DECISÃO<br>Aurora Cândida da Silva ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil, objetivando seja a instituição bancária ré compelida a lhe restituir, a título de indenização por danos materiais, o importe de R$ 198.605,25 (cento e noventa e oito mil seiscentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, tendo em vista ter havido desfalque de valores de seu benefício PASEP, além da ausência da necessária correção desse montante ao longo do período funcional da autora.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada extinta com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral (fls. 399-406).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 476-477):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para pleitear o ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques na conta individual do PASEP deve ter como termo inicial a data do saque integral do saldo, realizado no ato da aposentadoria, ou a data do fornecimento do extrato pela instituição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Matérias como ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, suscitadas em contrarrazões, não podem ser conhecidas, pois as contrarrazões destinam-se exclusivamente à impugnação dos fundamentos do recurso, sendo inadequada a formulação de pedidos autônomos.<br>4. A pretensão ao ressarcimento dos danos oriundos de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme fixado pelo Tema 1.150/STJ.<br>5. A ciência inequívoca do titular da conta quanto aos desfalques ocorre no momento do saque integral do saldo ao se aposentar, o que deflagra a contagem do prazo prescricional decenal.<br>6. O ajuizamento da demanda ocorreu mais de vinte anos após a ciência e saque da totalidade dos valores disponíveis, configurando a prescrição.<br>7. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva deve observar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não podendo o titular do direito postergar indefinidamente o reconhecimento da lesão.<br>8. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual corroboram o entendimento de que o saque integral configura ciência inequívoca do dano, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento:<br>1. Contrarrazões não são meio adequado para suscitar preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta.<br>2. O prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral do saldo pelo servidor no momento da aposentadoria.<br>3. Ultrapassado o prazo de 10 anos entre o saque integral e a propositura da demanda ressarcitória a envolver alegados desfalques da conta individual do PASEP, impõe-se o reconhecimento da prescrição, à luz do tema 1150/STJ..<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150;<br>STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; STJ, AREsp 2.817.553, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE de 02/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5446939- 63.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025.<br>Aurora Cândida da Silva interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 189 do Código Civil, sob a alegação da inocorrência da prescrição da pretensão de reaver os valores desfalcados de sua conta PASEP, visto que, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal somente passa a correr com a ciência inequívoca do fato danoso, sendo que, no caso dos autos, apenas em 19/06/2024 a recorrente teve ciência do desfalque, com a entrega dos extratos do PASEP pelo banco recorrido, em 04/06/2024.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça dos Estados do Tocantins, do Espírito Santo e de São Paulo, relacionados à questão do termo inicial da prescrição da pretensão de reaver valores do PASEP.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 456-459.<br>É o relatório. Decido.<br>No que trata da alegação de contrariedade ao art. 189 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 483-486):<br> .. .<br>A controvérsia recursal orbita em apurar se deve ser afastada, ou não, a prescrição decenal reconhecida na sentença, cujo termo inicial foi judicialmente firmado na data do saque integral pela autora apelante verificado em 15.03.2004 (mov. 28), considerando a propositura da demanda em 21/8/2024 (mov. 1).<br> .. .<br>O debate a envolver o prazo prescricional acerca da pretensão quanto ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e respectivo termo inicial foi uniformizado quando do julgamento do tema 1.150/STJ, nos seguintes moldes:<br> .. .<br>Portanto, tendo em vista que o STJ não determinou marco temporal fixo, o termo inicial a ser aplicado para a contagem do prazo prescricional pode variar de acordo com o caso concreto, desde que, de acordo com as provas produzidas, seja possível identificar o momento em que a parte interessada teve conhecimento do dano.<br>No caso concreto, a autora, ora apelante, narrou em sua petição inicial que, foi surpreendida com o valor irrisório constante de sua conta individual PASEP quando da realização do saque, em 15/3/2004, dando ensejo à propositura da presente demanda em 21/8/2024.<br>Ocorre que o saldo total da conta individual vinculada ao PASEP ora discutida foi sacado pela autora/aposentada na data de 15/3/2004 (mov. 24, arq. 2) e, considerando que a presente ação somente foi proposta em agosto/2024, isto é, mais de vinte anos após a ciência, pela correntista, do saldo irrisório em sua conta-corrente, configurada está a prescrição à hipótese vertente porque ultrapassado o prazo decenal respectivo para esse fim.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão da recorrente de reaver os valores desfalcados de sua conta PASEP, porquanto, à luz do princípio da actio nata, o marco inicial da prescrição teve início em 15/03/2004, data do saque do saldo total do fundo, oportunidade em que a recorrente, inequivocamente, teve acesso ao saldo de sua conta vinculada e à verba sacada.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inocorrência da prescrição no presente caso, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Confira-se os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Desse modo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA