DECISÃO<br>Tratam-se de agravos interpostos por MUNICÍPIO DE ARACAJU e por PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.<br>Na origem, o particular ajuizou ação anulatória de débito fiscal em maio de 2016, para impugnar débito tributário relacionado ao ISSQN, sobre planos privados de assistência à saúde.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, revisando o valor do auto de infração para R$ 181.832,68 (cento e oitenta e um mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos). A apelação do particular foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, apenas para inverter os ônus sucumbenciais. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.<br>AUTUAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE ISS NÃO RECOLHIDO.<br>ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. NO CASO DOS AUTOS, O SERVIÇO PRESTADO É A COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE, DE FORMA QUE É O MUNICÍPIO ONDE FORAM REALIZADOS OS ATOS NEGOCIAIS QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA<br>PLANO DE SAÚDE. DEVIDO O PAGAMENTO DE ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO, OU SEJA, O VALOR BRUTO PAGO PELO ASSOCIADO DEDUZIDOS DOS REPASSES AOS TERCEIROS PRESTADORES DO SERVIÇO PARA A OPERADORA.<br>MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 50% SOBRE O IMPOSTO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STF.<br>INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMPRESA AUTORA QUE OBTEVE MAIOR PROVEITO ECONÔMICO COM O DESLINDE DA QUESTÃO. PERCENTUAL A SER ARBITRADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NO ART. 85, §3º DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para corrigir erro material e sanar omissão quanto ao índice de correção monetária, conforme ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALTERAÇÃO PARA FAZER CONSTAR "ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES", ONDE CONSTA "ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OBSCURIDADE". SANADA A OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR EM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IPCA-E. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS, DEVE-SE RESSALTAR QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA PARA DIRIMIR O LITÍGIO. CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O ÚNICO FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, o MUNICÍPIO DE ARACAJU indica como violado o art. 85, §3º, do CPC, afirmando, em suma, que houve erro na inversão dos ônus sucumbenciais, pois o particular teve a maioria dos pedidos afastados, saindo vitorioso apenas na redução da base de cálculo do ISSQN. Acrescenta que a sucumbência recíproca deve ensejar rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>No recurso de PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. é apontada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso em questões jurídicas relevantes, quais sejam, o pleito de redução da multa com base no Códig o Tributário Municipal e a divisão do arbitramento da verba honorária sucumbencial.<br>Adiante, afirma inobservância do art. 3º, da LC 116/2003, argumentando, em suma, que o munícipio de Aracaju não teria legitimidade ativa para exigir o ISSQN, uma vez que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador dos serviço.<br>Na sequência, assevera malferimento do art. 7º, da LC 116/2003, justificando, em resumo, que a base de cálculo do ISS foi indevidamente fixada.<br>Em seguida, afirma desrespeito ao art. 85, §3º, do CPC/2015, justificando que a proporcionalização dos honorários advocatícios foi inadequada.<br>Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU<br>Sobre os honorários advocatícios, o Tribunal a quo entendeu pela inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência recíproca, mas condenando a Municipalidade no patamar de 80% da verba em razão do proveito econômico ter sido maior para a empresa, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Como visto, nos moldes acima esposados, a empresa autora, com a alteração da base de cálculo do imposto, teve um proveito econômico maior que o Município, entretanto a magistrada condenou a recorrente ao pagamento da maior proporção das custas e honorários advocatícios (80%).<br>Contudo, mesma com a manutenção da multa no patamar de 50% (cinquenta por cento) do imposto efetivamente devido, entendo que o proveito econômico foi bem maior para a empresa autora, devendo ser invertido o ônus sucumbencial para condenar o Município de Aracaju ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 80% (oitante por cento).<br>Já em relação ao percentual dos honorários, entendo que o mesmo deverá ser fixado quando da apuração do valor efetivamente devido, onde deverá ser observada a graduação prevista no art. 85, §3º do CPC.<br>(..) (Negrito não consta no original)<br>Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do alegado equívoco na inversão dos ônus sucumbenciais, dado o suposto afastamento da maioria dos pedidos do particular, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a empresa obteve maior proveito econômico devendo arcar com apenas 20% dos honorários advocatícios.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DO PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Com relação à ilegitimidade ativa da Municipalidade para cobrança da exação, o Tribunal de origem entendeu que a contribuinte não comprovou que os planos de saúde não eram comercializados no Município de Aracaju, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>No caso dos autos, o serviço prestado pela apelante, qual seja, o fato gerador do referido tributo, consubstancia-se nos atos negociais atinentes à comercialização de planos de saúde.<br>(..)<br>Sendo assim, agiu com acerto a magistrada sentenciante ao reconhecer a legitimidade do Município de Aracaju para cobrança do ISS, posto que não foi apresentada nenhuma prova de que os planos não eram comercializados nesta Capital, não sendo os atos constitutivos apresentados pela apelante capazes de refutar tal conclusão.<br>Merece destaque trecho elucidativo da sentença:<br>"(..) No caso dos autos, a impetrante aduz não prestar serviços na filial aracajuana. Ocorre que não fez prova de sua alegação. A mera indicação contratual da existência de filial não pode induzir a que a prestação do serviço é feita somente no estabelecimento sede e que, portanto, a filial localizada em Aracaju (estabelecimento) não realiza a prestação dos serviços. Ao contrário, como se pode observar dos documentos adunados pela própria autora, há uma receita significativa oriunda de Aracaju, ou seja, de serviços prestados pelo estabelecimento localizado em Aracaju. Inexiste também qualquer unidade econômica ou profissional a justificar, por exemplo, que o ISS seja devido ao município onde localizado a matriz. Ademais, a denominação do estabelecimento é irrelevante para caracteriza-lo (L Cf nº 116/2003, art. 4º). Assim, resta afastado qualquer alegação de não incidência do ISS, já que existe estabelecimento prestador na Cidade de Aracaju(..)".<br>(..)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No que tange à base de cálculo do ISS, a Corte de Origem entendeu que a exação deve incidir sobre a receita deduzida dos repasses aos terceiros prestadores do serviço para a operadora, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703 (Tema 581), sob regime da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>Por fim, sobre os honorários advocatícios, observa-se que a análise da tese apresentada pelo recorrente, em contraste com as convicções declaradas pelo Tribunal a quo, também implicaria no reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA