DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso em sentido estrito para impronunciar MAILON ROBERTO DE CASTRO GONCALVES, em relação ao crime de homicídio qualificado.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 104):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. CASO CONCRETO QUE A CONDIÇÃO DE MANDANTE DO CRIME, IMPUTADA AO RECORRENTE, NÃO PASSA DE MERA CONJECTURA POR PARTE DA VÍTIMA, SEM NENHUM SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE CORROBORE A ASSERTIVA. EXECUTOR DO FATO, COACUSADO, QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO FEITO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO COLÁRIO LÓGICO. RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, o Ministério Público alega violação dos arts. 14, inciso II, 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, 74, § 1º, 413, caput e § 1º, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que as provas dos autos seriam suficientes para ensejar a pronúncia do réu, especialmente em razão do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial e em juízo (fls. 137/153).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 e 83, ambas do STJ (fls. 174/179).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 214/219).<br>É o relatório.<br>O agravo merece ser conhecido, pois impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Contudo, o recurso especial não comporta provimento.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, para impronunciá-lo em relação ao homicídio qualificado, assentou que a acusação não trouxe substrato probatório mínimo para embasar a acusação, consignando expressamente (fl. 102):<br> ..  A acusação de que o denunciado MAILON ROBERTO DE CASTRO GONÇALVES participou do crime na condição de mandante, determinando que VALCIR executasse a vítima não restou minimamente demonstrada nos autos, carecendo de indícios suficientes a ensejar a manutenção da decisão de pronúncia. .. <br>Prosseguiu o acórdão afirmando que (fl. 102):<br> ..  Dito isso, verifica-se que o réu MAILON não tem registros envolvendo o tráfico de drogas, não anota condenações anteriores (evento 157, CERTANTCRIM1), tampouco há indícios concretos que o vinculem a uma condição de hierarquia em relação a VALCIR.<br>A vítima DOUGLAS afirmou que os disparos teriam sido efetuados por VALCIR, negando, em juízo, ter conhecimento do envolvimento de MAILON, embora tenha citado que esse teria oferecido dez mil reais para que o matassem, afirmação que não vem corroborada por nenhum meio de prova, não passando de mera conjectura. .. <br>Da análise acurada do acórdão verifica-se que o Tribunal decidiu pela impronúncia do réu por não vislumbrar, no caso concreto, indícios mínimos e concretos de que ele teria participado do crime na condição de mandante, circunstância que, para ser alterada em sede de recurso especial, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento, cito o seguinte precedente desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor" (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DO RÉU. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.