DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, os recorridos requereram cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos autos da ação ordinária n. 0004416-56.2017.8.26.0053, a qual buscou o reconhecimento do direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço sobre gratificações de servidores públicos. Deu-se, à execução, o valor de R$ 1.029.477,83 (um milhão, vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).<br>Após ser rejeitada impugnação por excesso de execução sem arbitramento de honorários advocatícios, foi provido agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios, conforme a seguinte ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA.<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. FIXAÇÃO EM PROL DOS EXEQUENTES. CABIMENTO.<br>Alteração do posicionamento adotado pelo relator para a interpretação da regra do art. 85, §7º. O entendimento consolidado no enunciado nº 519 da Súmula do STJ somente se aplica se o devedor não for a Fazenda Pública. O regime de cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda tem a diferença fundamental de que não se inicia com a intimação do Poder Público para pagar, mas para impugnar. O critério material que determina a cominação de honorários considera a resistência jurídica da parte devedora à pretensão executiva do credor. Entre particulares, essa resistência se materializa pelo só fato de que há inadimplemento subsequente à intimação para pagar. Não por outro motivo o art. 523, §1º, determina a incidência de honorários se não sobrevém o pagamento. Raciocínio que não se aplica se devedora for a Fazenda porque a intimação é para impugnar, e não para pagar. A resistência se materializa com a efetiva impugnação, que dá ensejo a honorários se rejeitada ou acolhida em parte. A regra do art. 85, §7º, do CPC conduz à conclusão de que os honorários são devidos se houver impugnação e ela for rejeitada ou acolhida em parte. Condenação que se impõe.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Devolvido o acórdão ao colegiado, para eventual readequação em razão do julgamento do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgado foi mantido, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO.<br>REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA. Devolução dos autos para eventual juízo de readequação, à luz do tema 408 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública. Procedimento específico que justifica a não aplicação do precedente qualificado. Caraterização do "distinguishing".<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. FIXAÇÃO EM PROL DOS EXEQUENTES. CABIMENTO. O entendimento consolidado no enunciado nº 519 da Súmula do STJ somente se aplica se o devedor não for a Fazenda Pública. O regime de cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda tem a diferença fundamental de que não se inicia com a intimação do Poder Público para pagar, mas para impugnar. O critério material que determina a cominação de honorários considera a resistência jurídica da parte devedora à pretensão executiva do credor. Entre particulares, essa resistência se materializa pelo só fato de que há inadimplemento subsequente à intimação para pagar. Não por outro motivo o art. 523, §1º, determina a incidência de honorários se não sobrevém o pagamento. Raciocínio que não se aplica se devedora for a Fazenda porque a intimação é para impugnar, e não para pagar. A resistência se materializa com a efetiva impugnação, que dá ensejo a honorários se rejeitada ou acolhida em parte. A regra do art. 85, §7º, do CPC conduz à conclusão de que os honorários são devidos se houver impugnação e ela for rejeitada ou acolhida em parte. Condenação que se impõe.<br>ACÓRDÃO MANTIDO, PROVIDO O RECURSO.<br>O recorrente, preliminarmente, requer "o sobrestamento do feito até que seja resolvida a questão no Tema 1.046 do STJ (possibilidade de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública por equidade)" (e-STJ Fl. 237).<br>No mérito alega violação de dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que "em decorrência da sistemática constitucional de quitação de débitos judiciais da Fazenda Pública, a qual não permite a satisfação espontânea do julgado, o artigo 85, §7º, do CPC/2015 é expresso em excluir a condenação da FESP em honorários advocatícios nas execuções não impugnadas" (e-STJ Fl. 242).<br>Postula, subsidiariamente, a revisão do valor dos honorários afirmando que "o valor da condenação é exorbitante, considerando o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que o cumprimento de sentença sequer foi impugnado" (e-STJ Fl. 244).<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Nada a deferir quanto ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.046, pois a questão foi resolvida pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, publicado no diário de justiça eletrônico de 31/5/2022, tendo sido o referido tema repetitivo cancelado naquela ocasião.<br>Ainda, sobre a tese do recorrente relacionada à fixação do montante dos honorários advocatícios por juízo de equidade, observa-se que não foi sequer objeto de discussão no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre matérias veiculadas no recurso especial, restava a recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>A propósito, transcrevo os seguintes trechos do julgado:<br>O Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução.<br>O juiz de primeira instância rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de fixar honorários advocatícios em prol dos exequentes.<br>A matéria devolvida pelo agravo de instrumento gravita em torno da obrigação do Estado de pagar honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br> .. <br>Diante desse quadro, considera-se que o critério material de resistência jurídica à pretensão da parte se faz presente pela manifestação expressa do Estado, quando se insurge contra a cobrança por meio da impugnação.<br>O Código observou essa realidade e, congruentemente, estabeleceu no §7º do art. 85 a regra que resolve a questão:<br>Art. 85. (..)<br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Contrario sensu, se houver a impugnação, haverá a condenação ao pagamento de honorários. Repita-se que, nestes casos, a resistência da Fazenda somente se materializa com a oposição de impugnação. Não a havendo, não incidem honorários.<br>Como se percebe, o entendimento que orientou a edição da Súmula 519 parte de realidade que não se aplica às execuções contra a Fazenda e não se amolda à norma especial, constante do §7º do art. 85 do CPC.<br>A Súmula 519 somente se aplica ao cumprimento da sentença quando o devedor não seja a Fazenda. Se a devedora for a Fazenda, não haverá cominação de honorários no início do cumprimento da sentença, mas haverá se houver impugnação e esta for rejeitada, ou acolhida parcialmente.<br>No caso dos autos, portanto, considerando que em nenhum momento foi cominada verba honorária em favor dos advogados dos credores e que o devedor impugnou o cumprimento, rejeitada tal impugnação, era mesmo imperiosa a fixação de honorários.<br>Assim, sucumbente o devedor, fixo a verba honorária em consonância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, com observância do patamar mínimo das faixas estabelecidas pelo § 3º do dispositivo. (destaquei)<br>Portanto, verifica-se que não é possível conhecer qualquer das teses da recorrente, pois sua irresignação não possui nexo com os fatos constantes dos autos (arbitramento de honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença).<br>No presente caso, inviável o confronto interpretativo suscitado no recurso especial, pois o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixou de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos na hipótese sob análise. Ao discorrer sobre circunstâncias estranhas à lide posta (arbitramento de honorários advocatícios nas execuções não impugnadas), apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>1.1. Na espécie, o insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA