DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Virginia Benedita do Prado, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: I) ocorreu negativa de prestação jurisdicional diante da omissão no julgado, e perante a existência de erro material; II) "não há que se falar em consonância entre o acordão recorrido e a jurisprudência dessa E. Corte Superior, que se consolidou em sentido diverso, atribuindo efeito erga omnes" (fl. 772); III) as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula n.7/STJ.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA