DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Empreendimentos Radiodifusao Cabo Frio Ltda contra decisum singular, de fls. 725/726, que não conheceu do agravo em recurso espec ial ante a incidência da Súmula 182/STJ, eis que não impugnada a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão embargada incorreu em omissão relevante (art. 1.022, II, do CPC), pois não analisou a necessidade de interpretação da Súmula 83/STJ em conformidade com a jurisprudência do STF, nem considerou que o precedente vinculante do RE 574.706/PR reforça a tese da embargante de que as comissões de agências de publicidade não integram o conceito constitucional de faturamento" (fl. 739).<br>Sem impugnação (fl. 754).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, a decisão objurgada não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, haja vista não ter sido impugnada a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial apelo proferida na origem, a saber, especificamente a apontada incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ainda, ressaltou-se que, no contexto em que o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, para refutar o referido fundamento, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA