DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra o acórdão assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO SINDICATO. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. ISENÇÃO PREVISTA NA CUMULAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E DO ART. 87 DO CDC. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas formulado na inicial e determinou que o autor, Sindicato do Fisco de Alagoas, complementasse as custas de ingresso.<br>O Tribunal a quo entendeu que é cabível a isenção tendo em vista tratar-se de ação coletiva.<br>No presente recurso especial a recorrente aponta ofensa ao art. 1022 do CPC, argumentando, em suma, que houve contradições e obscuridades.<br>Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a ocorrência das máculas pronunciadas, tendo o julgador abordado a questão sob que gravita a demanda.<br>O questionamento sobre a natureza da ação restou efetivamente analisado, bem assim sobre a aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 7347/85, tendo o julgador observado que a ação tem nítido caráter coletivo, in verbis:<br>Entretanto, não há que se acolher as alegações da parte embargante. Isso porque o acórdão embargado deixa evidente as razões pelas quais decide da forma como consta no julgado, inclusive fazendo citação à jurisprudência sedimentada na Corte Superior. Leia-se:<br>(..)<br>Assim, embora o Estado de Alagoas, nas contrarrazões, suscite a impossibilidade de se aplicar a LACP e o CDC ao caso concreto, é nítido que a ação proposta pelo sindicado é diversa daquelas que o Superior Tribunal de Justiça entende que se deve negar o pedido de gratuidade da justiça. Pelo contrário, calha a fiveleta, no sentido oposto, o que veicula o presente processo em relação à defesa dos interesses não somente dos sindicalizados. Assim, deve-se aplicar ao caso dos autos a previsão contida no artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública, que preconiza que "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". A previsão da isenção das custas se encontra prevista justamente neste título. De mais a mais, quanto ao argumento de que a LACP veda o ajuizamento de ACP que vise debater questões relativas a tributos. Em verdade, é preciso consignar que a equiparação da ação em comento à ACP visa promover o acesso à justiça à parte, com a isenção das custas de ingresso, por entender, de acordo com a legislação pátria e com a jurisprudência do STJ, que as pretensões dessa natureza são ainda mais caras à coletividade, portanto, devem ter sua tramitação facilitada. Em outras palavras, é dizer que cabe, in casu, com vistas a promover o acesso à justiça, a equiparação da ação presente com a ação civil pública, para fins exclusivos de conceder à parte o benefício da justiça gratuita.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Rever o entendimento da origem no tocante à inabilitação das agravantes no procedimento licitatório implica o imprescindível reexame das cláusulas do edital e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de " ..  exigir do Impetrante o chamado "termo de compromisso", promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem.<br>II - Em relação à alegação de negativa de vigência dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.<br>III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - A respeito da alegação de violação do art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, entendeu que devolver os autos tirados de repartição pública tempestivamente é obrigação que nem precisaria ser discutida; é dever de todos os que retiram autos devolvê-los no prazo. Assim, na verdade, o INSS não está criando qualquer obrigação, está apenas declarando o que é de todos sabido. Essa declaração em nada prejudica o impetrante, pois já é dever dele - como de qualquer um que retire autos - devolver o processo administrativo.<br>VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Regional na análise interpretativa da Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado.<br>VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA