DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUIZA EVANGELISTA DUARTE DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.330856-3/000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, pleiteando ainda a prisão domiciliar, no interesse de suas filhas menores de 12 anos (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, e depois a mantém, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito. 3. Não sendo o pedido de prisão domiciliar objeto de decisão pelo magistrado a quo, inviável seu conhecimento e análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade genérica do crime, em contrariedade ao art. 312 do CPP; (ii) que a paciente é ré primária, possui residência fixa, bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); (iii) que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, apontando 11,45 g de maconha e menos de 1 g de cocaína, o que afastaria a necessidade da prisão; e (iv) que, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da preventiva por prisão domiciliar.<br>Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram constatados indícios de que perpetraria o tráfico de drogas ilícitas de forma habitual, tendo sido denunciada não apenas por tráfico, mas também por associação. Além de ter sido constatado o descumprimento de medidas cautelares menos onerosas, verificou-se haver duas menores no imóvel, o qual havia sido alvo de diversas denúncias anônimas, evidenciando ainda maior gravidade da conduta (e-STJ fls. 14/19):<br>"A Autoridade Policial e o Ministério Público representaram pela conversão das prisões em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da reiteração criminosa dos autuados. (ID nº 10524672857 e 10525012448). Analisando detidamente o feito, verifico que preenchidos estão os requisitos da prisão preventiva, com base nos art. 312, e art. 313, I, ambos do CPP, como medida que busca a garantia da ordem e saúde públicas. A pena máxima prevista para o delito atribuídos aos autuados é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo assim o requisito temporal previsto no art. 313, inciso I do CPP. Registre-se que a autuada Maria Luiza foi recentemente presa em flagrante delito também pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 5006061-04.2025.8.13.0056, também em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel em questão. Na oportunidade, a autuada teve substituída a prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico e, ainda assim, cerca de quase três meses depois de sua prisão, veio a se envolver na prática de novo crime de mesma espécie.<br>Acrescento, neste particular, que a autuada ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, tendo sido presa em maio do corrente ano, em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, segundo a autoridade apontada coatora também em decorrência do cumprimento de mandato de busca e apreensão no imóvel em questão, violando as condições das medidas cautelares que lhe foram impostas como condição à liberdade provisória, vindo a se envolver na prática de novo crime, demonstrando o seu descaso com o Poder Judiciário e a personalidade voltada às práticas delitivas (doc.8).<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento dos supostos crimes, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de contumácia delitiva.<br>O pedido de prisão domiciliar, a seu turno, deixou de ser examinado pela segunda instância, que identificou a pretensão de suprimir instância (e-STJ fl. 21):<br>Neste aspecto, inviável a análise do pedido de substituição da segregação por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318 do Código de Processo Penal, nesta impetração. Conforme se vê dos documentos acostados ao feito, não se vislumbra prova de que foi pleiteado em instância primeva a concessão de tal benefício, de modo que inviável qualquer manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre a matéria, neste momento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Pelo mesmo motivo, o pedido de prisão domiciliar que fundamentadamente deixou de ser enfrentado pelo segundo grau também não poderia ser analisado nesta via.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA