DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.128565-6/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).<br>No presente recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Além disso, a defesa destaca que "a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva" (fl. 208). Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 240-245), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA POR RISCO À SEGURANÇA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 127-131):<br>Conforme se infere do APFD, as afirmações da vítima, no que tange à agressão, foram materializadas através do relatório médico e foto juntados neste APFD.<br>Dentro desse prisma, resta nítido que, no caso em análise, é evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III do CPP) e a necessária proteção da integridade psicofísica da vítima.<br>No caso em tela, a prisão preventiva do investigado se mostra necessária não só para a garantia da ordem pública, mas, também, para a necessária proteção da vítima, uma vez que a conduta do investigado deixa estreme de dúvidas a periculosidade do mesmo, que vem ameaçando e agredindo sua companheira, conforme relatado no presente Auto de Prisão em Flagrante Delito.<br>Nessa órbita de fatos, aflora-se a necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado, a fim de garantir a ordem pública e a necessária proteção da vítima, além de garantir a execução das medidas protetivas de urgência já deferidas em prol da vítima.<br>Frise-se que, muito embora o investigado seja tecnicamente primário, a necessidade de sua custódia cautelar decorre exatamente da reiteração das ameaças praticadas, conforme relato da vítima, o que, por si só, demonstra a sua real periculosidade e o risco concreto para a vítima, não sendo nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva adequada, necessária e suficiente para conter a sanha criminosa do flagrado. Ademais, da análise da FAC do investigado, percebe-se que possui outros registros de crimes da mesma natureza envolvendo a Lei Maria da Penha, donde conclui-se que a sua sensação de impunidade é categoricamente evidente.<br>Assim, temos que a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, resta incabível, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), não sendo cabível, adequada ou suficiente, à luz do disposto no art. 282 do CPP, nenhuma outra medida cautelar alternativa, ainda que cumulativamente aplicadas, vez que poderá usar sua liberdade para continuar praticando condutas criminosas e reiteradas em desfavor de sua companheira, fato que faz aflorar seu grau de periculosidade e, em última análise, potencializa o risco de praticar um ato criminoso bárbaro, conforme já noticiaram os mais variados expedientes jornalísticos do país, em casos desse jaz.<br>Com base no art. 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP, ou seja, deve haver e fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>Verifico que, in casu, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>Além disso, o fato se amolda, perfeitamente, ao disposto no artigo 313, III, do CPP.<br>Assim, certo é que, uma vez em liberdade, o investigado estará sujeito aos mesmos estímulos que o levaram a reiterar sua conduta criminosa, afrontando as regras basilares do bom convívio social, colocando em risco a sociedade e causando temor na vítima, temor esse evidenciado pelo próprio depoimento da vítima. A despeito do assunto não é outro o entendimento em casos similares, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, em face da potencialidade lesiva da conduta perpetrada, da repercussão social e do grau de ameaças levadas a efeito pelo investigado, é importante sacrificar, NESTE MOMENTO, o direito individual em favor da garantia da ordem pública, salvaguardando o risco de que, em liberdade, continuará praticando o mesmo crime e, quiçá, cometer uma barbárie, conforme já noticiaram os mais variados expedientes jornalísticos em casos semelhantes.<br>Entre o interesse individual e o interesse público, deverá, sempre, em casos desse jaz, prevalecer o interesse público, prevenindo-se a reprodução de novos delitos e garantindo a integridade física e psíquica da vítima.<br>Assim, nitidamente, não há como ser concedida, NESTE MOMENTO, qualquer medida cautelar ou a liberdade provisória ao investigado.<br>Desta forma, visando impedir a reiteração de tais condutas criminosas, para garantir a credibilidade da justiça, afastar o sentimento de impunidade, garantir a segurança da vítima e, portanto, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva deve ser decretada.<br>No caso, consoante disposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, e "para a necessária proteção da vítima, uma vez que a conduta do investigado deixa estreme de dúvidas a periculosidade do mesmo, que vem ameaçando e agredindo sua companheira". Destacou-se, ademais, a reiteração delitiva do recorrente, que "possui outros registros de crimes da mesma natureza envolvendo a Lei Maria da Penha", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, por meio de registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado, são elementos aptos a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.<br>4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.<br>7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.<br>2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.<br>4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.<br><br>(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA