ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação apresentada pela FESP e, diante da sucumbência recíproca das partes, fixou honorários advocatícios sobre os proveitos econômicos obtidos no cumprimento de sentença e na impugnação. Manutenção que se impõe. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública, "ex vi" do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Impossibilidade de se aplicar, no atual momento, a Súmula nº 519 do STJ, que se originou do Tema Repetitivo nº 408 do STJ R Esp nº 1.134.186/RS, com acórdão publicado em 21/10/2011, portanto, em momento anterior ao vigente Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça e desta Câmara. Exequente condenada ao reembolso das custas e despesas processuais da parte vencedora, em sede de cumprimento de sentença, observada sucumbência recíproca. Possibilidade. Regra do art. 6º da Lei 11.608/03 que não interfere com distribuição do ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC/15"), ao entendimento de que não devem incidir honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença da Fazenda Pública (fls. 40/47) .<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 58/64).<br>Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 21/03/2025, recomendou a afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos, juntamente com o AREsp 2.869.665/SP, posteriormente convertido no REsp 2.204.729/SP e o AREsp 2.864.876/SP, posteriormente convertido no REsp 2.204.732/SP (fls. 71/72).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>VOTO<br>A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ indicou este recurso especial, conjuntamente com os REsps 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, como representativo de controvérsia jurídica relevante e atual, passível de afetação ao regime dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15.<br>A questão de direito controvertida foi sintetizada na seguinte proposição (fl. 100):<br>definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória.<br>Noticia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ aparente dispersão jurisprudencial no enfrentamento da matéria no âmbito desta Corte, ora reconhecendo-se o direito postulado pelos contribuintes, ora acolhendo-se a tese defendida pela Fazenda. A propósito (fls. 101/105, destaques do original):<br>A esse respeito, em pesquisa de jurisprudência no portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se possível divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção.<br>Nesse sentido, observo que há julgados da Primeira Turma que admitem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando verificada resistência à execução da sentença, com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados, na parte que interessa (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor.<br>3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Em sentido contrário, há decisões da Segunda Turma do STJ que aplicam o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 408/STJ e na Súmula n. 519/STJ às execuções promovidas contra a Fazenda Pública, concluindo-se pela inaplicabilidade de honorários advocatícios nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse entendimento tem sido mantido mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados, na parte que interessa (grifei):<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.391/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. JUROS. PRECLUSÃO. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, relativo à repetição de indébito tributário, homologou cálculos apresentados pela municipalidade em impugnação.<br> ..  XI - A controvérsia está fundada sobre o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>XII - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS (DJe 21/10/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo que não são cabíveis quando rejeitada a impugnação.<br>XIII - A Súmula n. 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, expressamente prevê "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>XIV - Esta Corte Superior, ainda que após a edição do CPC/2015, manteve esse entendimento, consoante os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.864.374/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020 e REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)<br> .. XVII - Afasta-se ainda a ofensa aos arts. 85, § 7º, 80, IV e VI, e 81, ambos do CPC/2015, pelas mesmas razões alhures fundamentadas.<br>XVIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em Impugnação à Execução de Sentença visando à fixação de honorários. O acórdão negou provimento ao agravo invocando a Súmula 519/STJ.<br>2. Com o julgamento do REsp 1.134.186/RS, foi firmada a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ).<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Diante desse cenário, foram admitidos, recentemente, os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 2.124.369/RJ, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com o propósito de pacificar a dissonância interpretativa existente no Tribunal sobre a matéria. A questão ainda está pendente de julgamento.<br>Assim, entendo que a submissão desse processo ao rito dos repetitivos atribuirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.<br>Como exposto no despacho acima transcrito do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, há dissonância interpretativa entre as Turmas de Direito Público desta Corte sobre o tema e, inclusive, admiti embargos de divergência sobre o assunto, transparecendo a pertinência da afetação da questão ao regime dos recursos repetitivos.<br>O recurso especial no qual assentada a controvérsia preenche os requisitos gerais de admissibilidade. No tocante aos pontos específicos, destaco que houve apontamento pela parte recorrente dos dispositivos legais pretensamente violados, bem como adequado prequestionamento da matéria, além de exposição de fundamentação adequada para a exata compreensão da questão de direito submetida ao Tribunal. Não há óbices, portanto, ao conhecimento do recurso.<br>Nestes autos, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo teve sua impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente rejeitada.<br>Embora esse ponto não seja ressaltado no recurso especial interposto pela FESP, que defende que não são devidos honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a ementa e trecho do acórdão recorrido expõem que a rejeição foi parcial (fls. 23 e 29):<br>Como sói entrever, reputa-se escorreito o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase sincrética de cumprimento de sentença em decorrência da rejeição parcial da impugnação apresentada pela FESP, fato processual este absolutamente incontroverso.<br>A rejeição total, naturalmente, é mais ampla do que a parcial. Então o decidido por esta Corte para a rejeição total deve se aplicar para a rejeição parcial. Para auxiliar na aplicação da tese a questões que venham a surgir futuramente, proponho o ajuste da proposição para incluir as hipóteses de rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença :<br>definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.<br>Ante o exposto, voto pela afetação do presente recurso especial, juntamente com os REsps 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC).<br>Determina-se, para tanto, a adoção das seguintes providências:<br>a) Delimitação da controvérsia: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória";<br>b) suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional;<br>c) comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º Grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa;<br>d) vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC e art. 256-M, "caput", do RISTJ.<br>É como voto.