DECISÃO<br>Cuida-se de "reclamação constitucional", com alegado arrimo no art. 105, I, "f" da Constituição Federal, ajuizada por Mauro Callai da Silva, mediante a qual intenta cassar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nestes autos às fls. 492/495.<br>O julgado impugnado, em síntese, manteve a sentença de fls. 483/484, proferida pelo 1.º Juizado Especial da Fazenda pública do DF que julgou improcedente o pedido autoral, veiculado pela petição de fls. 19/34, consistente em obter ordem judicial para obrigar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a "classificar o requerente em sua turma de origem" (fl. 34), mediante anulação "do ato de trancamento de matrícula e desligamento do requerente do Curso de Formação de Oficiais - CFO Turma 38 e matrícula do militar no Curso de Formação de Oficiais - CFO Turma 39" (fl. 33).<br>A pretensão autoral foi repelida, nos termos da sentença, por considerar o juízo que "houve razoabilidade por parte do ente público em manter o autor como integrante da força, realocando-o na turma que estava em andamento no momento do seu retorno à atividade" (fl. 484).<br>Na petição dirigida a esta Corte, argumenta o reclamante que, "ao manter a improcedência da ação de origem,  o colegiado  convalidou um ato administrativo eivado de nulidade, divergindo frontalmente do entendimento do STJ estampado, entre outros na Súmula 665" (fl. 3), .e que o acórdão "incorreu em grave desrespeito à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente sobre a Teoria dos Motivos Determinantes, o Devido Processo Legal e o Princípio da Isonomia, matéria de índole estritamente infraconstitucional" (fl. 5).<br>Custas recolhidas (fl. 15).<br>Representação regular (fl. 14).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal e à míngua de expresso amparo legal.<br>A propósito:<br>CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Pretende o reclamante a cassação do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao argumento de que o referido julgado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esgotadas todas as vias recursais, já apanhadas pela coisa julgada.<br> .. <br>3. A Reclamação, portanto, há de ser aferida quanto ao seu cabimento dentro dos estreitos liames dos seus pressupostos constitucionais.<br>4. Com efeito, o princípio constitucional do art. 105, I, F, da CF não pode se alargado em sua estreita previsão, mesmo em razão da segurança jurídica como entendido, posto que sem previsão constitucional e ou legal.<br>5. Esta Eg. Corte permissa vênia, não tem igualmente competência para rever decisões dos Juizados Especiais Estaduais por ausência de norma legal, muito menos através de Reclamação quando inexiste qualquer processo decidido nesta Corte, nenhuma decisão violada e, o que é mais grave, em processo apanhado pela coisa julgada.<br>6. Assim sendo, a pretensão do reclamante mostra-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da Reclamação, tornando inviável o seu seguimento pela INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE SUPERIOR, NEM POR AFETAR A SUA COMPETÊNCIA FIXADA CONSTITUCIONALMENTE.<br>7. Negado seguimento à reclamação.<br>(Rcl n. 3.692/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Segunda Seção, DJe de 3/11/2009.)<br>Em segundo lugar, despropositada a possibilidade de alegação de maltrato à Súmula 665/STJ, cujo enunciado se limita ao processo administrativo disciplinar, do que não se tem notícia nos autos.<br>Em terceiro lugar, não se presta a reclamação para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.<br>IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)<br>Em quarto lugar, tratando-se, como é o caso, de ação processada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da fazenda pública, rege-se o feito, exclusivamente, por norma específica, a saber, a Lei n. 12.153/2009, diploma que prevê, por seus arts. 18 e 19, os recursos cabíveis para rediscutir julgados, neles não se achando a reclamação constitucional.<br>Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA