DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLISON SALMO MOREIRA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 8-9):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional ao sentenciado com fundamento na ausência do preenchimento do requisito subjetivo. A defesa argumenta o preenchimento dos requisitos legais para o benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos, em especial o subjetivo, para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico carcerário desfavorável e a aplicação do princípio "in dubio pro societate".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para o livramento condicional exige a demonstração de méritos concretos que indiquem, com razoável certeza, a aptidão do sentenciado para o benefício.<br>4. O histórico carcerário com histórico carcerário desfavorável demonstra conduta incompatível com os pressupostos de ressocialização exigidos para a concessão do benefício.<br>5. O princípio rege as decisões em matéria de execução penal e "in dubio pro societate" determina maior cautela na concessão de benefícios que possam impactar a segurança coletiva.<br>6. A tese fixada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de análise rigorosa do mérito subjetivo, com base em critérios objetivos extraídos da conduta carcerária do sentenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo.<br>A decisão foi mantida pelo TJ/SP, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que indeferiu o benefício desrespeita a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, e cria exigência não prevista em lei ao condicionar o benefício à prévia progressão ao regime semiaberto.<br>Argumenta que o livramento condicional é instituto autônomo e independente da progressão de regime, sendo ilegal a exigência de progressão prévia, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e torna inviável a concessão do benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 132):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 12-14):<br> ..  Verifica-se que, no caso em tela, o Juízo de piso fundamentou a decisão na ausência do requisito subjetivo.<br>Ainda que o artigo 83 do Código Penal, o qual elenca as condições para a concessão do livramento condicional, não traga o requisito de cumprir parte da pena no regime intermediário, o benefício foi indeferido pela ausência de histórico carcerário que sustente o pedido, eis que o sentenciado teve sustado o regime aberto, pois cometeu novo crime durante o cumprimento de regime mais benéfico (fls. 47/48), além de possuir registro de prática de falta disciplinar (fls. 26).<br>Assim, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, impossível o deferimento do benefício. Sobre a avaliação do histórico carcerário, decidiu recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O interessado devia demonstrar aptidão psicológica, adequação temperamental, senso de responsabilidade e perspectiva de futuro, indicando que reúne condições de que não voltará a delinquir, assimilando a terapêutica penal, o que não é o caso dos autos, pois possui histórico carcerário indisciplinado (fls. 47/48 e 26).<br>Em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, que não é obrigada a conviver com a insegurança. .. <br>Da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em 29/7/2025, extrai-se (fl. 37):<br> ..  entendo que a prática de falta disciplinar de natureza grave no curso da pena induz à ausência de requisito subjetivo, eis que revela a ausência de aptidão do apenado em cumpri-la em meio aberto e recomenda que deve ser melhor avaliado e preparado ao retorno à sociedade.<br>Logo, considerando que cometeu falta disciplinar e foi regredido ao regime fechado recentemente, entendo haver a necessidade de se aguardar nova progressão ao regime semiaberto, que constitui fase imprescindível àquela de ampla liberdade, e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social com o gozo de saída temporária. .. <br>Como se vê, o benefício em apreço foi indeferido, haja vista o cometimento de falta disciplinar pelo apenado, ora paciente, sendo regredido recentemente ao regime fechado - sentença condenatória em 1º/7/2024 (fl. 49) -, motivação idônea à denegação do livramento condicional, consoante o entendimento deste egrégia Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  ..  (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apenada do regime fechado não preenche o requisito subjetivo para a antecipação direta de liberdade, em livramento condicional, ante o histórico de falta disciplinar.<br>2. Segundo a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>3. As conclusões da decisão agravada não impugnadas no regimental atraem a incidência da preclusão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.811/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA