DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.043/1.050e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, conheci em parte e neguei provimento ao Recurso Especial, com aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, serem inaplicáveis os óbices apontados, porquanto devidamente fundamentado o recurso, cuja discussão dispensa reexame de provas.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.087e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.<br>No caso, a recorrente aponta cerceamento do seu direito de defesa, porquanto foi afasta a especialidade com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova pericial.<br>Melhor analisando os autos, verifico que a nem mesmo a sentença ou o acórdão recorrido trazem qualquer fundamentação para justificar o indeferimento da prova pericial como requerida.<br>No tocante à comprovação da especialidade da atividade, esta Corte pacificou orientação de que o PPP é um dos meios de provas admissíveis nessas hipóteses, mas não o único a se considerado, porquanto o julgador não pode ter sua convicção adstrita a determinado elemento de prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de outras provas necessárias para a análise do mérito da demanda, nos termos do art. 369 e 370 do CPC.<br>Não se pode olvidar que é notória a dificuldade do segurado em buscar documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial, o que torna a perícia judicial especialmente relevante nessas ações, bem como a admissão de quaisquer outros meios de prova, ainda que a perícia por similaridade, como consolidado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Tema n. 1.031, nos seguintes termos:<br>Em casos pontuais, nos quais o segurado pretenda comprovar atividade especial e tenha esgotado, sem êxito, as possibilidades de conseguir os documentos exigidos para tal fim, poderá o julgador, excepcionalmente, admitir outros meios prova, por exemplo, perícia técnica por similaridade<br>Entender de outra forma, limitando a possibilidade de o segurado comprovar, na via judicial, a exposição ao agente nocivo, indispensável à comprovação do seu direito, resultaria na imposição de duro e injusto resultado, não considerando as condições de trabalho nocivas à sua saúde ou integridade física, além de limitar a atividade jurisdicional, porquanto impediria o julgador de reconhecer a necessidade e determinar a produção de provas aptas à formação de seu convencimento e a eventual reconhecimento do direito.<br>(REsp n. 1.831.371/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021 - trecho do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães - destaques meus).<br>Em mesmo sentido, a Primeira Seção, também em julgamento de recurso repetitivo, fixou orientação segundo a qual sendo as informações do PPP ou do LTCAT insuficientes ao reconhecimento da especialidade, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, nos termos do art. 369 do CPC e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos:<br>No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.<br>Isso porque, segundo o art. 369 do CPC/2015, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".<br>Nesse sentido já se firmou a jurisprudência pátria, conforme se verifica da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:<br>Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.<br>(..)<br>Dentro desse contexto, é possível concluir que o parâmetro inicialmente a ser adotado e previsto na lei é (..). Ausente essa informação, é possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, reconhecer a especialidade do labor do segurado.<br>(REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021 - destaques meus).<br>Destaque-se que, em sede de Embargos de Declaração, no julgamento acima referido, reafirmou-se a assertiva de que a regra geral para reconhecimento da especialidade da atividade é a indicação no PPP ou no LTCAT, contudo, a deficiência nas informações desses documentos não devem impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.<br>Consignando-se, de maneira expressa, que a adoção de tal raciocínio objetiva a proteção do segurado, "sem imposição de transferência de ônus pela ausência de indicação do nível de exposição ao agente nocivo no formulário PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT, visto que não impõe a este a obrigatoriedade de providenciar a correção no formulário, mas permite que a atividade especial seja demonstrada nos próprios autos da ação previdenciária" (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022 - destaques meus).<br>No caso em exame, há laudo técnico das empresas e laudos de perícias feitas nas empresas que colocam em dúvida a informação lançada nos PPPs, sendo, portando, de rigor a realização da perícia requerida.<br>Ademais, esta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida pela parte autora e julga improcedente o pedido por falta de provas.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. O AUTOR ERA SERVIDOR PÚBLICO NO PERÍODO EM QUE ALEGA SER TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período alegado, ao fundamento de que a prova material apresentada não foi corroborada por prova testemunhal.<br>2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa do autor que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações. Contudo, na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante determinou manifestação das partes quanto à produção das provas, não havendo qualquer pedido do autor acerca da oitiva de testemunhas.<br>3. Assim, não se apresentando a prova material corroborada por prova testemunhal, não é possível o reconhecimento do período de atividade rural nos períodos de 1.1.1964 a 31.12.1965 e 1.1.1969 a 30.9.1970.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 824.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo.<br>2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.<br>3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória.<br>4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito.<br>(REsp n. 1.538.497/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 17/3/2016.)<br>Ademais, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.<br>2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.<br>2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO parcialmente a decisão de fls. 1.023/1.031e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.043/1.050e e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, determinar o retorno dos autos à origem, para que garanta à parte Autora a realização da prova pericial requerida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA