DECISÃO<br>Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA em face de VIAÇÃO MIRAGE LTDA. no qual sustentou, em síntese, que o valor apresentado para a execução pela empresa (R$ 28.165.725,40 - vinte e oito milhões cento e sessenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) é excessivo, contrariando as cláusulas contratuais ao aplicar a multa por inexecução de forma inadequada ao pactuado e utilizar montante incorreto para calcular a multa por dia de atraso (fls. 06-15).<br>A empresa-embargada ofereceu impugnação sustentando, em breves linhas, que a relação contratual existente entre as partes se deu por quatro anos e, por isso, o valor do contrato deve corresponder a esse período para a incidência da multa diária. Além disso, afirma que a multa por inexecução deve ser aplicada em cada situação de inadimplemento.<br>Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para, "reconhecendo o excesso de execução em parte, declarar: 1) o valor global do contrato como sendo a soma dos quatro períodos de 12 meses; 2) a incidência da multa contratual por inexecução no valor de R$ 5.000,00 (cláusula treze, alínea "a"); 3) a incidência da multa diária, vencido o prazo contratual para pagamento da Nota Fiscal, até o quinto dia do inadimplemento no percentual de 0,1% sobre o valor global do contrato, bem como a incidência da multa após o quinto dia de inadimplemento, no valor certo de R$ 5.000,00 por cada Nota Fiscal não quitada (cláusula treze, alínea "b"); e 4) declarar a incidência da atualização monetária a partir de cada Nota Fiscal não adimplida no prazo contratual e a incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, adotando-se os parâmetros estabelecidos por essa decisão" (fls. 141-142).<br>Apelaram as partes.<br>A empresa pleiteando a reforma da sentença "para que se afaste a determinação ali contida, de que "a multa diária deverá incidir apenas até o quinto dia de descumprimento" (fls. 130 in fine), devendo referida incidência ocorrer até o efetivo pagamento dos valores inadimplidos como de direito (..) adotando-se o valor constante da memória de cálculo acostada às fls. 37 (c/repetição às fls.55) como aquele que a Embargante/Apelada deve pagar à Apelante, com a necessária atualização e juros legais . É o que espera como medida de" (fl. 179).<br>O Município buscou o provimento do apelo, "reconhecendo o excesso na execução e fazendo justiça determinando que o pagamento seja feito conforme memorial de cálculos apresentados nos autos dos Embargos pela ora apelante, retirando todo o que está sendo cobrado à maior e não deixando com que o Município seja lesado pela má interpretação da decisão. Condenando a apelada no pagamento das custas processuais e pagamento de honorários de sucumbência" (fl. 197).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da municipalidade, apenas para observar o disposto na cláusula quinta do contrato, para fins de incidência de multa e atualização monetária, mantendo, no mais a sentença, por seus próprios fundamentos.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA  CONTRATO ADMINISTRATIVO - Inadimplemento contratual por parte do Município  Atrasos nos pagamen tos das parcelas mensais  Cláusulas penais que devem ser interpretadas restritivamente  Contagem dos dias de pagamentos em atraso que deve observar a Cláusula quinta do contrato. Recurso do Município parcialmente provido, improvido o do embargado.<br>Ainda inconformada, a Viação Mirage Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, apontando como violados os arts. 112 do Código Civil, art. 65, II, d, e § 6º, da Lei 8.666/93, firme nos seguintes argumentos:<br>(..) a redação da Cláusula Treze do contrato, evidencia-se que o Tribunal a quo deu-lhe interpretação inteiramente equivocada. Independentemente da estipulação quanto à multa em valor fixo, prevista na letra "a", não há dúvidas de que a multa diária de 0,1%, prevista na letra "b", foi estipulada visando sua incidência continuada, para cessar somente quando cessasse o evento que a tivesse deflagrado. Ou seja, sua incidência somente se exaure com a completa e fiel exaustão da obrigação em atraso, não podendo essa multa ser extinta, ou limitada, antes do cumprimento da obrigação, que é o que extingue a mora, evidentemente! Este entendimento decorre mais do exercício de lógica simples do que de formulações hermenêuticas mais elaboradas.