DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEAN CAETANO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5104772-45.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, e denunciado em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e nos arts. 129, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática dos delitos de posse ilegal de arma e de munições, resistência, lesão corporal e dano ao patrimônio público. A defesa alega violência policial no momento da prisão e ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violência policial e a necessidade de dilação probatória para sua comprovação; (ii) a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violência policial demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, que possui três condenações com trânsito em julgado. 5. A prisão preventiva é medida necessária para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada do paciente e de sua suposta ligação com organização criminosa. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para o caso concreto, considerando o risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem denegada" (fl. 79).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o recorrente teria sido vítima de violência policial no momento em que o mandado de busca e apreensão foi cumprido.<br>Defende que quando os policiais chegaram para cumprir o mandado, danificaram as câmeras de segurança existentes na residência do recorrente e, após localizá-lo nas imediações, começaram a agredi-lo.<br>Afirma que aproximadamente nove policiais estavam no local e que seria impossível o recorrente, sozinho, diante de tal numerário, cometer as condutas que lhe estão sendo imputadas.<br>Menciona que o laudo apresentado no flagrante é contraditório, em especial por narrar uma autolesão. Relata que o recorrente noticiou ao juiz da custódia a existência de lesões, o que ensejou na determinação de que novo exame de corpo de delito fosse realizado.<br>Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica e dissociada do caso concreto, sem indicação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e sustenta que o Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus, supriu a deficiência de fundamentação da decisão do juiz de 1º grau.<br>Defende suficiência da substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como emprego lícito, filhos menores e esposa com problemas de saúde.<br>Requer, por conseguinte, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 102/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso traz pedidos idênticos aos formulados no Habeas Corpus n. 1.01 6.759/RS de minha relatoria, que impugna o mesmo acórdão (HC n. 5104772-45.2025.8.21.7000/RS), e aguarda julgamento.<br>Convém ainda re ssaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA