DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FRANCISCO THOME, NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MICHEL FRANCISCO SIMOES e SUELY DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido em sede de apelação criminal.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e na necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos para o deslinde do recurso (Súmula 7/STJ) - (fls. 1.814/1.816).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.888/1.893).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a impugnar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF de forma genérica, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir dos obstáculos apontados na decisão agravada.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.