DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  Luiz Carlos Tiepo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  3.966):<br>APELAÇÃO. Alegações preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade do processo, cerceamento de defesa e prescrição desacolhidas. Ato de improbidade administrativa que se comprovou. Contratação de serviços de análises clinicas, citológicas e patológicas. Injustificadas prorrogações de contrato. Ausência de procedimento licitatório. Desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública. Sentença mantida nesse ponto. Sem embargo, ajustamento às sanções aplicadas que é de rigor. Portanto, recursos parcialmente providos.<br>A  esse  acórdão  foram  opostos  embargos  de  declaração,  os  quais  restaram  rejeitados  (fls.  4.056/4.62).<br>O recorrente sustenta, em síntese, que (fl. 4.089): (I) "com o advento da Lei Nº 14.230/21, passou a ser necessária a comprovação do dolo para configurar a prática das condutas criminosas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Nº 8.429/92"; (II) "além de ausente a comprovação do prejuízo causado, carece os autos de comprovação do dolo do recorrente em praticar a suposta e não comprovada conduta ilícita, como é de rigor para eventual condenação, nos moldes requisitados pela acusação".<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em  parecer  de lavra do  Subprocurador-Geral  da  República  Nicolao Dino,  opinou  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls. 4.235/4.242).<br>É  O  RELATÓRIO.  PASSO  À  FUNDAMENTAÇÃO.<br>Relembro que, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente em seu art. 11, cuja redação passou a ser a seguinte:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)<br>IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>X - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>A nova redação da LIA, percebe-se, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>É certo que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG NO RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Pois bem, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Daí por que não se mostra mais possível a manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ocorre que, como advertiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).<br>No caso em testilha, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Isso porque, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar - em ofensa à imparcialidade - o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.<br>Trago à colação, a propósito, as seguintes passagens do voto condutor do acórdão objeto do recurso especial (fls. 3.975/3.978):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município de Pariquera Açu instaurou procedimento de licitação (fls. 3461352) com a finalidade de contratação de serviços de análises clínicas citológicas e patológicas consistentes em 2.230 exames por mês.<br>O Laboratório Biomédico Laborclin Ltda. sagrou-se Pariquera Açu instaurou procedimento de licitação (fls. 3461352) com a finalidade Pariquera Açu instaurou procedimento de licitação (fls. 3461352) com a finalidade consistentes em 2.230 exames por mês.<br>O Laboratório Biomédico Laborclin Ltda. sagrou-se vencedor do certame assinou contrato como o município (fis. 5291532), cujo valor era R$5.851, 66 pelo prazo de nove meses. Ocorre que, após o término do contrato, houve injustificada prorrogação, sem o devido processo licitatório, bem como o aumento do valor mensal do pagamento para R$6.659,18, bem como o número de exames, que passou para 2.537 (fls. 6131614).<br>Com se não bastasse, o Laboratório Biomédico Laborclin Ltda. não realizou a quantidade de exames contratados, apesar de ter recebido integralmente os valores (cf. fis. 684 e seguintes).<br>Em 8 de janeiro de 2008 ocorreu nova prorrogação contratual, por mais três meses (fls. 7661769) e em abril do mesmo ano por mais três meses (fls. 8011804). Em todos esses períodos o número de exames foi inferior ao contratado (fis. 774 e seguintes e 805 e seguintes) e, consoante salientado na r. sentença, "além disso, de forma surpreendente, a empresa Laborclin apresentou relatórios dúplices e com informações divergentes para um mesmo período, conforme Ns. 9481950, 114411145, 955/957 e 1152/1153".<br> .. <br>"Da mesma maneira, como aconteceu anteriormente, o contrato em questão foi prorrogado em 30 de dezembro de 2008 e posteriormente em 04 de abril de 2009. Durante todo esse período ocorreu pagamento integral e realização de exames em quantidade inferior.<br>Importante destacar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou representação ajuizada pela Câmara Municipal de Pariquera-Açu e declarou irregulares a licitação presencial 1312008, assim como o contrato no 4412008 e suas respectivas despesas contratuais.<br>No julgamento mencionado, conforme cópia de fls. 337313379, que a Prefeitura Municipal pagou uma importância de R$36.365,61 pela realização de 1714 exames eu não constavam inicialmente no edital, caracterizando assim, uma nítida contratação indevida de serviços sem licitação.<br>O julgado também entendeu problemática a situação de ausência de comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado, bem como a falta de esclarecimento acerca do aumento de determinado exame que custava R$4,86 e passou a custar R$15, 00".<br>A bem lançada sentença fez uma análise minuciosa da conduta dos réus e deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Confira-se:<br>"No tocante a vinculação dos véus quanto aos fatos imputados, tem-se que o réu Zildo Wach era Prefeito do Município na época dos fatos e foi o responsável por autorizar as prorrogações contratuais, assim como todas as modificações indevidas. Sua conduta permitiu que a Administração Municipal sofresse considerável prejuízo. Cabe ressaltar, que o réu já havia sido prefeito anteriormente e possuía certa experiência como administrador. Incabível a alegação de que nada sabia e não tinha condições de fiscalizar o ocorrido. Na condição de autoridade máxima do executivo municipal, os pagamentos e contratações promovidas pelo município passam pela sua análise.<br>A ré Daniela era Diretora do Departamento Municipal de Saúde e A ré Daniela era Diretora do Departamento Municipal de Saúde e incumbida de receber os relatórios e notas fiscais da empresa, bem como autorizar as ordens de pagamentos. Restou comprovado que tinha contato direto com os documentos mencionados e conhecimento acerca dos pagamentos superiores ao devido. Com efeito, os documentos de fls. 931 apresenta a cópia do ato administrativo no qual houve a nomeação da ré pra fiscalizar o contrato 04412008.<br>O réu Luiz Cario também foi Diretor do Departamento Municipal de Saúde, tendo sido responsável por requerer prorrogação dos contratos, bem como ajustes de preço e exames. Além disso, foi o responsável por pagamentos indevidos à empresa Laborclin. Os documentos de fls. 6151616, 7461747, 782 e 993 são cópias dos requerimentos assinados pelo réu e dirigido ao Prefeito para que fosse prorrogado o contrato.<br>A ré Telma era na época dos fatos Diretora Técnica da Unidade Básica de Saúde e responsável por controlar a quantidade de exames mensais realizados pela empresa, além de ter solicitado o aumento do número de exames contratados. Os documentos de fls. 8101811 são requerimentos assinados pela requerida e dirigidos ao Prefeito do Município, informando a necessidade de contratar um número maior de exames.<br>Por fim, a empresa Laborclin concorreu com os demais agentes, auferiu considerável soma de valores com os sucessivos aumentos e prorrogações contratuais indevidos. Ademais, não manteve o controle dos exames realizados, descumpriu o contrato realizando exame em quantidade inferior ao previsto, bem como deu causa à pagamentos em duplicidade por parte do município.<br>Dessa forma, estão bem delineados os atos ímprobos consistente em causar prejuízo ao erário público, bem como atentar contra os princípios da Administração Pública.<br>Além disso, diante dos fatos comprovados, todos pagam realizados pela prefeitura em favor da empresa Laborclin que ocorreram em duplicidade, ou sem a comprovação da devida prestação, ou sem desconformidade com os contratos 02812006 e 0444108, com os respectivos aditamentos, devem ser considerados nulos".<br> .. <br>Nesse amplo contexto, a condenação deve subsistir, agora com fundamento no já mencionado art. 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se.<br>EMENTA