DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000239-72.2017.8.10.0060.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 30 dias-multa, como incurso(a) nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/17):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (ART. 157, CAPUT. §2, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. REDIMENSIONAMENTO D A P E N A N A T E R C E I R A F A S E D A DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A C O M P R O V A Ç Ã O D E S E U P O T E N C I A L O F E N S I V O . DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base, se o tribunal de origem, no recurso da defesa, afastar alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, negativada de forma inidônea no édito condenatório, sob pena de reformatio in pejus. 3. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre c o n v e n c i m e n t o d o j u i z p a r a a d e c i s ã o d a c a u s a q u a n d o complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo 4. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa". 5. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 6. Súmula 22 do TJDFT: "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios". 7. A não observação das disposições do art. 226 do CP não ensejam a nulidade processual por se tratar de recomendações. A desobediência ao dispositivo gera mera irregularidade. Preliminar rejeitada. 8 . S e g u n d o p a c í f i c o e n t e n d i m e n t o d o u t r i n á r i o e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 9. Os indícios de autoria estavam demonstrados também pela prova oral produzida em juízo, o fez em observância à referida regra processual, segundo a qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (art. 155, CPP). 10. Uma vez que haja a interposição do recurso de apelação pelo réu por meio de termo que demonstre sua insatisfação, toda a questão deve ser conhecida e processada para que haja o exame amplo de toda a matéria decidida, independentemente do conteúdo das razões da apelação, conforme se depreende do art. 601 do Código de Processo Penal. 11. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 12. A Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AR Esp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, D Je 19/10/2016)". 13. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a r. Sentença vergastada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De plano, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AREsp 2.835.270/MA , também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Naquela oportunidade, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, contudo, a alegada nulidade foi afastada nos seguintes termos:<br>Anota-se, por oportuno que a vítima reconheceu o recorrente na fase de inquérito e policial, inclusive mencionando a tatuagem que ele tem no pescoço, não havendo que se falar em ofensa ao art. 226 do CPP. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE NÃO DEMONSTRA DÚVIDA. RECONHECIME NTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGIDA QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. OFENDIDO QUE NARROU, COM RIQUEZA DE DETALHES, TODA A DINÂMICA CRIMINOSA E QUE JÁ CONHECIA O RÉU. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A estrita observância do reconhecimento na forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal apenas deve ocorrer no caso de dúvida quanto à autoria delitiva, fato que não se verifica na hipótese, porquanto o ofendido não demonstrou qualquer hesitação em relação à autoria do Agravante, pois já o conhecia. Além disso, afirmou que reconhecia a tatuagem de diamante localizada pescoço do Réu. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.607/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator não viola o Princípio da Colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.<br>4.Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como as características físicas do agravante, notadamente uma tatuagem na perna esquerda e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.403.896/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Nesse contexto, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA