DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO FRANCESCHI FILHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 48):<br>PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA EXECUÇÃO DESCABIMENTO - SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE EXIGIR DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DÍVIDA COMUM.<br>1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Obrigação solidária decorrente de condenação no pagamento de indenização por erro médico. Solidariedade passiva que confere ao credor o direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 CC).<br>2. Devedores sujeitos a execuções que se processam por ritos distintos (arts. 523 a 525 e arts. 534 a 535 CPC). Cumulação de pedidos num mesmo incidente. Inadmissibilidade. Processamento simultâneo, perante o mesmo juízo, de incidentes separados de cumprimento de sentença contra os devedores solidários. Admissibilidade. Execução que é feita no interesse do exequente (art. 797 CPC).<br>3. Inexistência de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 CPC). Solidariedade passiva que não significa, em absoluto, que o exequente poderá haver por inteiro de cada um dos responsáveis o valor total da dívida comum. Aplicação do disposto no art. 283 CC. Inexistência de ilegalidade, nulidade ou excesso de execução. Objeção de pré-executividade rejeitada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-73.<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV., e 1022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e 275 do CC.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a objeção de pré-executividade, com a justificativa de que a responsabilidade era solidária, logo poderia o exequente requerer de um de alguns devedores a dívida comum.<br>Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, portanto é hipótese de nulidade do pronunciamento judicial.<br>Destacou a parte que, ainda que os ritos contra o particular e Fazenda Pública sejam distintos, é absolutamente teratológico admitir que exista interesse processual para o credor apresentar 2 (dois) requerimentos de cumprimento de sentença, ambos isoladamente, ensejando a totalidade do crédito executivo (duas vezes o valor da condenação). Nesse cenário, aduziu que ambos os incidentes de cumprimento de sentença (propostos em desfavor da Fazenda Pública e particular) contemplavam isoladamente a totalidade do crédito solidário, exigindo-se o montante dobrado (em duplicidade), ou seja, em descompasso com o art. 275 do CC.<br>Enfatizou que a obrigação solidária autoriza a cobrança do débito integral contra todos os devedores, mas não prevê que o credor obtenha a totalidade da dívida de cada um deles, o que ensejaria o recebimento em duplicidade e a maior do que o previsto no título. Mencionou que, recebendo o total do montante de um só executado, caberá este propor a ação regressiva contra o outro codevedor a fim receber a sua quota, a evidenciar a impossibilidade de manutenção do julgamento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 75-95).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 117-143).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 145).<br>É importante realçar que existiu o julgamento pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 166-167 (e-STJ), contudo, à fl. 192 (e-STJ), tal manifestação judicial for tornada sem efeito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida e a sentença foi mantida.<br>2. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. O contrato de financiamento estudantil (Fies), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.<br>4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.<br>5. Recurso especial provido<br>(REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>O acórdão demonstrou o cabimento da continuidade dos 2 (dois) cumprimentos de sentença. Argumentou o aresto que ambas as execuções se processam no mesmo juízo, o requerente não receberá em duplicidade o valor estabelecido no título judicial, ou seja, quantia a maior, nem se observaria ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor com a persistência das 2 (duas) execuções. Dessa forma, nota-se que o julgador já está atendo aos limites do art. 275 do CC.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 49-51):<br>Não há controvérsia quanto à natureza da obrigação que deu lugar à formação do título executivo: trata-se de obrigação decorrente de condenação solidária do agravante e do Município de Dracena no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico.<br>A solidariedade passiva é atributo que confere ao credor o direito de exigir e receber ênfase nos verbos plenos unidos por conjunção aditiva de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275 CC).<br>Na espécie, os devedores solidários são o agravante, pessoa natural, e o Município de Dracena, pessoa jurídica de direito público interno, estando as execuções sujeitas a ritos processuais distintos (arts. 523 a 525 e arts. 534 a 535 CPC). Embora competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, a cumulação dos pedidos, num único incidente com os responsáveis pela dívida, se mostra incabível dada a diversidade de procedimentos (art. 327, § 1º, II e III, e art. 780, ambos do CPC).<br>O agravante se submete à execução própria, mediante penhora de bens, enquanto o Município está sujeito ao regime impróprio de precatórios (art. 100 CF).<br>Nesse cenário, como a execução é feita no interesse do exequente (art. 797 CPC), inexiste nulidade ou excesso de execução, ilegalidade ou ofensa ao art. 275 CC no processamento simultâneo perante o mesmo juízo de incidentes separados de cumprimento de sentença contra os devedores solidários.<br>O que não significa, em absoluto, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 CPC), ou que o exequente poderá haver por inteiro de cada um dos responsáveis o valor total da dívida comum. Afinal, os incidentes se processam simultaneamente perante o mesmo juízo e o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283 CC).<br>Aliás, foi o que observou com propriedade o digno magistrado ao ressaltar que "a obrigação solidária autoriza a cobrança do débito integral em face de todos os devedores, mas não autoriza que o credor receba a totalidade da dívida de cada um dos devedores, o que ensejaria o recebimento em duplicidade e a maior do que o previsto no título", cabendo ao devedor que satisfaz por inteiro a dívida comum se voltar contra o codevedor a fim de receber a sua quota (fls. 504/506).<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com efeito, "reconhecida a solidariedade dos vários sujeitos passivos pela obrigação, em decisão judicial transitada em julgado, pode o credor demandar sua pretensão executiva em face de todos eles, de alguns ou ainda perante um deles, que, então, neste caso, deverá cumprir a sentença - o que não significa, quanto aos demais, exoneração da solidariedade na responsabilidade apurada, que se mantém de forma subsidiária. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.889.193/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PAGAR TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR UM, ALGUNS OU TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO, IN CASU, DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de tarifa de água e esgoto proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp em face de Quirino Ribeiro dos Santos e Maria do Carmo Pereira dos Santos.<br>2. Entretanto, o conhecimento do recurso especial está limitado determinar se se aplica o art. 47, parágrafo único, do CPC - se configurado litisconsórcio passivo necessário - ou o art. 267, III - se afastada tal premissa, em razão da natureza da obrigação.<br>3. Natureza da obrigação referente ao pagamento de tarifa de água e esgoto: solidária. No caso, o Tribunal de Justiça firmou premissa de que há previsão legal da solidariedade (art. 19, § 2º, do Decreto n. 41.446/96), o que atende ao requisito do art. 265 do Código Civil.<br>4. Assim, configurada a solidariedade passiva - em razão do Decreto n. 41.446/96 - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, como credora única, tem o direito de cobrar a totalidade da dívida de um, alguns ou todos os devedores passivos da obrigação de pagar. Art. 275 do Código Civil.<br>5. Não-configuração de litisconsórcio necessário. Se não é indispensável a integração do polo passivo por todos os sujeitos - já que a obrigação é solidária e, em função disso, o credor tem o direito de optar em demandar apenas um ou alguns dos co-devedores, com espeque no art. 275 do Código Civil -, configura-se típico caso de litisconsórcio passivo facultativo. Doutrina.<br>6. Aplicação, in casu, do art. 267, III, que exige a intimação pessoal da parte autora para providenciar a citação dos réus, antes de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor. Afastamento do art. 47, parágrafo único, do CPC, 7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.211.400/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL<br>REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (REsp 1.145.146/RS). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.<br>1. A Justiça Estadual é competente para apreciar a demanda ajuizada, unicamente, contra a Eletrobrás, objetivando a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, sem a indicação da União (responsável solidária por força do disposto no artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62) para compor o pólo passivo da lide (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.145.146/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010).<br>2. É que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (artigo 47, do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (artigo 77, do CPC).<br>3. Deveras, a União, por força do artigo 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, responde solidariamente pelo valor nominal (acrescido de juros e correção monetária) dos débitos atinentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Precedentes das Turmas de Direito Público:<br>AgRg no Ag 1.105.349/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 16.04.2010; EDcl no AgRg no REsp 971.848/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 977.422/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.03.2010, DJe 12.04.2010; AgRg no REsp 844.771/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010; AgRg no REsp 973.434/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 11.11.2009).<br>4. Nada obstante, a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no artigo 275, do Código Civil, que regula a solidariedade passiva:<br>"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.<br>Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."<br>5. A solidariedade jurídica da União, na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do artigo 77, do CPC, com o conseqüente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>6. Entrementes, é certo que o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae.<br>7. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório.<br>8. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.<br>9. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).<br>10. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC).<br>(AgRg no REsp n. 1.109.973/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA, OBSERVÂNCIA DA INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO EM DOBRO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.