<br>7. Mas não apenas o simples exercício hermenêutico aplica-se ao que se convencionou na disposição contratual em questão. O nosso sistema de direito positivo tem norma claramente aplicável à espécie. Trata-se da disposição do artigo 112 do Código Civil, que determina ao aplicador do direito, nas declarações de vontade  como é o presente caso  , atender "mais à intenção neles consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem".<br>(..)<br>8. Dai que, ao considerar a fluência da multa diária somente até o quinto dia após o vencimento, errou o E. Tribunal a quo. De fato, a questionada letra "b" da Cláusula Treze do contrato diz que "passa a incidir a partir do quinto dia de atraso a multa prevista na cláusula "a".<br>(..)<br>12. A decisão guerreada acabou por malferir também as disposições do artigo 65, Il, b, e do parágrafo 6º, da lei N.º 8.666/1993. De fato, aqueles dispositivos mandam que a Administração restabeleça, sempre que necessário, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, equilibrando a relação entre "os encargos do contratado e a retribuição da administração". Ora, o atraso no pagamento ao contratado é a maneira mais clássica de rompimento da equação econômico-financeira da avença. Pior quando  como aqui  o Poder Judiciário libera o contratante faltoso de cumprir o que avençou.<br>13. Por evidente, ninguém desconhece a primazia do interesse público sobre o interesse particular, na presunção de que aquele atende as demandas e está a serviço da coletividade; ou seja, visa o bem comum. Mas não é menos evidente que isso não dá à Administração carta branca para descumprir o que foi livremente contratado. Até mesmo porque o descumprimento de cláusula penal como a dos autos, de forma continuada  como também é o caso  , acabou por romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, malferindo as  disposições do artigo 65, II, "d"e parágrafo C, da Lei N.º 8.666/1993, como demonstrado logo acima. Estas normas legais também restaram violadas pelo acórdão recorrido. (fls. 251-256).<br>Sem contrarrazões (fl. 262), o recurso restou inadmitido (fl. 263), ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 266-276).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, todavia, a pretensão exposta no apelo nobre não merece prosperar.<br>De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>É fato incontroverso que o Município de Itapira descumpriu a cláusula quinta do contrato, no sentido de que "o pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, 10 (dez) dias fora o mês, ficando convencionado que esse valor será reajustado de acordo com os percentuais estipulados pelo D.E.R. (Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - SP), concedidos para as empresas de transporte intermunicipais que operem no município, a partir de 01 de março de 2.005, sempre a critério da municipalidade e de acordo com o artigo 65, inciso II, Alínea d, da Lei nº8.666/93 e suas posteriores alterações".<br>Com efeito, impostas as sanções contratuais, a controvérsia reside na interpretação das cláusulas treze, itens "a" e "b", e quinze do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços referentes ao transporte de alunos residentes na zona rural.<br>Dispõe a cláusula treze do contrato administrativo:<br>(..)<br>Observa-se que o item "a" da cláusula treze, ao dispor que a multa será aplicada pelo descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, não prevê a incidência da multa todas às vezes que houver inadimplemento, conforme alegado pelo credor.<br>Como é cediço, as cláusulas contratuais que impõem penalidades às partes devem ser interpretadas restritivamente.<br>Assim, a sucessiva cobrança da multa estipulada no item "a", no valor de R$ 5.000,00, não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, devendo ser aplicada apenas uma vez.<br>Do mesmo modo deve ser interpretada a multa prevista no item "b" da cláusula treze. O percentual de 0,1% do valor do contrato, por dia de atraso, é aplicado apenas até o quinto dia, quando passará a incidir a multa prevista no item "a".<br>Ainda que a mora seja consectário natural do inadimplemento, a forma como os autores requerem o cálculo, além de não haver previsão contratual, ultrapassa a simples atualização da moeda, considerando o valor expressivo do contrato.<br>Consigne-se, nesse ponto, que não prospera a alegação do embargante de que o valor do contrato seria de R$ 299.586,24, nos termos da cláusula quinze. O próprio item dispõe que referido valor é estimado pelo período de 12 (doze) meses, e o prazo do contrato foi de 48 meses, conforme cláusula quarta.<br>Como bem observou o MM. Juiz da causa, "é errôneo considerar apenas o período de 12 meses como sendo o total do contrato, como pretende a Embargante, pois este viola o direito da contratada, já que não condiz com a realidade que revela um contrato com vigência pelo período total de 48 meses, sendo esse o período representativo do seu preço global" (fls. 130).<br>Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que as multas, na forma que deverão ser aplicadas, satisfazem a obrigação aventada, mormente se considerar que o contrato não foi rescindido.<br>Por fim, merece pequeno reparo a r. sentença no que tange ao início da contagem dos dias de pagamento em atraso. Nos termos da cláusula quinta do contrato, a embargante deveria efetuar o pagamento "10 (dez) dias fora o mês". Assim, a incidência da multa e da atualização monetária deve observar o disposto na referida cláusula. (fls. 241-243).<br>Diante de todo o contexto, observa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.<br>Nesse pensar, os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE GÁS. CONCESSIONÁRIA. REAJUSTE TARIFÁRIO. REPASSE IMEDIATO DE CUSTOS DE AQUISIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. A análise da tese defendida quanto à violação do art. 112 do Código Civil demanda o exame e o confronto de cláusulas contratuais. Esse procedimento é vedado, na instância especial, em razão da Súmula 5/STJ.<br>3. O exame do recurso, no que se refere à violação do art. 9, § 3º, da Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões), demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no caso, implica o revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.339.307/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 57, § 1º, inciso II, e 87, caput, da Lei 8.666/1993 e 473, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "É inequívoco que houve o descumprimento do contrato, pois a apelante não obedeceu ao termo final para concluir a obra em 14.02.11, sendo certo que o pedido ulterior de dilação de prazo não tem o condão de afastar a violação contratual. Destarte, não obstante as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior, as justificativas foram apresentadas após o termo para a entrega da obra, tornando inviável nova alteração do contrato. Cumpre observar, que os documentos juntados aos autos demonstram que a contratante encaminhou ofício à contratada em 09.02.11 para alertá-la sobre a incidência de penalidades em caso de atraso. Entretanto, apenas após o escoamento do prazo para conclusão da obra, a contratada apresentou justificativas para a demora, como as chuvas ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, bem como o roubo dos materiais a serem utilizados na construção. De se ressaltar que tais fatos são anteriores ao termo e poderiam ter sido aludidos oportunamente. Assim, incidiu na hipótese a multa contratualmente prevista na clausula 12: (..) No caso, não se constata qualquer vício formal na multa imposta, pois esta era prevista em contrato e, foi constatada irregularidades na execução do serviço. Nesse tocante, observo que não houve desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que a multa foi aplicada mediante regular processo administrativo, no qual foi oportunizada a defesa prévia à contratada, (fls. 624/631), porém rejeitada (fls. 633/639 e 643), após parecer jurídico (fls. 640/642). Nem se diga que referida decisão seria desproporcional ou desarrazoada, tendo em vista que a sanção imposta se coaduna com o prejuízo causado com o descumprimento de cláusulas contratuais, não havendo, desta maneira, que se falar em excesso. Outrossim, a penalidade foi aplicada pela autoridade competente, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa nº 204/2011, e somente após a publicação da decisão que aplicou a penalidade é que foi determinado o recolhimento da quantia aos cofres públicos (fls. 663). Por fim, afasto as insurgências quanto à perícia realizada, já que esta se manifestou sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação do juízo de convicção do julgador".<br>3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.697.325/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de reparação.<br>3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA