que a valoração probatória seja realizada por quem de Direito, o corpo de jurados, conforme ressaltado acima.<br>É de se ver, ainda, que a pronúncia em curso não se dará com elementos colhidos exclusivamente no Inquérito Policial, tendo em vista que o óbito -e portanto a materialidade delitiva- da vítima é inconteste e que um dos acusados apresentou confissão, com narrativa que, a princípio, não se coaduna perfeitamente com a prova material produzida no auto de exame cadavérico.<br>Dessa forma, a prova oral colhida nos autos informa que os indícios a respeito do crime apontam a possível responsabilidade penal para os denunciados.<br>Com efeito: 1) o laudo de exame cadavérico e demais elementos comprobatórios da materialidade delitiva; 2) a detalhista narrativa dos acusados quando interrogados na depol; 3) a própria confissão qualificada do acusado José Joaquim da Silva Filho (com a aparente contradição explicitada acima), configuram o possível "animus necandi" por parte dos acusados. Donde se atrai a competência do julgamento para o Egrégio Tribunal do Júri  .. .<br>Por seu turno, o acórdão objurgado está fundamentado nos seguintes termos (fl. 298):<br>  No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que os indícios de autoria encontram-se comprovados a partir do interrogatório dos Acusados na Delegacia de Polícia - ainda na fase inquisitorial - mas, também, nos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o transcorrer da instrução processual.<br>Noutra baila, consigna que a materialidade delitiva possui respaldo, principalmente, no laudo de exame cadavérico acostado ao in folio. Desse modo, proferida nos estritos termos da Lei Adjetiva Penal e revelando-se efetivamente motivada, a decisão recorrida não merece censura.<br>Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência  .. .<br>Dessa forma, pelo que exsurge das decisões mencionadas, há provas, ainda que mínimas, produzidas na fase judicial, capazes de lastrear a pronúncia.<br>Nesse sentido, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu existir uma contradição entre a confissão judicial prestada pelo corréu José Joaquim da Silva Filho e o laudo cadavérico, sendo, portanto, imprescindível para a análise do pleito recursal o cotejamento das provas, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DECISÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE ENTRE A CONFISSÃO JUDICIAL E O LAUDO CADAVÉRICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.