DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Bethania Paula Otaviano Vieira contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ser inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior, por considerar que o entendimento assentado está em sintonia com tese firmada soba a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>Alega a parte embargante, em síntese, que "não foi interposto novo recurso especial, mas sim estar pendente de julgamento os recursos especiais (e-STJ fls. 976/1001 e 1003/1020) admitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1030/1031 e 1032/1033), cuja análise não foi efetuada pelo Ministro na decisão ora impugnada, incorreu em evidente vício de omissão, o qual merece ser sanado.  ..  após o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão embargado afirmou a existência de dolo por parte dos réus e a não aplicabilidade da nova legislação de improbidade administrativa. Por essa razão, para que o recurso especial anteriormente interposto pudesse ser julgado, conforme determina o artigo 1.041, § 2º, c/c artigo 1.040, II, ambos do CPC, a Embargante opôs Embargos de Declaração perante o TJSP, mas em momento algum interpôs-se novo recurso especial, como consta da decisão ora embargada. Diante disso, revela-se inequívoco que a decisão ora embargada incorreu em omissão, que deve ser sanada (i) com a realização de segundo exame de admissibilidade, uma vez já considerado admitido este recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1030/1031; 1032/1033 e 1363/1364); e (ii) com a apreciação do mérito do recurso, que apontou a patente violação da legislação federal." (fls. 1.419/1.421)<br>As razões do recurso não foram impugnadas.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Compulsando novamente os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante, pois, de fato, a hipótese não versa sobre a interposição de novo recurso especial contra o acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao apelo anterior, mas sim da análise de recurso especial que já havia sido anteriormente admitido pelo Tribunal de origem.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406/1.410.<br>Após, voltem-me os autos conclusos para novo exame do apelo especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA