DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ADILSON OLIVEIRA ANTONIO contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 54/56, em que foi indeferida liminarmente a impetração, por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.<br>No presente agravo, a defesa reitera que a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime foi determinada por meio de fundamentação inidônea, pois foram consideradas apenas a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, o que não se admite.<br>Sustenta que a Súmula n. 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 84/87.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme verificado na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o HC n. 2290506-33.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Colegiado estadual em 8/10/2025.<br>Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta , portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.<br>2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA