DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO TEIXEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2299776-81.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, com emprego de violência contra vítima mulher, motorista de aplicativo, tendo sido decretada a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de provas de autoria.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. Pedido de revogação da preventiva pela ausência dos requisitos necessários e de fundamentação. Inviabilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas ao caso, tendo em vista as circunstâncias concretas do fato, em que foi empregada violência contra vítima mulher, que trabalhava como motorista de aplicativo. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alega fato novo consistente na disponibilização, em 1/10/2025, de decisão contrária ao pedido de liberdade provisória, reiterando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a consideração da decisão denegatória já publicada, o reexame da matéria, com a concessão do direito de apelar em liberdade, bem como a expedição da ordem, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e a fragilidade dos elementos probatórios.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 7/12):<br>O paciente foi preso em flagrante delito e está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, em 26 de julho de 2025, mediante violência contra a vítima Jéssica Serchiari Assis Gouveia, tentou subtrair um aparelho de telefone celular e uma motocicleta Mottu/Sport, placa SWG-3A11, pertencentes à vítima, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 1/3 dos autos originários).<br>Segundo a inicial, "nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima estava conduzindo sua motocicleta Mottu/Sport, placa SWG-3A11, trabalhando como motorista da empresa de transporte por aplicativo 99 quando foi acionada para atender um passageiro. Ao chegar no local, se encontrou com o indiciado que alegou que um amigo havia chamado o transporte para ele. Como a vítima já havia prestado serviço de transporte para o indiciado, permitiu que ele subisse no veículo. Logo que virou a esquina, o indiciado anunciou o roubo exigindo a entrega do aparelho celular da vítima bem como exigiu que a vítima parasse a motocicleta para que esta também fosse subtraída. A vítima não atendeu à exigência do indiciado e lhe disse que iria parar a motocicleta para ele descer. Nesse momento, o indiciado passou o braço pelo pescoço da vítima e apertou deforma a enforcá-la, oportunidade em que a vítima percebeu a presença de guardas municipais em uma praça, subiu com o veículo em uma calçada e parou. Nesse momento, os guardas municipais flagraram a ação criminosa e lograram efetuar a abordagem e prender o indiciado em flagrante,impedindo a consumação do roubo.".<br>Trata-se de crime grave, cometido mediante violência à pessoa, que vem atormentando e atemorizando a população, abalando a tranqüilidade social, com inegável afronta à ordem pública.<br>De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas à violência empregada contra vítima mulher, que estava trabalhando como motorista de aplicativo, fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>A prisão cautelar deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo. No caso, a autoridade coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria (conforme denúncia supramencionada) e provas da existência do crime (Boletim de Ocorrência  fls. 19/22 dos autos originários), indicou a necessidade de garantia da ordem pública: "A prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. Em que pese a primariedade técnica do custodiado, o delito cometido por homem contra motorista de aplicativo do sexo feminino mediante estrangulamento, logo concretamente grave, sendo certo que a pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art 313, 1, CPP, sendo de rigor o acautelamento da ordem pública. Ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Ribeiro, Dje. 11/12/2013). Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art 282, § 6º). Não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar os imputados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública" (fls. 44/47 dos autos originários).<br>Portanto, a r. decisão que decretou a prisão está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>0 Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319); entretanto, elas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em questão.<br>O 282 do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe acerca das diretrizes que devem ser observadas quando da individualização da medida cautelar a ser empregada, ou seja, estabelece os requisitos de necessidade e de adequabilidade da medida ao caso concreto.<br>Entre esses requisitos, encontram-se a necessidade de garantir a efetividade e a finalidade do processo (inciso I), além da adequação à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II).<br>Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, condições essenciais à aplicação de qualquer medida cautelar, o julgador deverá analisar, norteado pelo princípio da proporcionalidade e considerando os critérios de imperatividade e de adequabilidade, qual medida melhor se adapta ao caso concreto.<br>In casu, gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que se deram os fatos  crime de roubo tentado com emprego de violência contra vítima mulher, que trabalhava como motorista de aplicativo  fundamentam a medida extrema.<br>Não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual ou a efetividade da ação penal.<br>Qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada.<br>Quanto às alegações de que o paciente não cometeu o crime, trata-se de questão de mérito, que necessita de análise do conjunto probatório, inadequada à via de cognição sumária do habeas corpus.<br>De qualquer forma, há indícios suficientes de autoria a embasar a prisão preventiva, sobretudo considerando-se a ocorrência do flagrante.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos empíricos extraídos do modus operandi  tentativa de roubo com emprego de violência por estrangulamento contra mulher no exercício profissional  que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, justificando a medida extrema e a insuficiência de cautelares alternativas.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. A decisão impugnada encontra-se alinhada às balizas legais e aos julgados desta Corte e da Suprema Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta e à legitimidade da preventiva para garantia da ordem pública em hipóteses como a dos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA