DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CLARET DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão monocrática proferida por Desembargadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n. 0054340-15.2025.8.19.0000.<br>Em suas razões, o recorrente alega, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime de ameaça.<br>Pugna pelo trancamento do Inquérito Policial n. 912-02156/2021, diante da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, diante do transcurso de lapso temporal superior a 3 anos desde a data da suposta prática de crime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República, exatamente como ocorrido na hipótese.<br>Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPRESSÃO INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.<br>II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.477/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Vale anotar que, na hipótese, a Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, porque a matéria não havia sido objeto de deliberação pelo juízo singular.<br>A ausência de deliberação pela instância antecedente também inviabiliza o exame da questão diretamente por esta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Foi como opinou o Ministério Público Federal:<br>No caso, a Desembargadora Relatora indeferiu liminarmente o habeas corpus originário em decorrência da ausência de análise da questão suscitada no writ pelo Juízo de primeira instância.<br>Assim, não se mostra cabível o exame de mérito da presente impetração, sob pena de consubstanciar-se indevida supressão de instância, consoante pacífica jurisprudência desse eg. STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024.) (e-STJ, fls. 54-55)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA