DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se apontou contrariedade ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal.<br>Na origem, objetiva a defesa a anulação do veredicto do Tribunal do Júri sob a alegação de contrariedade à prova do s autos e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base aplicada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 688/690).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender a desnecessidade de reexame probatório, afirmando que seu pedido envolveria mera revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que pretende somente a revaloração das provas produzidas em juízo, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida as teses adotadas não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta do fundamento empregado pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.268.683/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; e AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.