DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 386):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem alteração do resultado. Eis a ementa do julgado (fl. 394):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015).<br>2. O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio.<br>3. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para acrescer fundamentação ao acórdão no tocante ao salário-educação, sem repercussão, no entanto, no resultado do julgamento.<br>5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC/2015).<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 141; 489, § 1º; 490; 492; 927, 1.022, todos do Código de Processo Civil; e artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.<br>Afirma que, na origem, o feito deveria aguardar o julgamento definitivo do Tema 1079/STJ, uma vez que há pendência de análise de embargos de declaração nos autos do paradigma. Aponta nulidade no acórdão recorrido, diante da aplicação do precedente repetitivo antes do trânsito em julgado.<br>Sustenta que o acórdão produzido em segundo grau é omisso, pois não analisou matéria relacionada às contribuições não abarcadas pelo paradigma, quais sejam, FNDE, INCRA e SEBRAE.<br>No mérito, afirma que "que o STJ já consignou que, a despeito da unificação da base contributiva das contribuições parafiscais destinadas a terceiros e da contribuição previdenciária proposta pela Lei nº 6.950/1981, a alteração promovida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/19867 modificou tão somente a esfera jurídica das contribuições para a previdência social, nada dispondo a respeito da limitação imposta às contribuições parafiscais devidas a terceiros, na forma do par. único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981." (fl. 404).<br>Requer, preliminarmente, o acolhimento do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1079. Levantada a suspensão, pede que seja admitido o recurso e a ele dado provimento nos termos de sua argumentação.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 420-429.<br>O recurso especial interposto foi admitido (fls. 434-435).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 545-549).<br>É o relatório.<br>De início, no que se refere ao pedido de sobrestamento em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1079, cumpre destacar que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral para a imediata aplicação da tese firmada.<br>Precedentes: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br>Todavia, na hipótese em exame, verifica-se que a matéria em debate ultrapassa aquela definida no Tema 1079, pretendendo a parte obter o reconhecimento do direito à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (excluídas aquelas destinadas ao Senai, Senac, Sesi e Sesc) ao limite de 20 salários mínimos.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2187625/RJ, 2187646/CE, 2188421/SC e 2185634/RS, decidiu afetar essa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1390).<br>A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:<br>Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2187625/RJ, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024.<br>(ProAfR no REsp n. 2.187.625/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1390), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE RECURSO REPRESENTATIVO JÁ JULGADO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1390. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.