DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO ANDRESSO SPITCOVISK NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), c/c 2ª parte do § 5º do mesmo dispositivo, à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como, ao pagamento de 3 (três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.<br>Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo conheceu para negar provimento ao recurso interposto pela defesa (fls. 239-255).<br>No recurso especial (fls. 277-285), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 180 do Código Penal, e 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que no caso dos autos mostraram-se presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, além de comprovada a ausência de dolo, devendo ser acolhido o pedido absolutório por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, que seja desclassificada para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-296), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 298-299).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 304-310).<br>Contraminuta à fl. 314.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 328-336).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada atipicidade material da conduta, tendo em vista a incidência do princípio da insignificância com a absolvição do recorrente, ressalta-se que: "O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada"(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.565/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023).<br>Na espécie, o Tribunal local, ao se debruçar sobre a questão, afastou a incidência da insignificância no caso concreto, por entender ausente a mínima ofensividade da conduta. Vejamos (fls. 249-253:<br>"O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, que a ofensa seja incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.<br>Há entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 363.842/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe16/09/2016).<br>Não se olvida que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser vedado o reconhecimento do princípio da insignificância nas hipóteses de receptação dolosa, por conta da pluriofensividade de tal delito e do estímulo à prática de outros crimes patrimoniais, o que acaba por afastar a mínima ofensividade da conduta do agente, o grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da ação exigidos.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, no caso em apreço, embora a Defesa tenha suscitado que a conduta do réu preenche todos os supracitados requisitos e que o valor da res (celular), mesmo que pouco superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, teria o condão de autorizar a incidência do princípio da bagatela, consoante vem entendendo os Tribunais Superiores, tenho que, pelo contrário, o valor do bem apreendido na posse do réu não pode ser tido por inexpressivo.<br> .. <br>Nessa linha, ainda que se considere, não o valor reportado pela vítima de quanto valia o bem, mas, o valor supostamente pago pelo acusado, R$ 300,00 (trezentos) reais, ainda assim, tal montante já superaria o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (10% de R$ 1.212,00, que seria R$ 121,20) utilizado pela jurisprudência majoritária para fins de dimensionar a expressividade da lesão jurídica em casos passíveis da aplicação do princípio da insignificância.<br>A par disso, não obstante a Defesa alegue que tenha havido a restituição do bem à vítima, pelo réu, e que, por isso, referido princípio merecia incidência, observa-se que o fato de o apelante ter restituído o bem à vítima não faz incidir automaticamente o aludido princípio à espécie, uma vez que há de se considerar que a restituição do bem pelo réu à vítima não se deu de forma espontânea, mas sim, porque o réu foi intimado a comparecer à delegacia de polícia e lá foi preso em flagrante pelo delito de receptação, por estar na posse de bem roubado, o que não é capaz de indicar o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de seu comportamento consoante recomendado pela jurisprudência para o reconhecimento da bagatela.<br> .. <br>Ante a tais considerações, inaplicável o princípio da insignificância à espécie, sendo a conduta do réu, pois, penalmente relevante, razão pela qual é inviável a absolvição do réu ante a atipicidade material de sua conduta, devendo a sentença ser mantida no ponto, por seus próprios fundamentos".<br>Como se depreende do excerto acima, além do não preenchimento do requisito da mínima ofensividade em razão da pluriofensividade, o bem subtraído não pode ser considerado de valor irrisório, pois, em tese, supera o valor de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Todavia, destaco que não consta nos autos avaliação da res furtiva (telefone celular) a comprovar o seu real valor. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  ausência de realização de laudo de avaliação, impossibilitada a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 592144/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>Com efeito, o atendimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>No que concerne ao pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, em virtude da ausência de dolo, também não merece acolhimento.<br>No ponto, o Colegiado local negou provimento ao apelo da defesa quanto ao pedido de desclassificação, ao entender que restou indene de dúvidas a presença do dolo.<br>Nesse sentido, confira-se excertos elucidativos do acórdão (fls. 248-249, destaques no original):<br>"No caso, percebe-se que o bem produto de crime foi apreendido em poder do acusado, não tendo ele ou sua Defesa se desincumbido do ônus de comprovar, em nenhum momento, sua origem lícita. Pelo contrário, não foi juntada nota fiscal ou qualquer comprovante relativo à negociação realizada, bem como não foi declinado o nome ou endereço do suposto vendedor.<br> .. <br>Sabe-se, por conseguinte, que as circunstâncias do caso concreto têm o condão revelar o dolo do apelante na aquisição/ocultação/transporte, em proveito próprio, de bem proveniente de crime, caracterizando a prática do delito de receptação dolosa.<br>Na espécie, tem-se que o réu disse ter visto o anúncio de venda do telefone celular num grupo do Facebook, pagou pelo bem o valor simbólico de R$ 300,00 (trezentos) reais, valor que, diga-se de passagem, não é o praticado no mercado e, ainda, foi buscá-lo, das mãos de sujeito desconhecido, na Rodoviária do Plano Piloto, local em que não é comum a prática de compra e venda de celulares, a não ser para fins outros como aqueles envolvendo o contexto de troca por substâncias entorpecentes, ou de objetos roubados ou furtados, tudo a indicar, pois, que ele sabia/deveria saber que o celular que possuía era proveniente de crime.<br>Não se descura que, apesar de não ter sido juntado aos autos o laudo de avaliação econômica indireta apto a comprovar o valor real do celular encontrado na posse do acusado, tem-se que a vítima pontuou, no seu depoimento judicial, que adquiriu o aparelho celular Samsung J7, em 2017, pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), não se podendo cogitar que em 2022, ano em que o celular foi roubado e apreendido, o celular custasse apenas R$ 300,00 (trezentos reais), mormente porque, por meio de uma rápida consulta à internet em sites de compra e venda de produtos usados, aparelhos semelhantes são vendidos, mesmo no atual ano de 2023, por valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).<br>Diante disso, na hipótese, apesar de a Defesa sustentar a tese de que JOÃO ANDRESSO não sabia da origem espúria do bem, seu dolo restou patente nos autos, uma vez que não houve comprovação efetiva da origem lícita do celular que portava, sendo certo que as circunstâncias que envolveram a aquisição do referido bem (como aquisição celular no meio da rua, na Rodoviária do Plano Piloto, por preço irrisório; ausência de documentação de transação; ausência de informações do vendedor; ausência de acessórios que acompanhassem o bem, a saber, carregador e fone de ouvido), enfim, são evidências robustas de que ele, de fato, tinha conhecimento de que se tratava o celular Samsung J7 de bem produto de crime.<br>Não se olvida que a aquisição de produtos pela internet, como foi o caso, demanda uma maior cautela das negociações, sendo de conhecimento do homem médio a quantidade de golpes existentes envolvendo revendas de telefones celulares obtidos por meio criminoso. No caso, o acusado tinha como agir de modo diverso, seja coletando nota fiscal/ dados qualificativos do vendedor, seja desconfiando do preço pelo qual estava anunciado o bem, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais), que, aliás, não representa seu valor de mercado à época, não se olvidando que como o réu tinha pleno acesso à internet, tanto que por meio dela encontrou o anúncio, poderia ter pesquisado o preço médio de produtos do mesmo tipo, usados, e verificado que o preço anunciado do aparelho celular não correspondia à realidade.<br>Nessa esteira, diante do cotejo de todas as provas produzidas, percebe-se que a tese de ausência de dolo/insuficiência de provas não merece prosperar.<br>Ademais, comprovado o dolo do agente, resta-se inviabilizado o pleito da Defesa para a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal".<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, com base nas provas dos autos.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente, como pretende o recorrente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da existência da arma de fogo.<br>3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu.<br>5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.<br>8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita 2. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.780/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.257/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024".<br>(AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA