DECISÃO<br>Na origem, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a sociedade empresária Araupel S/A, objetivando os seguintes fins: i) a declaração de domínio da União sobre os imóveis objeto das Matrículas ns. 547, 2.726, 5.448, 6.503, 9.175, 9.178, 9.191, 10.553 e 13.241, registrados no Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, ii) a declaração da inexistência de títulos de domínio válidos da parte ré sobre os mesmos imóveis, com a consequente declaração de nulidade das referidas matrículas e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida dos imóveis públicos.<br>Na primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente (fls. 2.127-2.148). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelação da União e do INCRA para o fim de reformar em parte a sentença, declarando-se o domínio da União sobre os imóveis objeto das referidas matrículas, bem assim para declarar a inexistência de títulos de domínio válidos da ré sobre esses mesmos imóveis e a consequente nulidade das matrículas respectivas, postergando-se, por outro lado, o direito à imissão na posse pela União à certificação do trânsito em julgado desta demanda, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.330-2.331):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAZENDA RIO DAS COBRAS. ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO - RIO GRANDE. DECRETO IMPERIAL Nº 10.432/1889. CADUCIDADE DA CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO DE PLENO DIREITO. RETORNO DOS IMÓVEIS CEDIDOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. NULIDADE DA TITULAÇÃO ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DA CADEIA DOMINIAL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA NEGADA. EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA OMISSÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NO ÂMBITO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA.<br>1. Suscitado o conhecimento do agravo retido interposto na forma prevista pelo art. 523 do CPC/73, impõe-se seu julgamento e, no mérito, seu improvimento haja vista que a irregularidade na representação do demandado restou sanada, convalidando, portanto, o vício apontado.<br>2. Ação Civil Pública ajuizada pela União e pelo INCRA objetivando a declaração de domínio da União sobre a área localizada no imóvel Rio das Cobras, a declaração de nulidade das cadeias de titulação sobre os imóveis constituídas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pela ocupação indevida.<br>3. Fatos ligados ao Decreto Imperial nº 10.432, de 09 de novembro de 1889, que concedeu o privilégio para a construção, uso e gozo de estrada de ferro a ligar os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, com a cessão das terras lindeiras à linha ferroviária a ser construída.<br>4. O Título de Revalidação da Concessão datado de 19/06/1913 foi motivado pelo expresso pedido da concessionária para a demarcação do imóvel Rio das Cobras diante da necessidade de confecção dos estudos para a linha entre União da Vitória/PR e Foz do Iguaçu/PR, a que foi a Companhia obrigada a construir nos termos da cláusula oitava do Decreto nº 11.905/1916.<br>5. Reconhecida a caducidade da concessão operada de pleno direito em razão do inadimplemento da obrigação contratual relacionada ao início das obras da construção do trecho União da Vitória/PR - Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas.<br>6. "As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 - de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República" (A Ci 9621, Relator(a): ANTONIO MARTINS VILAS BOAS, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/1963, DJ 07-11-1963 PP-03852 EMENT VOL-00561-01 PP-00012).<br>7. A perspectiva da segurança jurídica sob o Estado de Direito curva-se à lei, assim como a ela se curva a Administração Pública em vista do princípio da legalidade que lhe é estabelecido como norte maior à luz do art. 37 da Constituição Federal, de onde se impõe o respeito à vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião na forma como estabelecida pelo legislador constituinte aos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Lei Maior.<br>8. "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". (Súmula n. 619 STJ, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018)<br>9. Improcedente a pretensão de indenização consignada pelas autoras ante a ocupação indevida pela demandada haja vista a comprovada omissão das demandantes em conceder à área a destinação social almejada.<br>10. Postergação da imissão na posse ao trânsito em julgado da ação diante da consolidação da atividade empresarial sobre o imóvel público e da correspondente importância econômica à localidade, possibilitando-se, nesse interregno, possam as partes alcançarem solução político-administrativa à situação de fato existente.<br>Opostos embargos de declaração pela União e Araupel S/A, foram todos eles rejeitados, nos termos assim ementados (fl. 2.451):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.<br>3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.<br>4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.<br>5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.<br>Irresignada, a União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta: i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015 e ii) violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil, ao art. 1º do Decreto Lei n. 1.561/1997 e ao art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998. Subsidiariamente, caso esta Corte Superior verifique a necessidade de apreciação de matéria constitucional em caráter prejudicial, requereu a intimação da União na forma do art. 1.032 do CPC/2015, em suma, nos seguintes termos (fl. 2.460-2.465):<br>(..)<br>3. DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO:<br>3.1 Da contrariedade ao art. 1022, inc. II, c/c art. 489, § 1º, do CPC:<br>(..)<br>O acórdão regional negou provimento aos recursos no tocante ao pedido de indenização feito pela União e pelo INCRA, entendendo que "a indiscutível omissão dos órgãos públicos ao caso presente afasta o pedido de indenização apresentado pelas autores ao argumento de que a ocupação a teria "privado da possibilidade de usar do imóvel em conformidade com o interesse público, mais especificamente no concernente à execução da política de reforma agrária" dado que ausente qualquer prova de que tivessem, de fato, objetivado as autoras dar tal destinação ao imóvel ao tempo em que se constituiu a cadeia dominial."<br>A União, nos embargos de declaração, referiu que o acórdão deixou de se manifestar sobre a circunstância de que a legislação, em especial o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/97 e o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, não estabelece qualquer ressalva quanto ao dever de indenização à União decorrente da ocupação irregular do imóvel. Isto é, que o fato de eventualmente não ter sido comprovada a destinação do ente público ao imóvel, ou a alegação de suposta boa-fé dos ocupantes e de omissão estatal, não obstam o provimento da pretensão indenizatória, eis que a legislação mencionada não faz qualquer exceção à obrigação. O fundamento para a referida indenização deriva tão só da causa objetiva de ser a União proprietária do bem, e o ocupante ilegal não.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal reafirmou o seu posicionamento anterior, apenas repetindo a fundamentação.<br>Com a devido respeito, o acórdão que julgou os embargos declaratórios foi genérico e não apreciou tais pontos, nem analisou de modo detalhado e aprofundado a aplicabilidade das referidas normas à solução da lide, exarando novo acórdão omisso em relação às teses acima, deixando de aplicar as referidas normas legais ao caso em exame.<br>Frise-se que todos esses argumentos deduzidos nos aclaratórios são capazes de infirmar a conclusão adotada pela Corte Regional, notadamente quanto à obrigatoriedade de indenização decorrente da ocupação irregular de imóvel público, de forma que resta demonstrada a deficiência da fundamentação.<br>Dessarte, configura-se flagrante ofensa, pelo acórdão recorrido, ao artigo 1022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, visto que foram desconsideradas as pretensões apresentadas pela União por meio dos embargos declaratórios. Ademais, o acórdão abre margem à imposição de óbice ao acesso à via extraordinária, por alegada "ausência de prequestionamento".<br>Diante desse quadro, desde logo se requer o provimento do presente Recurso Especial, para reconhecer a nulidade do v. acórdão recorrido e, em função disso, ordenar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam devidamente apreciadas as questões trazidas pelos embargos declaratórios.<br>(..)<br>3.2 Da contrariedade aos artigos 402 e 884 do Código Civil, ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/1997 e ao artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998. DEVER DE INDENIZAÇÃO À UNIÃO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL BOA-FÉ DO OCUPANTE, PROVA DE DESTINAÇÃO DO BEM OU SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL:<br>O acórdão recorrido negou provimento aos recursos no tocante ao pedido de indenização feito pela União e pelo INCRA, in verbis:<br>(..)<br>No entanto, com a devida vênia, a legislação que rege a matéria, em especial o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/97 e o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, não estabelece qualquer ressalva quanto ao dever de indenização à União decorrente da ocupação irregular do imóvel público.<br>Em conjunto, tais normas asseguram o pagamento de indenização pelo uso indevido de imóvel público, seja porque a ocupação depende de prévia autorização dos órgãos competentes, seja porque o uso de bens públicos, ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei, dá-se sempre de forma onerosa. Caso tivessem sido aplicadas à solução da causa, tais normas teriam respaldado o juízo de total procedência dos pedidos da União.<br>(..)<br>Ora, tendo sido reconhecido o caráter irregular da ocupação do imóvel público pela parte ré, não poderia o acórdão recorrido ter deixado de condenar ao pagamento de indenização pelo atraso na restituição do imóvel, requerida inicialmente pela União na ação em tela. Assim o fazendo, o acórdão contrariou frontalmente o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/97 e o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98.<br>O fato de eventualmente não ter sido comprovada a destinação do ente público ao imóvel, ou a alegação de suposta boa-fé dos ocupantes e de omissão estatal, não obstam o provimento da pretensão indenizatória, eis que a legislação mencionada não faz qualquer exceção à obrigação.<br>Na realidade, o fundamento para a referida indenização deriva tão só da causa objetiva de ser a União proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza-se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal.<br>Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Reforçando tal entendimento, cumpre referir que o artigo 884 do Código Civil impede o enriquecimento sem causa, determinando a restituição do benefício indevidamente auferido - in casu, o uso irregular de próprio federal.<br>Seguindo direção semelhante, o artigo 402 do Código Civil esclarece que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>Com fundamento em tais dispositivos legais, ademais do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/97 e do artigo 10º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, a União requereu a fixação de indenização pelo uso indevido, por parte do réu, do imóvel público cuja posse federal foi finalmente restabelecida, por ocasião da decisão proferida no processo.<br>No entanto, o acórdão recorrido negou o pedido de pagamento de indenização, incorrendo, data vênia, em violação aos artigos 402 e 884 do Código Civil, ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.561/1997 e ao artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998.<br>Portanto, caracterizada a afronta aos referidos dispositivos legais, convergem razões para a reforma do acórdão recorrido e, pois, o provimento do Recurso Especial.<br>4. EVENTUALIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ART. 1.032 DO CPC:<br>A discussão versada na presente lide versa sobre matéria de cunho eminentemente infraconstitucional, razão pela qual foi interposto apenas o presente recurso especial, não sendo manejado recurso extraordinário.<br>Contudo, caso esta MM. Corte Especial entenda que o conhecimento da matéria demanda a análise de questão constitucional, não há como ser o recurso não conhecido ou desprovido, visto que o novo CPC introduziu regramento próprio para essa hipótese, propiciando a remessa dos autos ao STF.<br>Araupel S/A também interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, apontando i) a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 177, 524, e 530, I, do Código Civil/1916, à Cláusula I, do Decreto n. 10.432/1889, à Cláusula 46, do Decreto n. 3.947/1901, ao item 8, do Capítulo II e item 50, da Seção VIII, do Capítulo III, do Decreto n. 11.905/1916, ao Decreto n. 19.917/31, ao Decreto n. 19.918/31, ao art. 1º do Decreto Lei n. 2.436/1940 e ao art. 21 do Decreto Lei 4.657/1942, bem como ii) que o acórdão da Corte Regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos a seguir resumidos (fl. 2.468-2.492):<br>(..)<br>IV - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 177, DO CC/16 - PRESCRIÇÃO.<br>20. Ao afirmar que "..Com efeito, da indisponibilidade dos bens públicos decorre a vedação à fluência do prazo prescricional como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o legislador constituinte fez constar expressamente no texto constitucional, tanto em relação à política urbana, como em relação à política agrícola, à política fundiária e à reforma agrária, a vedação à aquisição de imóveis públicos por usucapião conforme a redação do §3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191 da Lei Maior", o. acórdão negou vigência ao art. 177 do Código Civil de 1916 ("As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas").<br>21. Isso porque mesmo que se admita que a gleba Rio das Cobras (na qual estão localizados os imóveis da recorrente) estivesse abrangida pelos Decretos de caducidade, o que se faz por amor ao debate, ainda assim a questão é que o Decreto Imperial que concedeu terras aos cessionários se tratava de uma doação com encargo, tendo sido estabelecido um prazo para que fossem cumpridas as condições estabelecidas, sob pena de retornar o bem ao patrimônio público. Portanto, não se trataria de nulidade de registro, mas, sim, da reversão da concessão de terras pelo descumprimento dos encargos estabelecidos, a qual tem natureza jurídica de resolução da propriedade, e para produzir efeitos necessitaria do registro no Cartório de Imóveis, com sua eficácia constitutiva negativa.<br>22. E, pois, assim sendo, a reversão da concessão com cláusula resolutiva deveria ter ocorrido no prazo de vinte anos, ante a previsão do art. 177, do Código Civil. Contudo, no caso concreto transcorreram mais de cem anos!<br>(..)<br>24. Na mesma linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "..o prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916..O art. 178, § 6º, I, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de revogação de doação por ingratidão do donatário (REsp 231945/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2.ª T., Dj 18/08/2006).<br>25. Assim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre a União e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande foi uma concessão com cláusula resolutiva, a qual teria sido declarada em 1931, mas jamais foi levada a registro, a ação de reversão estaria prescrita, ante o transcurso de muito mais do que vinte anos. Imperioso, portanto, que seja reconhecida e decretada a prescrição daquela ação.<br>V - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: ARTIGO 177, DO CC/16.<br>26. Em sentido contrário ao v. acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.." (REsp 231.945/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 2.ª T., Dj 18/08/2006).<br>27. Assim, enquanto o v. acórdão recorrido decidiu que "é possível reconhecer a operacionalidade, de pleno direito, da caducidade da concessão ante o implemento da condição resolutiva relativa ao prazo estabelecido para que se iniciasse a obra do trecho de Porto União/SC - Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas.. da indisponibilidade dos bens públicos decorre a vedação à fluência do prazo prescricional como forma de aquisição originária da propriedade.. a nulidade de título concedido a non domino de imóvel da UNIÃO não se convalida como o tempo, não se falando em prescrição ou decadência do direito ao reconhecimento da invalidade", o acórdão paradigma decidiu que "o prazo prescricional para revogação de doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916".<br>28. Em outras palavras, enquanto para o acórdão recorrido não incide a prescrição, ainda que não tenha sido cumprida a condição, o que implicaria na reversão da concessão; para o paradigma é justamente o contrário, incide o prazo prescricional vintenário quando a condição não é cumprida. Aí a manifesta divergência, restando clara, portanto, a interpretação divergente da lei federal.<br>VI - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À CLÁUSULA I, DO DECRETO Nº. 10.432/1889, À CLÁUSULA 46, DO DECRETO Nº. 3.947/1901, AO ITEM 8, DO CAPÍTULO II E ITEM 50, DA SEÇÃO VIII, DO CAPÍTULO III, DO DECRETO Nº. 11.905/1916, AO DECRETO Nº. 19.917/31, AO DECRETO Nº. 19.918/31 E AO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº. 2.436/1940.<br>29. Ao afirmar que "este colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a específica situação do imóvel Rio das Cobras em razão do julgamento do processo nº 2004.70.05.005184-9 (atual 5001019-79.2016.4.04.7005). Naquela ocasião, acompanhei a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler no sentido de reconhecer a ocorrência da caducidade pelo inadimplemento da obrigação contratual relacionada ao início das obras da construção do trecho Porto União - Foz do Iguaçu e do ramal Sete Quedas: "afigura-se venda a "non domino" aquela do início da cadeia dominial que a recorrente quer fazer prevalecer, na transferência do imóvel em 03/12/1935 à Companhia Colonizadora Mercantil Paranaense S.A., diante da caducidade operada de pleno direito em face do descumprimento da obrigação na forma em que consolidada em 1916 pelo Decreto nº 11.905. Assim, o título nº 13 emitido pelo Estado do Paraná em favor da Cia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, que foi registrado no 1º Ofício de Guarapuava, discriminando área de 63.004,000 hectares, é nulo em face da caducidade ocorrida de pleno direito. Impressiona a autorização nº 1.711 do Conselho Superior de Segurança Nacional para a venda do imóvel aos Srs. José Ermírio de Moraes e Paulo Pereira Ignácio, contudo, a autorização era necessária apenas para o controle de propriedades em zona de fronteira. Não tinha o antigo Conselho competência para decidir ou autorizar transferências imobiliárias, nem para regularizar terras públicas. Decorre daí a nulidade das alienações subseqüentes e o título sequer poderia ter sido registrado. Por outro lado, a tese de que houve uma dação em pagamento pela construção do trecho principal da Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a área inicialmente concedida era a marginal às linhas férreas e estas não foram construídas, isto é incontroverso nos autos, não há fundamento para uma dação em pagamento em áreas diversas e muito mais extensas daquelas em que foi construída a linha principal".. Entendo que é o caso de ratificar a conclusão alcançada no julgamento supra referido.. Reconhece-se, assim, portanto, a caducidade da concessão operada de pleno direito ao final do prazo que foi estabelecido para que a obra fosse iniciada, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do domínio primevo da União sobre os imóveis representados nas matrículas delimitadas nesta ação, bem como, por consequência, a nulidade da cadeia dominial estabelecida a partir de então. Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença que, a despeito de reconhecer a caducidade da concessão, entendeu que os imóveis em referência não deveriam retornar ao patrimônio da União a partir da garantia individual à segurança jurídica e da caracterização do abuso de direito sob a vertente da proibição de comportamento contraditório", o v. acórdão negou vigência à Cláusula I, do Decreto nº. 10.432/1889 (..); a Cláusula 46, do Decreto nº. 3.947/1901 (..); ao item 8, do Capítulo II e item 50, da Seção VIII, do Capítulo III, do Decreto nº. 11.905/1916 (..); ao Decreto n.º 19.917/31 (..); ao Decreto n.º 19.918/31 (..); ao artigo 1º, do Decreto-Lei n. 2.436/1940 (..).<br>30. Isso porque a gleba Rio das Cobras, na qual estão localizados os imóveis da recorrente (assim como outros 470 imóveis rurais e a cidade de Quedas do Iguaçu), foi dada em pagamento pela construção tronco principal da ferrovia, de modo que quanto a esta gleba não se implementou a condição resolutiva, e, por conseguinte, não se operou a caducidade da concessão realizada ainda no tempo do Império! E, além disso, o v. acórdão recorrido adotou a ratio decidendi de acórdão não unanime e eivado de nulidade absoluta (5001019-79.2016.4.04.7005).<br>31. Com efeito, o fundamento central do v. acórdão recorrido é que "o imóvel Rio das Cobras estava atrelado à construção do ramal Porto União/União da Vitória à Foz do Iguaçu, que não foi erguido" e, em razão disso, teria havido "a caducidade da concessão, da garantia, dos privilégios e demais favores em relação a esse trecho".<br>32. Ocorre que a gleba Rio das Cobras foi objeto de dação em pagamento vinculada ao tronco principal da ferrovia, conforme Decreto Estadual n. 613/1917, abaixo reproduzido:<br>(..)<br>33. Não há dúvidas de que as cláusulas primeira e segunda tratam da cessão de terras referente ao tronco principal (Itararé-Uruguay-Ourinhos), que seria paga com terras com títulos já expedidos; e a cláusula terceira, por sua vez, trata de terras relativas ao ramal Guarapuava-Foz; a qual seria paga com glebas que seriam depois demarcadas e teriam títulos expedidos posteriormente.<br>34. Ocorre que é incontroverso que a gleba Rio das Cobras já havia sido medida em 1911, e seu título regularmente expedido em 1913, e, portanto, evidente que foi vinculada ao tronco principal da ferrovia, como esclarecido pelo Decreto Estadual n.º 613/1917! Tal ponto foi reconhecido pelo Des. Federal Fernando Quadros da Silva, relator originário da Apelação Cível 5001019-79.2016.4.04.7005, citada no v. acórdão recorrido:<br>(..)<br>35. Cumpre esclarecer, entretanto, por lealdade processual, que no referido julgamento o voto proferido pelo relator originário (acima colacionado) foi ilegalmente substituído pelo voto de outro julgador, na mesma sessão (estendida por força do art. 942, do CPC), em flagrante nulidade absoluta, a qual foi arguida e pende de declaração no Superior Tribunal de Justiça (Resp n.1.813.335 e Resp 1.815.286/PR).<br>36. Seja como for, o Tribunal a quo já tinha reconhecido essa vinculação da gleba Rio das Cobras ao tronco principal da ferrovia, no julgamento da Apelação Cível n. 5056165- 28.2013.404.7000/PR, nos seguintes termos:<br>(..)<br>VII - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 524 E 530, I, AMBOS DO CC/16 E AO ART. 21, DO DECRETO LEI 4.657 (LINDB).<br>39. De outra parte, ao assentar que "Reconhece-se, assim, portanto, a caducidade da concessão operada de pleno direito ao final do prazo que foi estabelecido para que a obra fosse iniciada, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do domínio primevo da União sobre os imóveis representados nas matrículas delimitadas nesta ação, bem como, por consequência, a nulidade da cadeia dominial estabelecida a partir de então" o v. acórdão negou vigência ao art. 524 (..), ao art. 530, I (..), ambos do Código Civil de 1916; ao art. 21, do Decreto Lei 4.657 (LINDB) (..).<br>40. Isso porque o v. acórdão recorrido declarou a perda do domínio da recorrente sobre imóveis legalmente adquiridos em 03/11/1972, mediante escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, que estavam sob domínio privado há mais de cem anos!<br>41. Com efeito, a prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido, poderão ser atingidos outros 470 (quatrocentos e setenta), imóveis rurais da região, e o perímetro urbano de Quedas do Iguaçu - contendo dezenas de milhares de imóveis distribuídos entre uma população de mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, incluindo-se igreja, escolas, estabelecimentos de atenção à saúde, estradas e rodovias públicas, Prefeitura, Foro da Justiça Estadual, Ginásios, Indústrias e Comércio!<br>42. E isto se constituiria em um verdadeiro absurdo, com as mais respeitosas vênias. E tanto é assim que todas as ações minimamente semelhantes foram julgadas improcedentes. Na Ação Cível Originária 79 foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "na hipótese de a decretação de nulidade ser feita tardiamente  quando da inércia da administração teriam sido constituídas situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade  seria deveras absurdo que, a pretexto da eminência do Estado, se concedesse às autoridades um poder-dever indefinido de autotutela".<br>43. A referida ação foi assim ementada: "Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente".<br>44. Na mesma linha a Ação Cível Originária 158, a qual versava justamente sobre "Terras devolutas pertencentes ao Estado de São Paulo por força da Constituição da República de 1891 e concedidas a particulares", na qual restou decidido que "a excepcional consequência consistente no expressivo tempo decorrido desde a concessão dos títulos de domínio - mais de cinco décadas -, com o desenvolvimento urbano da região, hoje repleta de residências, justificando-se, em respeito à segurança jurídica, a manutenção dos atos jurídicos que se buscam anular. Situação, mutatis mutandis, já resguardada por esta Suprema Corte em hipótese igualmente excepcional (ACO 79, Plenário, 15.3.2012, DJe 28.5.2013).." (ACO 158, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 04/03/2021).<br>45. Portanto, equivocado o v. acórdão ao afastar tais precedentes, afirmando que "não obstante já tenha se manifestado a Corte Constitucional pela prevalência do princípio da segurança jurídica em casos similares, da análise dos fundamentos adotados para tanto, notadamente nas Ações Civis Originárias nº 79 e 158 - que foram referidas pelo demandado em memoriais -, não se encontra caracterizada a identidade fática que deu ensejo à aplicação de tal situação excepcional frente ao Estado de Direito". Afinal, há sim similitude fática entre os julgados, na medida em que ambos versam sobre a (im)possibilidade de tornar nula a cadeia dominial privada consolidada no tempo (no caso concreto há mais de cem anos)!<br>46. De outra parte, além de afastar os precedentes semelhantes, o v. acórdão recorrido aplicou precedente que, este sim, não tem relação com o caso concreto, qual seja, a Apelação Cível 9.621, isso porque a referida apelação trata de títulos concedidos pelo Estado do Paraná relativos a terras devolutas na faixa de fronteira de 66km; enquanto no caso concreto se discute sobre a gleba "Rio das Cobras", que está a 87km da fronteira, e a qual foi transferida pelo próprio Governo Imperial (transferência ratificada pelo Governo Republicano), diretamente para Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.<br>47. Além disso, não se pode perder de vista que a União quedou-se inerte por décadas, e para além disso, chancelou as transferências de domínio privadas ocorridas nos últimos cem anos, de modo que a prevalecer o entendimento do v. acórdão a mesma União Federal beneficiar-se-á da própria torpeza!<br>48. Tal ponto foi sublinhado na sentença de improcedência: "a hipótese é exatamente a narrada pelos doutrinadores: a União manteve-se inerte por longo tempo, não reivindicando patrimônio seu; depois, de modo comissivo, por meio do INCRA, reconheceu a ausência de domínio público, repercutindo na esfera de particulares, que entabularam negócios jurídicos em relação aos imóveis em referência, gerando neles a expectativa de que tais situações jurídicas eram conformes ao ordenamento e, por isso, seriam mantidas. Em virtude do evidente comportamento contraditório, surge o efeito caducificante da pretensão de reivindicar a propriedade, pois o comportamento posterior, embora seja lícito, na situação em que verificado o abuso de direito, torna-se ilícito. Sob outro prisma, também como consectário da boa-fé objetiva, pode-se dizer que, diante da omissão da Administração Pública Federal em reaver o seu patrimônio, ela teve o exercício deste direito suprimido em razão de razoável decurso de tempo (supressio), repita-se, quase um século, ao passo que aos particulares surgiu o direito em razão da omissão de seu titular primitivo (surrectio), pois confiou na continuidade do comportamento inicial omissivo".<br>49. E também foi destacado no voto do Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen, no julgamento da Apelação Cível 5001019-79.2016.4.04.7005, citada no v. acórdão recorrido: (..).<br>50. Deste modo, imperioso que seja provido o presente recurso especial, sendo afastada a declaração de nulidade do domínio da recorrente dos imóveis regularmente adquiridos em 1972, ou, simplesmente revigorada a sentença de improcedência, cabendo lembrar que "o restabelecimento do decisum de 1º Grau não pressupõe o reexame de fatos ou provas, porquanto o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico dos fatos, tal como delineados no acórdão e na decisão de 1º Grau" (AgRg no AgRg no AREsp 558.920/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª. T., 13/10/2016).<br>Às fls. 2.519-2.530, o INCRA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta violação aos arts. 2º, 141, 490, 492, 520, 995, 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC/2015, nos seguintes termos a seguir resumidos:<br>3. MÉRITO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 141, 490, 492, 520, 995, 1.026 E 1.029, § 5º, DO CPC.<br>Em relação ao pedido de imissão na posse, o TRF-4 apesar de reconhecer o domínio da União sobre aos imóveis objetos das matrículas nº 547, 2726, 5448, 6503, 9175, 9178, 9191, 10.553 e 13.241, do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, declarando a inexistência de títulos de domínio válidos da ré sobre esses mesmos imóveis e a nulidade das matrículas respectivas, optou por postergar a imissão na posse pela União à certificação do trânsito em julgado da ação.<br>Em seu voto, o relator assim fundamentou:<br>(..)<br>Dessa forma, percebe-se que o relator em seu voto postergou a imissão da União na posse do imóvel ao trânsito em julgado da ação, para que haja tempo de as partes acordarem extrajudicialmente a indenização a ser paga pelo INCRA à ré, como ocorreu na ação judicial nº 2004.70.05.005184-9 (atual 5001019-79.2016.4.04.7005), mesmo deixando claro em sua decisão que este caso é distinto da presente ação.<br>Isso porque na ação judicial nº 2004.70.05.005184-9 (atual 5001019-79.2016.4.04.7005) o INCRA já em sua inicial solicitou que fosse designada audiência de conciliação, a fim de resolver o impasse das centenas de famílias que estavam acampadas no imóvel aguardando a criação de um projeto de assentamento (hoje o Projeto de Assentamento Celso Furtado) e por fim ao conflito fundiário local, tendo na audiência de conciliação, realizada em 05/11/2004, acordado o pagamento de uma indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 75 (sententa e cinco) milhões de reais.<br>(..)<br>No presente caso, diferentemente da ação 2004.70.05.005184-9, muito embora tenha sido ajuizada em 2015 e sido mencionado pelo o INCRA e União na inicial a existência de um acampamento no local onde diversas famílias aguardariam para serem assentadas, não foi levado ao processo a existência de qualquer tipo de negociação judicial ou extrajudicial, a exemplo do que ocorreu na outra demanda. Não houve designação de audiência de conciliação pela juíza de primeiro grau, uma vez que desde o início, quando do deferimento da liminar, cassada posteriormente pelo TRF4, houve o reconhecimento de que as terras seriam de propriedade da União, já que baseadas nas mesmas provas que levaram à procedência da ação 2004.70.05.005184-9, posto se tratar de áreas contíguas.<br>Assim, tratando-se de situações distintas, não é cabível ao julgador inovar no processo, reconhecendo o domínio da União sobre o imóvel, a inexistência do direito da ré ao recebimento de qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias, já que a área é pública, mas optando por postergar a imissão da posse ao trânsito em julgado, oportunizando às partes que iniciem negociações políticas para eventual composição em relação à indenização.<br>(..)<br>Se o Tribunal entendia cabível/possível a composição entre as partes em relação às benfeitorias, considerando as peculiaridades do caso, deveria ter intimado as partes para se manifestarem sobre o interesse na conciliação, nos termos do que dispõe o artigo 3º, do Código de Processo Civil, antes de proferir a decisão em que reconhece a inexistência de direito à indenização pelas benfeitorias, o que não foi feito.<br>Ademais, importante lembrar da Súmula nº 487 do STF:<br>"SERÁ DEFERIDA A POSSE A QUEM, EVIDENTEMENTE, TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA.<br>Sob outro ângulo, ao condicionar a execução da sentença ao trânsito em julgado, esse r. Tribunal acabou por conferir efeito suspensivo a todos os recursos subsequentes eventualmente interpostos nos autos. Com isso, também com a devida vênia, esse r. Tribunal desvirtuou integralmente o regime do cumprimento provisório de sentença, retirando da parte direito que a lei processual expressamente lhe concede.<br>Ocorre que, com o máximo respeito, não compete a essa r. Corte tal tipo de condicionamento ou de decisão . Isso porque não lhe é dado conceder efeito suspensivo a recurso não interposto - e, mais ainda, a recurso cuja análise é atribuída a outro Tribunal.<br>De fato, eis o que prescreve o art. 995, do CPC:<br>(..)<br>Obviamente, o comando em tela não autoriza o órgão recorrido - salvo expressa previsão em lei - a conceder efeito suspensivo ao próximo recurso a ser utilizado. Apenas o relator do recurso interposto tem, conforme prevê o parágrafo único do art. 995, competência para atribuir efeito suspensivo a esse recurso.<br>Particularmente com relação aos recursos cabíveis depois da apelação, é mais do que sabido que não possuem eles efeito suspensivo ex lege (arts. 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC). Portanto, a vedação a que a decisão impugnada gere efeitos imediatos dependeria de expressa manifestação do relator, à luz de pedido específico da parte interessada.<br>E, mais do que isso, o deferimento do efeito suspensivo no caso concreto dependeria não apenas da probabilidade de ocorrência de dano irreversível. Dependeria, como se vê claramente do art. 995, parágrafo único, antes mencionado, da existência de "probabilidade de provimento do recurso ".<br>Nem se diga que, em ação civil pública, o regime do art. 14, da Lei 7.347/85, autorizaria a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso. Assim não é!<br>A uma, porque o art. 14 mencionado dirige-se unicamente ao recurso de apelação e não, portanto, aos recursos excepcionais. A duas, porque o regime específico do art. 14 depende de justificação específica e da existência de circunstância absolutamente excepcional, que implique dano que não se harmoniza com aquele simplesmente derivado da procedência da demanda. A três, porque ainda que fosse possível o deferimento do mencionado efeito suspensivo, o comando do art. 14, da LACP, deve harmonizar-se com a regra do art. 1.029, do CPC, que prevê a competência para dito efeito suspensivo. Nesse ponto, é a orientação da doutrina nacional:<br>(..)<br>Ou seja, ainda que fosse imaginável a concessão de efeito suspensivo à ordem de imissão na posse, esse efeito jamais poderia ser concedido pelo r. órgão prolator do acórdão. Apenas a Vice- Presidência desse r. Tribunal poderia, diante da presença dos requisitos necessários e à luz de recurso especial ou extraordinário devidamente interpostos e admitidos, deferir mencionado efeito (na forma do que expressamente prevê o art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC).<br>Essa c. Corte limitou-se a dizer que "a imissão na posse postulada seja postergada ao trânsito em julgado desta ação, momento até o qual poderão as partes envolvidas alcançarem, no âmbito extrajudicial, próprio a tanto, a construção de uma solução à irregularidade declarada nesta ação".<br>Esse entendimento, além de violar claramente os arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, também torna letra morta o contido no art. 520, do mesmo código. Segundo esse preceito:<br>(..)<br>Logo, ao condicionar o cumprimento do acórdão proferido em apelação ao trânsito em julgado, esse r. Tribunal, com todo o respeito, negou vigência ao art.520, do CPC.<br>(..)<br>De fato, é cediço que, nos termos do que preveem os arts. 2º, 141, 490 e 492, do CPC, é vedado ao Judiciário atuar de ofício:<br>(..)<br>No entanto, ao exigir o trânsito em julgado para permitir a imissão na posse, esse r. Tribunal age de ofício. Não há nos autos nenhum pedido formal para tanto, de modo que essa condicionante extrapola os limites do pedido e, assim, os limites para a atuação jurisdicional.<br>Ademais, conforme também se vê do art. 492, parágrafo único, antes transcrito, a decisão deve ser sempre certa, sendo vedada a oferta de decisão condicional.<br>Ocorre que, ao exigir o trânsito em julgado para a eficácia da decisão proferida - sem nenhum respaldo em lei e, como já dito, contrariando toda a disciplina recursal existente - o r. acórdão acaba por gerar efetivo "acórdão condicional", já que impõe condição (o trânsito em julgado) para a exigibilidade do direito reconhecido.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 2.539-2.558, 2.561-2.577, 2.580-2.584, 2.585-2.591, 2.594-2.603, 2.605-2.614, os recursos especiais interpostos pelas partes não foram admitidos pela Corte Regional (fls. 2.621-2.625, 2.627-2.629 e 2.631-2.633), ensejando a interposição dos presentes agravos.<br>Nesta Corte, instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo i) conhecimento em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, o desprovimento, ii) conhecimento e provimento do recurso especial de Araupel S/A, e iii) não conhecimento do recurso especial do INCRA.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>Do recurso especial da Araupel S/A.<br>A respeito da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido.<br>Em relação à apontada negativa de vigência e violação dos arts. 177, 524, e 530, I, do Código Civil/1916, à Cláusula I, do Decreto n. 10.432/1889, à Cláusula 46, do Decreto n. 3.947/1901, ao item 8, do Capítulo II e item 50, da Seção VIII, do Capítulo III, do Decreto n. 11.905/1916, ao Decreto n. 19.917/31, ao Decreto n. 19.918/31, ao art. 1º do Decreto Lei n. 2.436/1940 e ao art. 21 do Decreto Lei 4.657/1942, o Tribunal Regional, na fundamentação do acórdão recorrido, assim firmou seu posicionamento (fls. 2.339-2.349):<br>A partir, portanto, desse panorama normativo, com a declarada caducidade da concessão, nos termos expostos à inicial pelos demandantes, teria a área aqui em litígio retornado ao patrimônio da União.<br>Ocorre, todavia, que, de posse do Título de Revalidação de Concessão emitido em 19 de junho de 1913 (E12 - OUT2), foi levada a registro, em 19/04/1926, a transferência de propriedade do imóvel, figurando como transmitente o Governo do Estado do Paraná e como adquirente a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, a qual, por seu turno, transferiu-a em 03/12/1935 à Companhia Colonizadora e Mercantil Paranaense, dando início, assim, à longa cadeia dominial na qual figura como último adquirente o demandado.<br>Os demandantes, para fundamentar o pedido de declaração de domínio da União sobre os imóveis discriminados e de inexistência de títulos de domínio válidos da ré sobre tais imóveis, fazem referência à caracterização da caducidade da concessão ocorrida de pleno direito em 07/06/1923 e declarada em 24/04/1931 pelo Decreto nº 19.918, e também ao implemento da cláusula resolutiva expressa que estabelecia a resolução da cessão se não houvesse a utilização e a colonização da área cedida no prazo de cinquenta anos contados da edição do Decreto Imperial nº 10.432/1889.<br>Em oposição, a demandada defendeu a licitude da incorporação dos imóveis ao patrimônio privado dado que, por ter sido concluído em 1908 o trecho da estrada de ferro correspondente ao Estado do Paraná, e pelo fato de a perda do privilégio não se aplicar aos trechos concluídos, teria se consolidado o domínio privado sobre o imóvel Rio das Cobras eis que localizado em território paranaense e também por ter sido utilizado para pagamento do tronco central da ferrovia, tal como já teria sido reconhecido neste Tribunal por ocasião do julgamento da Apelação Cível 5056165-28.2013.4.04.7000. Além disso, também suscitou a presunção do exercício da posse de boa-fé decorrente dos efeitos do registro da propriedade do imóvel em seu nome, a partir de onde nasceria seu direito à retenção enquanto não lhe for paga indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, as quais, ao presente caso, calculou no montante de R$ 648.337.358,19 (seiscentos e quarenta e oito milhões, trezentos e trinta e sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). Referiu que, por ter sido o imóvel regularmente destacado do domínio público, acrescendo o fato de ter sido emitida autorização pelo Conselho de Segurança Nacional em 1944 para a venda do imóvel pela Companhia Colonizadora, assim como demais manifestações de órgãos públicos reconhecendo o domínio privado sobre o bem, teria se consumado o prazo decadencial para demandar a invalidade da titulação. Apontou ser inaplicável ao caso dos autos o entendimento fixado na Apelação Cível nº 9.621 pelo Supremo Tribunal Federal diante da distinção dos fatos debatidos naquela demanda e nesta.<br>Inicialmente, é preciso destacar que o conteúdo do julgamento da Apelação Cível nº 5056165-28.2013.4.04.7000 referido pelo apelado não se aplica ao presente processo a despeito de nele constar o trecho destacado em conformidade ao entendimento que busca o requerido fazer prevalecer. Aquela demanda tratava da outorga de títulos de propriedade pelo Estado do Paraná de áreas correspondentes às glebas Colônias Baía, Dória e Barra Grande, pertencentes ao imóvel Chopinzinho, tendo por objetivo obstar o pagamento da indenização devida em razão do processo de expropriação haja vista a nulidade da titulação originária da respectiva cadeia dominial, de modo que, ainda que referida na fundamentação da sentença de procedência a situação fática ora em debate, a mesma não foi objeto de deliberação naquela oportunidade eis que não abrangida pela delimitação objetiva da prestação jurisdicional requerida.<br>Por outro lado, tal como demonstrado pelas partes em suas manifestações, este colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a específica situação do imóvel Rio das Cobras em razão do julgamento do processo nº 2004.70.05.005184-9 (atual 5001019-79.2016.4.04.7005).<br>(..)<br>Entendo que é o caso de ratificar a conclusão alcançada no julgamento supra referido, conclusão, aliás, que também foi alcançada pela sentença ora recorrida:<br>(..)<br>Com efeito, dado que por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1891 a área em debate já se encontrava vinculada ao Decreto Imperial nº 10.432/1889 diante da abrangência da estrada de ferro nele especificada, resta prejudicada sua caracterização como terras devolutas, fato que manteve o imóvel vinculado à União diante da redação do art. 64 da primeira Carta Republicana:<br>(..)<br>Desse modo, a titulação originária transmitida pelo Estado do Paraná à Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande incorreu, de fato, em nulidade, especialmente porque, à época em que editado o Decreto Imperial nº 10.432, vigia o Decreto nº 3.453/1865, o qual, ao dispor sobre o regulamento para a execução da Lei nº 1.237/1854, não sujeitava à transcrição as concessões feitas diretamente pelo Estado:<br>(..)<br>Tal disposição foi mantida após a promulgação da República nos termos do art. 234 do Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890:<br>(..)<br>Não socorre, de igual forma, ao demandado a defesa exposta no sentido de que a referida área havia sido concedida em pagamento em virtude da conclusão do tronco principal da estrada sob o fundamento de que as áreas lindeiras a ele correspondente já se encontravam ocupadas. Isto porque, além de não haver prova do alegado, há nos autos prova inequívoca de que a demarcação do imóvel Rio das Cobras destinou-se à construção da linha entre União da Vitória/PR e Foz do Iguassu/PR (E3 - PROCADM25 - p.11).<br>Inobstante tratarem-se de cidades distintas, é importante frisar, como bem salientado pela sentença proferida, que as cidades de Porto União/SC e União da Vitória/PR são contíguas, tendo sido formalmente distinguidas em decorrência do Acordo de Limites firmado entre os dois Estados ao final da Guerra do Contestado, justificando assim a aparente divergência.<br>Reconhece-se, assim, portanto, a caducidade da concessão operada de pleno direito ao final do prazo que foi estabelecido para que a obra fosse iniciada, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do domínio primevo da União sobre os imóveis representados nas matrículas delimitadas nesta ação, bem como, por consequência, a nulidade da cadeia dominial estabelecida a partir de então.<br>Impõe-se, dessa forma, a reforma da sentença que, a despeito de reconhecer a caducidade da concessão, entendeu que os imóveis em referência não deveriam retornar ao patrimônio da União a partir da garantia individual à segurança jurídica e da caracterização do abuso de direito sob a vertente da proibição de comportamento contraditório.<br>(..)<br>Nesse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não caducidade das concessões das terras da União, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, verifica-se que a recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.<br>Do recurso especial do INCRA.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que a imissão na posse pela União fosse postergada até o trânsito em julgado (fl. 2.350):<br>(..)<br>A peculiaridade da situação presente, de igual forma, impõe, como medida de razoabilidade diante do caso concreto, que a imissão na posse postulada seja postergada ao trânsito em julgado desta ação, momento até o qual poderão as partes envolvidas alcançarem, no âmbito extrajudicial, próprio a tanto, a construção de uma solução à irregularidade declarada nesta ação.<br>Por fim, também em atenção ao quanto exposto pelo requerido em seus memoriais, ressalta-se que a aplicação do parágrafo único do art. 21 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não implica exigência de que esta decisão regule, de forma pormenorizada, as condições para a regularização, isto porque o próprio dispositivo ressalva que tal pormenorização há de se dar "quando for o caso". Ademais, consignou-se a postergação dos efeitos concretos deste provimento ao trânsito em julgado desta ação, período no qual, reitera-se, a situação em concreto poderá ser objeto de deliberação pelas instâncias políticas competentes a tanto, tal com o ocorrido com a edição da Lei nº 12.310/10 acerca das terras que se encontravam em litígio na ACO nº 488.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso das demandadas para o fim de reformar em parte a sentença, declarando-se o domínio da União sobre os imóveis objeto das matrículas nºs 547, 2726, 5448, 6503, 9175, 9178, 9191, 10.553 e 13.241, do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, assim como para declarar a inexistência de títulos de domínio válidos da ré sobre esses mesmos imóveis, postergando-se, por outro lado, o direito à imissão na posse pela União à certificação do trânsito em julgado desta demanda. Improcedente, por fim, o pedido indenizatório.<br>Ocorre que, relativamente às alegações de violação aos arts. 2º, 141, 490, 492, 520, 995, 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>Do recurso especial da União.<br>Quanto à indenização requerida pela União, entendeu a Corte Regional que seria inaplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei n. 9.636/1998, uma vez que tal hipótese configuraria enriquecimento ilícito da Administração, em suma, nos seguintes termos (fls. 2.349-2.350):<br>A situação fática pertinente aos imóveis objetos desta ação de fato revela um cenário peculiar, sobretudo por neles estar instalada a sede da empresa demandada, a qual, diante de sua dimensão, constitui-se em importante fator econômico ao município. Todavia, a solução ao aparente impasse identificado pela sentença recorrida há de ser alcançada no âmbito político próprio da Administração Pública e em respeito à legislação inerente, não competindo ao Poder Judiciário, em tal circunstância, invadir competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo senão para rechaçar ilegalidade, ou, como no caso presente, para declarar o direito que se encontra violado.<br>Evidentemente, por outro lado, a indiscutível omissão dos órgãos públicos ao caso presente afasta o pedido de indenização apresentado pelas autores ao argumento de que a ocupação a teria "privado da possibilidade de usar do imóvel em conformidade com o interesse público, mais especificamente no concernente à execução da política de reforma agrária" dado que ausente qualquer prova de que tivessem, de fato, objetivado as autoras dar tal destinação ao imóvel ao tempo em que se constituiu a cadeia dominial.<br>Inaplicável, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/98 uma vez que em tal hipótese estaria configurado o enriquecimento ilícito da Administração, posto que sua indiscutível omissão acarretaria seu locupletamento ilícito, especialmente quando se beneficiou da atividade econômica desempenhada pela autora no imóvel, seja pela perspectiva fiscal diante da arrecadação tributária realizada no período, seja pela perspectiva social em vista dos postos de emprego criados pela empresa.<br>Consoante se verifica dos trechos acima colacionados, o posicionamento adotado pela Corte Regional diverge do entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto, sendo certo que o fato de a Administração ter supostamente se beneficiado da atividade econômica do particular não infirma tal conclusão.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019.<br>Ainda, por pertinente, os julgados a seguir:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente.<br>3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.<br>4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo - RJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto.<br>6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.898.029/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista.<br>2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar de notificada, (..) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e). Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante.<br>3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.652/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço dos agravos da Araupel S/A e do INCRA para não conhecer de seus recursos especiais.<br>Agora, com fundamento no mesmo art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo da União para dar provimento ao seu recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA