DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HOSPE BARCELOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a prisão preventiva do réu, ora paciente, foi decretada em 2008, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>Após longo período em que permaneceu em local incerto, apresentou-se espontaneamente em juízo (julho de 2025), postulando a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Juízo de piso indeferiu o pedido e, posteriormente, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo-se a decisão de primeiro grau.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, vez que "a prisão preventiva do paciente foi decretada há mais de 17 anos, com base em fatos ocorridos em 2005 (20 anos)", tendo a decisão desconsiderado o lapso temporal, de modo que a fundamentação na gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão.<br>Argumenta que não há nos autos qualquer informação sobre ameaça a testemunhas, destruição de provas ou tentativas de obstruir da investigação, destacando que o paciente se apresentou espontaneamente e colaborou com a justiça.<br>Pontua que o paciente não é reincidente, pois " e mbora possua apontamentos antigos, trata-se de antecedentes já superados, que não podem ser confundidos com reincidência. O reconhecimento de maus antecedentes não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva" (fl. 3).<br>Assevera que pelo simples fato de não ter comparecido à delegacia para prestar esclarecimentos ou manifestar-se no processo não configura comportamento incompatível com o risco de fuga.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 54):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Na origem, Processo n. 0000937-60.2006.8.26.0176, oriundo da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 17/3/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 8/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Da decisão que manteve a custódia processual, extrai-se (fls. 30-32):<br> ..  Inobstante o réu tenha se apresentado espontaneamente após anos foragido, tal fato não é suficiente para afastar a necessidade da medida. A apresentação voluntária não elide o risco concreto de evasão, especialmente porque o réu permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, obrigando a citação por edital e inviabilizando a regular tramitação do feito.<br>Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre mudança significativa na situação fática que justifique a revogação da prisão. E, ainda, a simples passagem do tempo não descaracteriza, por si só, os fundamentos da prisão cautelar, especialmente quando se trata de crime grave e quando o réu contribuiu para a paralisação processual ao permanecer em local ignorado.<br> .. <br>Cumpre destacar que a prisão foi devidamente motivada à época, assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo na prática do modus operandi crime, é de ser mantida a custódia cautelar.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado, uma vez que tais medidas são insuficientes diante da gravidade do crime imputado e da conduta do réu, que permaneceu por anos em local incerto, frustrando a citação e atrasando o processo. A prisão cautelar, portanto, continua sendo a única medida eficaz e proporcional para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. .. <br>Como adiantado liminarmente, há fundamentação idônea à manutenção da custódia em apreço, evidenciada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu, ora paciente, ficou foragido por um longo período, prejudicando o curso processual.<br>"A fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal." (AgRg no RHC n. 208.262/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, certo é que, como dito pelo Tribunal local, "a contemporaneidade não diz respeito somente ao tempo transcorrido entre os fatos e o decreto de prisão, eis que também guarda relação com a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva" (fl. 16).<br>De fato, para avaliar a contemporaneidade é fundamental analisar a presença dos fundamentos que justificam a custódia, sendo insuficiente apenas considerar o intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, " a  jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita." (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA