ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Tributário e execução fiscal. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Devedor falecido antes da citação. Possibilidade de prosseguir contra o espólio.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 75-87), contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a sua apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com a seguinte ementa (fls. 68-72):<br>AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. IRDR N. 5039050-02.2023.8.24.0000 INADMITIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 9 DO TJPR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou o art. 131 do CTN. Sustentou que o espólio e os sucessores respondem pelas dívidas do falecido. Logo, caberia a correção do polo passivo da execução, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da citação. Reportou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o redirecionamento, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9. Pediu o provimento do recurso especial, para desconstituir a decisão que extinguiu a execução fiscal e determinar seu prosseguimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Tributário e execução fiscal. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Devedor falecido antes da citação. Possibilidade de prosseguir contra o espólio.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 veiculam controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir com a execução fiscal proposta contra devedor falecido em face do espólio ou dos sucessores.<br>I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>Os processos de origem são execuções fiscais propostas contra pessoa natural, que faleceu antes de ser citada.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de prosseguir a execução contra o espólio ou os sucessores.<br>De acordo com a fazenda pública, os sucessores e o espólio respondem pelo crédito tributário, na forma do art. 131, II e III do CTN:<br>Art. 131. São pessoalmente responsáveis:<br>II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;<br>III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.<br>De forma semelhante, dispõe a legislação processual civil (art. 779, II, e art. 796, do CPC):<br>Art. 779. A execução pode ser promovida contra:<br>II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br>Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.<br>A legislação processual asseguraria a possibilidade de corrigir eventual erro ou redirecionar a execução em caso de óbito. A Lei de Execuções Fiscais permite a correção do título executivo até a decisão de primeira instância (art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980):<br>Art. 2º. ..<br>§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.<br>Além disso, conferir oportunidade para a emenda à petição inicial é a regra, sendo a extinção do processo por indeferimento da peça inaugural medida excepcional (art. 321 do CPC):<br>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br>A morte no curso do processo levaria à habilitação dos sucessores, não à extinção sem análise de mérito (art. 313, I, §§ 1º e 2º e art. 687 e 689 do CPC):<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br>I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;<br>§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.<br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br>Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.<br>Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.<br>O argumento em contrário gira em torno da impossibilidade de alterar substancialmente a certidão de dívida ativa e do ônus do fisco de se manter informado acerca da situação do devedor.<br>Nessa linha, a Súmula 392 do STJ veda "a modificação do sujeito passivo da execução", quando da substituição da certidão de dívida ativa:<br>A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.<br>A mesma conclusão do enunciado foi adotada no Tema 166 do STJ (REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009). Esse precedente foi firmado em processo no qual a fazenda pública buscava direcionar a execução de IPTU em desfavor do comprador do imóvel.<br>Em tema correlato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade de prosseguir a execução contra a massa falida, ainda que a quebra tenha sido anterior ao ajuizamento, na forma dos Temas 702 e 703 (REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013):<br>A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.<br>O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.<br>Alega-se que a fazenda pública teria condições de tomar conhecimento do óbito do devedor e promover os ajustes cabíveis.<br>As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm afirmando a impossibilidade de redirecionar a execução contra o espólio, quando o devedor faleceu antes de ser citado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.<br>Precedentes.<br>II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".<br>2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.<br>3. Dissídio pretoriano prejudicado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;<br>AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019)<br>TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Ordenada a citação do executado, foi noticiado o falecimento da parte. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019)<br>Nos tribunais de apelação, há jurisprudência dissonante. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9, do Tribunal de Justiça do Paraná, afirma a viabilidade da alteração do polo passivo, para que conste o espólio:<br>É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.<br>Os casos trazidos como representativos da controvérsia são oriundos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Trata-se de recursos do credor, em razão da extinção das execuções.<br>Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>II - ADMISSIBILIDADE E REPRESENTATIVIDADE<br>Os recursos selecionados para representar a controvérsia devem ser admissíveis e conter "abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida" (art. 1.036, § 6º, do CPC).<br>Os recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 apresentam essas características.<br>a) REsp n. 2.227.141<br>A questão federal foi devidamente prequestionada.<br>O acórdão recorrido manteve a extinção da execução, pelos seguintes fundamentos:<br>Sobre a temática preveem os incisos II e III do art. 131 do Código Tributário Nacional:<br> .. .<br>Em outras palavras, devidamente constituído o crédito tributário e ocorrendo a morte do contribuinte no curso da execução fiscal, serão responsáveis pelo pagamento dos tributos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação ou até a data da abertura da sucessão, porquanto caracterizada a sucessão tributária.<br>Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " ..  que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação.  .. " (STJ. AgInt no R Esp 1951165/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, D Je 04/11/2021).<br>Assim, pouco importa se ao tempo do lançamento e da ocorrência do fato gerador do crédito tributário a parte executada ainda não havia falecido, pois, como mencionado, um dos pressupostos ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros é a citação do contribuinte previsto no título executivo - CDA. Caso contrário, deve o fisco ajuizar nova execucional, em respeito a Súmula n. 392 do STJ que veda a modificação do sujeito passivo.<br>No presente caso, no entanto, o falecimento da parte executada ocorreu antes da sua citação, logo, inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus.<br>Portanto, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Verifica-se que o óbito do executado ocorreu antes da propositura da execução fiscal. A ação foi ajuizada em 2016 e o óbito se deu em 2014 (fl. 27).<br>Assim, o recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>b) REsp n. 2.237.254<br>A questão federal foi devidamente prequestionada.<br>O acórdão recorrido manteve a extinção da execução, pelos seguintes fundamentos:<br>Observa-se que o Município de Joinville, em 07-08-2015, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Maria Fernandes com o objetivo de cobrança de IPTU dos anos de 2006 a 2014 (Evento 1, CDA2-CDA10).<br>Expedido mandado de citação, o Aviso de Recebimento - AR retornou sem êxito em diversas oportunidades (Evento 6, AR13; Evento 11, AR17).<br>Em consulta ao CPF do Executado no cadastro do Sistema de Atendimento do Extrajudicial para CGJ, verificou-se que a titular do mencionado documento faleceu em 24-04-2019 (Evento 29, INF1).<br>Por sentença, o Magistrado singular reconheceu e ilegitimidade passiva do Executado, sob o fundamento de que "o executado faleceu antes da citação razão que enseja a extinção do feito" (Evento 30, SENT1).<br>Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (R Esp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019).<br>Observa-se que a possibilidade de redirecionamento indicado pelo STJ, conforme mencionado acima, não se verificou no caso concreto, pois a informação trazida aos autos demonstra que o Executado faleceu antes da concretização da sua citação.<br>Além do mais, não se mostra possível o prosseguimento da execução contra o espólio, porquanto tal situação ensejaria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, de modo que tal substituição, nos termos do que prevê a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ocorrer para a "correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Desse modo, tendo em conta que a morte do Executado ocorreu antes da angularização da relação jurídica processual, cujos efeitos ocorrem a partir da citação válida, nos termos do art. 238 do CPC, não há que se falar em sucessão processual, de modo que deve ser mantida a sentença extintiva.<br>Assim, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Verifica-se que o óbito do executado ocorreu após a propositura da ação execução fiscal. A ação foi ajuizada em 2015 e o óbito se deu em 2019.<br>Assim, o recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>III - REPETIBILIDADE<br>A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>A natureza repetitiva da questão está presente.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina indicou o tema como repetitivo, selecionando recursos especiais representativos. Apontou "a multiplicidade de recursos especiais" interpostos naquela Corte contra "relevante número de decisões das Câmaras de Direito Público". Os recursos especiais, em junho de 2024, montavam na casa das centenas ("estão conclusos nesta 2ª Vice-Presidência aproximadamente 165 recursos especiais e, desde junho de 2023 até a data atual, pelo menos outros 98 foram inadmitidos"). Transcrevo, dos autos do REsp n. 2.156.307:<br>Quanto aos requisitos para admissão como representativo de controvérsia, destaca-se que, no âmbito deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verificou-se a multiplicidade de recursos especiais que versam sobre a existência de distinção quanto às premissas do precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 166/STJ na hipótese em que postulado pela Fazenda Pública o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor cujo óbito ocorreu após a data do lançamento tributário e antes do ajuizamento da execução.<br>Há relevante número de decisões das Câmaras de Direito Público do Poder Judiciário de Santa Catarina que se coadunam com o acórdão paradigma (Tema n.º 166/STJ), as quais tem sido constantemente desafiadas pelos entes públicos por meio de recursos especiais com fundamento na distinção defendida pelo ora recorrente.<br>Igualmente se constata, no bojo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, multiplicidade de recursos - agravos do art. 1.042 do Código de Processo Civil - oriundos deste Tribunal estadual e de outros, como do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prolator do Tema n.º 9/TJPR (IRDR n.º 0038472-59.2017.8.16.0000).<br>Ainda sobre o aspecto quantitativo, informa-se que estão conclusos nesta 2ª Vice-Presidência aproximadamente 165 recursos especiais e, desde junho de 2023 até a data atual, pelo menos outros 98 foram inadmitidos. Nesse âmbito, é elevado o número de agravos do 1.042 do CPC interpostos, sendo que cerca de 30 já foram remetidos à Corte Superior<br>A questão foi submetida pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como a Controvérsia n. 657, mas não foi levada ao Colegiado para afetação.<br>Várias recursos especiais sobre o assunto foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. O número de decisões recentes e de casos pendentes é considerável.<br>Além disso, há divergência de interpretação jurisprudencial na origem, tendo em vista que as decisões recorridas vão em linha diversa da orientação adotada pelo TJPR, conforme seu IRDR n. 9.<br>Assim, tenho por suficientemente demonstrado o atendimento ao requisito da multiplicidade, previsto no art. 1.036 do CPC e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>IV - SUSPENSÃO<br>A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte, nos casos em que a suspensão pode causar prejuízo à administração do acervo processual.<br>Em face da natureza da controvérsia travada, a suspensão deve se limitar aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, do REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada:<br>Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>Determino, nos termos do art. 1.037 , II, do CPC, a suspensão do processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Comunique-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça.<br>Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.