DECISÃO<br>N. A. - Maringá Relógios Ltda ajuizou ação declaratória, combinada com pedido de concessão de tutela de urgência, contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná/CREA-PR, objetivando seja declarado nulo o auto de infração do procedimento administrativo n. 2024/7-004888-7, tendo em vista não se enquadrar nas pessoas jurídicas sujeitas a fiscalização e inscrição do CREA.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para: i) desobrigar a parte autora de se inscrever junto ao conselho réu e de contratar profissional vinculado ao referido conselho, sendo inexigível a cobrança de qualquer multa ou anuidade decorrentes das referidas obrigações e, ii) declarar a nulidade do auto de infração n. 2024/7-004888-7, bem como a inexigibilidade da multa cobrada em sua decorrência (fls. 101-104).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do CREA/PR, que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, e deu provimento à apelação da sociedade comercial autora, que pretendeu a majoração da verba honorária, nos termos da seguinte ementa (fl. 147):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. HONORÁRIOS.<br>I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA.<br>III- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório.<br>Opostos embargos de declaração pela sociedade comercial N. A. - Maringá Relógios Ltda, foram eles rejeitados (fls. 173-175).<br>Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a negativa de vigência aoa art. 7º, g e h, c/c, art. 27, f, e 59 e 60, todos da Lei Federal n. 5.194/1966, bem como ao art. 1º da Lei 6.839/1980, visto que, em suma, uma vez que a sociedade comercial realiza reparação e manutenção de computadores e outros equipamentos, resta caracterizado, portanto serviços técnicos passíveis de fiscalização por parte do Conselho recorrente.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 181-186, o recurso especial não foi admitido pela Corte Regional (fls. 199-203), tendo sido interposto o presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a autarquia agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada a negativa de vigência ao art. 7º, g e h, c/c, art. 27, f, e 59 e 60, todos da Lei Federal n. 5.194/1966, bem assim ao art. 1º da Lei 6.839/1980, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 144):<br> .. .<br>Com efeito, a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia ou da agronomia, não estando obrigada, portanto, a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.<br>Não se descuida do fato de que a Resolução n. 417/98 do CONFEA estipula que, para efeito de registro nos conselhos regionais, consideram-se enquadrados nos artigos 59 e 60 da Lei 5.194/66 diversos ramos da INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO. Também não se descuida de que "(..) as atribuições do engenheiro e do engenheiro-agrônomo não foram estabelecidas de modo exaustivo e discriminado no plano legal, sendo, por isso, permitida a especificação das hipóteses previstas genericamente. (TRF4, AC 5007660-20.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/07/2019). Porém, como destacada nesse julgamento pelo relator, "dada a inferioridade constitucional dos regulamentos em confronto com a lei, as resoluções do Conselho Federal não podem ampliar o rol trazido pela Lei n.º 5.194, de 1966, de modo a abranger atividades sem relação alguma com a engenharia (..)", como é o caso dos autos, sendo, assim, inaplicável a disposição contida na referida Resolução do CO NFEA.<br>Portanto, inexiste relação jurídica que obrigue a autora, no desempenho da atividade de "Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" inscrever-se no CREA, ainda mais por não se tratar de nenhuma "indústria". Em consequência, indevida a autuação realizada pelo conselho e a multa imposta por ausência de registro.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente que a finalidade da empresa não guarda relação com o exercício profissional da engenharia ou agronomia, não estando obrigada, portanto, a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.<br>Nesse passo, para se deduzir em sentido diverso do aresto recorrido, entendendo que os serviços técnicos prestados pela sociedade comercial recorrida são passíveis de fiscalização por parte do Conselho recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é "comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração" (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).<br>3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "a empresa encontra-se voltada ao ramo imobiliário, de modo que não resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA" (fl. 322, e-STJ).<br>3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.809.247/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 800.445/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA