DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO DOS SANTOS NASCIMENTO e PAULO ALEXANDRE QUEIROZ DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0057095-80.2023.8.19.0000.<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, c/c o art. 61, II, j, ambos do Código Penal. Inicialmente, foi apresentada proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, a qual não foi aceita pelos acusados. Na sequência, com o recebimento da denúncia, foi ofertada proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>Os recorrentes manifestaram aceitação parcial à proposta, discordando exclusivamente da cláusula que impunha a reparação do dano como condição para a suspensão, sob o argumento de que não possuíam condições financeiras para tal cumprimento - um dos pacientes estaria desempregado e o outro exerceria atividade informal de serviços gerais. Diante da recusa parcial, a proposta foi desconsiderada, e teve seguimento a ação penal.<br>Contra tal decisão impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal local, aduzindo que a exigência de reparação do dano, nas condições pessoais dos réus, violaria o princípio da proporcionalidade e o direito à suspensão condicional do processo. A ordem foi denegada.<br>No presente recurso ordinário, os impetrantes reiteram a tese anteriormente defendida, requerendo, inclusive em liminar, a concessão da suspensão condicional do processo, independentemente do cumprimento da cláusula de reparação.<br>O pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça e foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora.<br>Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso, consoante parecer de fls. 195-197.<br>É o relatório.<br>O acórdão local recorrido encontra-se assim ementado (fl. 87):<br>HABEAS CORPUS. ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 61, "J", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE OPINOU PELA NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELOS PACIENTES E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO. ADUZEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUEREM, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DE QUE OS PACIENTES FAZEM JUS À SUSPENSÃO CONDICIONAL COM A EXCLUSÃO DA CLÁSULA DE REPARAÇÃO DO DANO.<br>Não assiste razão à impetração. Os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, agravado pela circunstância prevista no artigo 61, "j", ambos do Código Penal. Segundo se extrai dos autos, supostamente, entre os dias 07 e 24 de abril de 2020, nas dependências do Hospital Santa Teresa, os então denunciados, ora pacientes, Paulo e Bruno, obtiveram para si e para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 79.754,69 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em prejuízo do referido nosocômio, induzindo os funcionários do hospital em erro, mediante fraude. Isto porque, ao ingressarem na emergência do hospital solicitando atendimento médico para Paulo, este utilizou a carteira do plano de saúde Amil e o documento de identidade de Bruno, o qual, por sua vez, se passou por Paulo, dizendo que era seu irmão, e figurou como seu acompanhante durante todo o período de internação. Proposto o Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, os então acusados rejeitaram a proposta. Em seguida, foi oferecida denúncia em desfavor dos acusados, ora pacientes, em 07/01/2022 (e-docs. 03/07 dos autos do processo originário 0000071-02.2022.8.19.0042), a qual foi recebida em 07/01/2022 (e-doc. 1.050 dos autos originários 0000071- 02.2022.8.19.0042) e ratificado o recebimento em 05/04/2022 (e- doc. 1.083 do processo originário), ocasião na qual os réus foram instados a dizerem se aceitariam a proposta ministerial de suspensão do processo. Em resposta, de 29/08/2022, os pacientes se manifestaram pela adesão parcial ao acordo proposto, com a exclusão da indenização do dano causado ao hospital, alegando que os pacientes não possuem recursos para arcarem com o valor em pecúnia de R$ 71.754,69 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e que existe um procedimento cível no qual esta questão vem sendo discutida - processo 0020965-33.2021.8.19.0042 (e-doc. 1.098 do processo originário). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou contrariamente ao pedido, em 23/11/2022 (e-doc. 1.108 do processo originário), em razão dos parcos elementos carreados pela Defesa, além de o processo judicial mencionado ter sido encaminhado ao arquivo. Em nova manifestação, de 19/05/2023, a Defesa reiterou o pedido anterior de aceitação da proposta, com a exclusão da reparação do dano, ou, subsidiariamente, sejam os autos encaminhados ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código Penal (e-doc. 1.116 dos autos originários). Acresceu ainda que a credora propôs ação cível com o objetivo de recebimento dos valores, com a consequente interrupção da prescrição (e-doc. 1.119). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este reiterou sua manifestação anterior, opinando pelo prosseguimento do feito, em 23/05/2023 (e-doc. 1.126). A autoridade coatora, em 24/05/2023, acolheu a manifestação ministerial, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 26/09/2023 (e-doc. 1.129). Em nova petição de 17/06/2029, a Defesa dos então pacientes, nos autos originários, reiterou o pedido para proposta de suspensão do processo com exclusão da cláusula atinente à reparação do dano (e-doc. 1.141), uma vez que os pacientes não possuem capacidade financeira. A autoridade coatora negou o requerido, conforme a decisão atacada, em 23/06/2023 (e-doc. 1.146). Postos tais marcos, tem-se que não assiste razão a impetração. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 é explícito que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, e, em seu §1º, uma vez aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob condições. No presente caso, já houve proposta ofertada pelo Parquet, contudo foi aceita parcialmente pelos pacientes, que propuseram a exclusão da cláusula de indenização do dano. Certo é que o artigo 89, §1º, I da Lei nº 9.099/95 indica que a reparação do dano é condição da suspensão do processo, salvo na impossibilidade de fazê-lo. In casu, consoante jurisprudência do E. STJ, a exceção disposta no aludido artigo pode ser aplicada se for comprovada a impossibilidade financeira de seu cumprimento. O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza mandamental, exigindo-se prova pré-constituída das alegações do mandamus, sem a possibilidade de dilação probatória. Portanto, o afastamento da cláusula de reparação do dano, depende da análise do conjunto fático-probatório, cuja apreciação não se pode pretender pela via estreita do Habeas Corpus, que constitui remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente e indisfarçável que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Inexistência de mácula que possa ser aplacada de ofício por esta Câmara que, repita-se, tem sua atuação limitada ao aspecto da legalidade da decisão. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim medida de política criminal, cuja oferta está sujeita à discricionariedade regrada do Ministério Público. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que, embora não se trate de faculdade meramente discricionária, tampouco se configura prerrogativa do réu impor condições ao Parquet. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este.<br>2. No caso dos autos, não está presente o requisito subjetivo para aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o Ministério Público especificou ser desfavorável a conduta social do agente, que, beneficiado anteriormente com igual medida despenalizadora, voltou, em tese, a delinquir, menos de 5 anos depois.<br>3. A recursa do Ministério Público está em conformidade com o art. 77, II, do CP e, portanto, não existe ilegalidade passível de ser corrigida no âmbito deste habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 654.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>Além disso, o art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995 estabelece expressamente como uma das condições legais da suspensão condicional do processo a reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Essa ressalva, todavia, pressupõe dilação probatória para análise da real hipossuficiência econômica do acusado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL PROCESSO. PROPOSTA. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACEITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONDIÇÃO LEGAL ART. 89, § 1º, LEI N. 9 .099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O art. 89, § 1º, da Lei n . 9.099/95, estabelece como condição obrigatória para a suspensão condicional do processo, o dever de reparar os danos, que somente poderá ser afastada se devidamente comprovada, na origem, a impossibilidade financeira de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie.<br>II - Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória(grifei).<br>III - A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte .<br>IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 91.265-RJ, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27/2/2018, Quinta Turma, DJe de 7/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO RECUSADA PELOS RÉUS E SEU ANTIGO ADVOGADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, CUJO RITO PROCEDIMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo Parquet, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.<br>3. Na hipótese, embora a antiga defesa dos agravantes não tenha questionado a exigência de reparação do dano no momento adequado, não há falar em ausência de defesa pelo simples fato de discordarem da linha de defesa anterior, a qual atuou regularmente, até sua saída do autos, apresentando, tempestivamente, as peças pertinentes, expondo todas as suas teses e auxiliando os réus na condução do feito.<br>4. Inviável o exame acerca da alegada impossibilidade de reparar o dano na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, instrumento que não comporta dilação probatória (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018)(grifei).<br>5. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido. (AgRg no RHC n. 124.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>Ademais, esta Corte Superior já decidiu que a falta de acordo entre as partes, quanto ao valor da reparação do dano, inviabiliza a aplicação do benefício legal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. VALOR . FALTA DE ACORDO. INVIABILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 . "A falta de acordo entre as partes quanto ao valor pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo (grifei). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.751 .724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021." ( RHC n. 163.897/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.045-MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/5/2023, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023.)<br>De igual modo, não se observa ilegalidade flagrante apta a justificar o manejo excepcional do habeas corpus, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal. A decisão impugnada encontra-se fundamentada, amparada em interpretação razoável e coerente com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior, não havendo demonstração de nenhuma coação ilegal ou abuso de poder que ultrapasse os limites do exercício regular da jurisdição.<br>Diante desse conjunto de fundamentos - ausência de direito subjetivo, exigência de aceitação integral da proposta, impossibilidade de dilação probatória na via eleita e ausência de ilegalidade flagrante - , não há como acolher a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA