DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON WILLIAN DAMASCENO, contra acórdão do TJSP assim ementado (AgEx n. 12714-67.2025.8.26.0502 - fl. 21):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINIOLÓGICO.<br>A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornou a determinar a submissão de todos os sentenciados a estudo por equipe interdisciplinar.<br>O paciente solicitou na origem a progressão ao regime aberto, a qual foi concedida em primeiro grau. Contudo, o Tribunal de origem anulou a decisão, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a elaboração de exame criminológico.<br>Daí o presente writ, em que a defesa aduz constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para determinar a realização do exame. Alega que o paciente cumpriu todos os requisitos legais e que a decisão do Tribunal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, além de prejudicar sua reinserção social, inclusive com a perda de vaga de trabalho obtida após a progressão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.831):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O benefício foi concedido em primeira instância nos seguintes termos (fls. 74-75):<br>Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento, sem anotação de prática de falta disciplinar durante o cumprimento da pena.<br>Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) ANDERSON WILLIAN DAMASCENO, recolhido(a) no(a) Centro de Ressocialização de Limeira, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO.<br>Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal):<br> .. <br>Por sua vez, o acórdão impugnado cassou o benefício pelos seguintes fundamentos (fls. 124-126):<br>3. O legislador, que em 2003 suprimira a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, recentemente voltou a exigi-lo.<br>A Lei nº 14.843 de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (destacamos).<br>Todavia, insta registrar que a possibilidade de concretização da pesquisa de personalidade por especialistas, se e quando a autoridade judiciária considerasse necessários os subsídios que poderiam então defluir da medida, era questão já pacificada no âmbito deste Augusto Sodalício antes mesmo da derradeira inovação legislativa:<br> .. <br>E, na espécie, o término de vivência carcerária está previsto para novembro de 2028 (fls. 31), sendo o reeducando autor de roubo qualificado (fls. 33).<br>É absolutamente pacífico que na atualidade desfrutar do regime ABERTO significa simplesmente experimentar de liberdade quase que sem condições.<br>4. Chega-se assim à conclusão de que Anderson Willian, protagonista de crime de especial seriedade, deve ser melhor observado antes de galgar regime mais brando - e nada melhor para examiná-lo, inclusive com anamnese e prognósticos clínicos, do que estudo por equipe interdisciplinar, tal como agora determina o artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84.<br>5. Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento ao agravo ministerial para que, declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao regime semiaberto, onde aguardará pronta providência do E. Juízo da Execução no sentido de mandar examiná-lo por equipe interdisciplinar, após o que a nova sentença dará ensejo.<br>Como se vê, o acórdão determinou a regressão de regime e confecção de exame criminológico apontando que o autor de crime de maior gravidade "deve ser melhor observado antes de galgar regime mais brando".<br>O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência recente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados na vigência da normativa anterior, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Este Tribunal não admite que a determinação do referido exame se ampare somente na gravidade abstrata do delito ou na pena restante a cumprir, exigindo-se a análise de elementos concretos referentes ao curso da execução penal. Confira-se: AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.<br>Tal entendimento, aliás, encontra-se cristalizado na Súmula n. 439/STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, fica configurado o constrangimento ilegal.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que a exigência de exame criminológico foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do delito.<br>3. O benefício foi indeferido em razão da gravidade concreta do crime de estupro contra a própria filha, justificando maior cautela na análise da progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e se é justificada pela gravidade concreta do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.<br>6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.<br>7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. O exame criminológico pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ".<br>(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a progressão de regime concedida ao paciente em primeiro grau.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA