DECISÃO<br>Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida em Pederneiras/SP, fixando, para tanto, uma série de condições e obrigações à ANTT, DNIT, ao Município de Pederneiras/SP e à concessionária Rumo S/A.<br>Aponta a autarquia de transportes os seguintes fatos: i) de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista a sua incompetência para cumprir as obrigações impostas na decisão; ii) da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão dos riscos de danos à operação ferroviária e à segurança da população do Município de Pederneiras/SP e, iii) da ausência de atribuição legal do DNIT para o cumprimento da decisão agravada.<br>Alegam os requerentes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, e em razão de risco de danos à operação ferroviária e à segurança da população do município de Pederneiras. Sustentam que no caso dos projetos de "passagem em nível", os mesmos deverão atender rigorosamente as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que impedem passagem em nível dentro de pátio e dos limites de manobra ferroviária e no limite de influência de outra passagem inferior de veículos.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 321-322):<br>ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REABERTURA DE PASSAGEM DE NÍVEL - CRUZAMENTO DE LINHA FÉRREA - PARCIAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATERIA APRECIADA POR DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA - QUESTÃO SUPERADA NO PRESENTE RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1- Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT de decisão do Juízo a quo, em ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência" para autorizar a reabertura da passagem de nível que liga as Avenidas Tiradentes e Nossa Senhora Aparecida" e determinou sua inclusão em Pederneiras/SP no polo passivo.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2- Ilegitimidade passiva do DNIT.<br>3- Cabimento da tutela de urgência parcialmente deferida para o fim de reabertura da passagem de nível em área de linha férrea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4- A alegada inviabilidade de julgamento do agravo de instrumento por meio de decisão monocrática resta superada com a submissão do agravo interno da ANTT ao colegiado desta E. Turma Recursal.<br>5- A ação civil pública foi ajuizada, a princípio, em face de RUMO S/A., UNIÃO e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Entretanto, em razão de manifestação da União, o MM. Juízo a quo, na decisão ora agravada, determinou a inclusão do DNIT no polo passivo.<br>Ocorre que, no tocante à alegação de ilegitimidade arguida pelo DNIT, a decisão supra restou superada por decisões posteriores. Com efeito, analisando mais detidamente a questão, o MM. Juízo a quo rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva. Assim, diante da análise superveniente da questão pelo Juízo de origem, resta superada a possibilidade de manifestação deste Juízo ad quem, no presente recurso, a respeito da matéria, devendo o recorrente, se desejar, manifestar sua inconformidade por meio de novo recurso.<br>6- A inicial da ação civil pública elucida bem a questão, ao trazer à baila dados tirados de inquérito civil instaurado em 2016, demonstrando o acerto da decisão do MM. Juízo a quo, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, bem como desta Corte Regional ao negar provimento do agravo de instrumento.<br>7- O Município de Pederneiras, admitido no feito como assistente litisconsorcial, em pedido de reconsideração apresentado no AI interposto pela ANTT (proc. nº 5024957-91.2019.4.03.0000) da mesma decisão agravada, justifica a urgência da medida pleiteada pelo MPF, ao acrescentar que, "para toda a cidade de Pederneiras, que conta com cerca de 45.000 habitantes, só existe UMA ÚNICA passagem que liga o centro cívico e de serviços aos bairros "acima da linha", que contam com uma população atual de cerca de 15.000 habitantes", sendo que, ""do lado de baixo da linha" se localizam O Corpo de Bombeiros, O batalhão da Polícia Militar, A Delegacia de Polícia Civil, A Central do SAMU (Serviço de socorro de urgência), A Defesa Civil, O único hospital/pronto socorro da cidade, A Concessionária de Energia Elétrica, A concessionária de Água e Esgoto, A Prefeitura Municipal (Paço municipal, Secretarias, Almoxarifado, etc.)".<br>8- Acrescente-se que o MM. Juízo a quo indeferiu medidas de caráter satisfativo e registrou que a "medida ora deferida (tutela de urgência) não deverá ser definitiva, sob pena de prolongar situação não ideal que somente é concedida por conta de seu benefício e da sua urgência em relação às alternativas existentes, mediante procedimentos paliativos de redução de riscos". Destarte, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>9- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo DNIT.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.154-1.163).<br>DNIT interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 489, II, §1º, IV, do CPC/2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente da ilegitimidade da autarquia de transportes recorrente para figurar no polo passivo da lide.<br>Aponta a violação do art. 1.015, I e VII, do CPC/2015, porquanto, em apertada síntese, o acórdão recorrido, fundamentando-se na superação da possibilidade de manifestação sobre a legitimidade passiva do DNIT, deixou de julgar o recurso na parte que debatia esta questão e, desta forma, não julgou a questão relativa à impossibilidade de condenação da autarquia nas obrigações de fazer estabelecidas na decisão objeto do agravo de instrumento.<br>Alega, ainda, a violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que, não obstante a ausência de legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo, o acórdão recorrido não absteve de resolver o mérito da lide.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 349-363.<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395-406).<br>É o relatório. Decido<br>No que trata da alegação de violação do art. 489, II, §1º, IV, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>Em relação à apontada violação dos arts. 485, VI, e 1.015, I e VII, do CPC/2015, verifica-se que, no aresto recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, ainda porque não foram opostos embargos de declaração para compelir a Corte Regional a fazê-lo, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.<br>Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA