DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 173):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DISCUSSÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO À SAÚDE, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ARTIGOS 6º E 196, DA CF. ILEGITIMIDADA PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178 (TEMA REPETITIVO Nº 793), ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, NO TRATAMENTO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DA OBSERVÂNCIA DO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO (ART. 496, § 1º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC em razão da ilegitimidade passiva do ente público.<br>Defende que "as demandas que visam à promoção da saúde somente poderão ser movidas em face das unidades federativas em que o beneficiário esteja domiciliado" (fl. 201).<br>Argumenta que "O instituto, previsto no art. 496, do Código de Processo Civil, impõe necessária devolução ao juízo de todo o conteúdo prejudicial à Fazenda Pública" (fl. 202), bem como que "ainda que alegada nos autos, a ilegitimidade passiva do Município não foi tratada no aludido acórdão o que inevitavelmente acarreta na nulidade da decisão" (fl. 204).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao analisar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 177):<br>Em relação à residência do beneficiado com o procedimento cirúrgico cuja obrigação foi direcionada ao apelante, entendo que o recurso também não merece ser conhecido nesse ponto, pois tal aspecto não foi submetido à apreciação do juízo a quo e sequer discutido pelo impugnante na origem, resultando em inovação ao pedido recursal.<br>Assim, o tribunal de origem, ao apreciar a questão, não abordou o disposto nos artigos 17, 496 e 485, VI, do CPC.<br>Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Como cediço, "o preques tionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados<br>inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta<br>de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.288/SP, relator<br>Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de<br>12/9/2024).<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.