DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS HENRIQUE ANDRADE DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação.<br>No recurso especial, pretende a fixação de regime menos gravoso, ao argumento de que a reincidência não obstaculiza o pleito. Indicou ofensa ao art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No agravo, aduz que a controvérsia não reclama o reexame da prova e que a quantidade de pena permite o regime aberto.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.<br>Especificamente, não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida de que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência impede a fixação de regime aberto, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos (Súmula 83 do STJ).<br>Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do obstáculo erigido pela Súmula 83 exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>Com efeito, "a aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA