DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RABELE LTDA, com fundamento n o art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 372):<br>AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Em suas razões, a recorrente afirma que os acórdãos recorridos incorreram em negativa de vigência aos arts. 141; 489, § 1º; 490; 492; 927, 1.022, todos do Código de Processo Civil; e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.<br>Alega que, na origem, o feito deveria aguardar o julgamento definitivo do Tema 1079/STJ, uma vez que há pendência de análise de embargos de declaração nos autos do paradigma.<br>Sustenta que "nulo é o v. acórdão impugnado, por negativa de vigência ao artigo 1.022, I, II, III, e parágrafo único, do CPC, que garante o direito de oposição de embargos de declaração nos casos de omissões, obscuridades e erro material. Igualmente, percebe-se que o v. acórdão recorrido também nega vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492 e 927, II, do CPC, uma vez que não combate todos os argumentos e precedentes invocados pelas recorrentes, os quais poderiam infirmar as conclusões dos julgados, de modo que deve ser reconhecida a nulidade apontada no caso em tela, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 379-380).<br>No mérito, afirma que "que o STJ já consignou que, a despeito da unificação da base contributiva das contribuições parafiscais destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária proposta pela Lei nº 6.950/1981, a alteração promovida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 modificou tão somente a esfera jurídica das contribuições para a previdência social, nada dispondo a respeito da limitação imposta às contribuições parafiscais devidas a terceiros, na forma do par. único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981." (fl. 382).<br>Requer, preliminarmente, o acolhimento do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1079. Levantada a suspensão, pede que seja admitido o recurso e a ele dado provimento nos termos de sua argumentação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial interposto foi admitido às fls. 403-404.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 510-513).<br>É o relatório.<br>De início, no que se refere ao pedido de sobrestamento em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079, cumpre destacar que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral para a imediata aplicação da tese firmada.<br>Precedentes: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br>Todavia, na hipótese em exame, verifica-se que a matéria em debate ultrapassa aquela definida no Tema 1079, pretendendo a parte obter o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (excluídas aquelas destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc) ao limite de 20 salários mínimos.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, decidiu afetar essa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1390).<br>A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2187625/RJ, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1390), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE RECURSO REPRESENTATIVO JÁ JULGADO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1390. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.