DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região - SISERP com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 51/57).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, IV, e 18, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, em síntese, que "é possível a propositura da Ação Civil Pública para discutir interesses coletivos, que conceitua a defesa coletiva como: (a) direitos difusos; (b) direitos coletivos; (c) direitos individuais homogêneos, sendo possível, na via eleita, a discussão de qualquer interesse difuso ou coletivo, englobando a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos. E como reflexo do enquadramento da defesa dos direitos individuais homogêneos pela via da Ação Civil Pública, é devida a isenção de custas processuais, prevista no Artigo 18 da Lei nº 7.347 de 1985, a qual prevê que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"." (fl. 71).<br>Contrarrazões às fls. 77/82.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação comporta acolhida.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 36/41 g.n ):<br>É bem verdade que há muito tempo é pacífico o entendimento de que os sindicatos e as associações profissionais podem utilizar a via processual da ação coletiva para tutelar os interesses de seus representados, que, afinal, são direitos individuais homogêneos.<br>Entretanto, isso não significa que a extensão dos mecanismos dessas leis às entidades - que em última análise representam interesses de natureza privada e disponível (embora de modo coletivo) -, tenham prerrogativas que são voltadas a facilitar a defesa de interesses públicos.<br>Aliás, em caso idêntico, também ajuizado pelo SISERP contra o Município de Criciúma, este Órgão de Justiça já se pronunciou no julgamento do AI n. 5029618-56.2023.8.24.0000, de relatoria do e. Des. Hélio do Valle Pereira, conforme ementa:<br> .. <br>O e. Des. Hélio do Valle Pereira analisou com maestria a questão, de sorte que devido à relevância e pertinência, adota-se a decisão como ratio decidendi , evitando-se desnecessária tautologia:<br> .. <br>Não se desconhece dos julgamentos monocráticos do STJ quanto aos recursos congêneres (REsp n. 2124599/SC e REsp n. 2135941/SC), no entanto, assim como mencionou o Des. Hélio do Valle Pereira a matéria e controvertida, existindo outros precedentes, inclusive da Corte Especial daquele Egrégio Tribunal, em sentido contrário, senão vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto, por não fazer jus à isenção prevista no art. 18 da LACP, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).<br>No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem, assegurando a isenção de custas.<br>II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer a parte agravante.<br>III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.<br>IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.473/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Diante desse contexto, por estar em dissonância com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para garantir o benefício da isenção de custas ao recorrente, conforme previsto no art. 18, da Lei n. 7.347/85.<br>Publique-se.<br>EMENTA