DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMOUR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.331267-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, gravidade apenas em abstrato do delito, ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos e existência de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 10/11).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do autuado em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, apontando: a) violação à presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar; b) ausência de contemporaneidade e de elementos concretos do art. 312 do CPP, com decisão fundada em gravidade abstrata; c) desnecessidade da segregação diante de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e bons antecedentes); d) ínfima quantidade de drogas, com apreensão de 11,45 g de maconha e quantidade diminuta de cocaína, além de a propriedade de parte do material ter sido assumida por terceiros; e) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP).<br>Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram constatados indícios de que perpetraria o tráfico de drogas ilícitas de forma habitual, tendo sido denunciado não apenas por tráfico, mas também por associação, além de responder a outras ações penais e inquéritos policiais. Também se verificou haver duas menores no imóvel, o qual havia sido alvo de diversas denúncias anônimas, o que evidencia ainda maior gravidade da conduta (e-STJ fls. 11/13):<br>"(..) Analisando detidamente o feito, verifico que preenchidos estão os requisitos da prisão preventiva, com base nos art. 312, e art. 313, I, ambos do CPP, como medida que busca a garantia da ordem e saúde públicas. A pena máxima prevista para o delito atribuídos aos autuados é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo assim o requisito temporal previsto no art. 313, inciso I do CPP. (..) Já o autuado Gilmour, embora tenha sido absolvido em grau de recurso da condenação de tráfico de drogas, quando ouvido perante a Autoridade Policial, confirmou possuir anterior envolvimento com tal prática, além de estar respondendo a outros inquéritos e ações penais, consoantes e infere da sua CAC. Cabe destacar ainda que, os autuados, foram presos no imóvel que, segundo se infere dos autos, já era conhecido como ponto de tráfico de drogas e, que, parte dos entorpecentes estavam em locais visíveis, incluindo, a plantação de maconha, não sendo possível que os presentes desconhecessem as atividades ilícitas ali desenvolvidas. Ao revés, consoante se infere dos autos, em especial pelas condições em que os fatos se deram, a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, valores em dinheiro trocado encontrados, bem como a balança de precisão, celulares e material para embalo dos entorpecentes e, ainda, o cultivo de planta semelhante à maconha evidenciam que fortes indícios do envolvimento dos autuados no crime de tráfico de drogas. Ressalte-se que há relatos de intensa movimentação típica de comércio ilícito no imóvel, inclusive com a presença de crianças na residência durante as diligências, situação que expõe menores de idade a ambiente de risco e revela ainda maior reprovabilidade das condutas. Todas essas circunstâncias denotam a periculosidade dos autuados, bem como a reiteração criminosa e a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>A propósito, extrai-se do Boletim de Ocorrências que, no dia 25 de agosto de 2025, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Maria Luiza Evangelista Duarte de Almeida e Gilmour de Oliveira Carvalho, ora paciente, policiais militares se posicionaram em ponto estratégico para observação do endereço indicado, notando intensa movimentação no local, sendo que um indivíduo se deslocava, em certos momentos, para uma casa abandonada vizinha ao endereço em monitoração (doc. 04). Diante disso, os castrenses, juntamente com viatura da ROCCA, iniciaram a abordagem ao endereço, ocasião em que um homem de camisa preta, posteriormente identificado como Gilmour, foi visto correndo para o interior da casa, enquanto um adolescente saiu do imóvel e foi detido. Ato contínuo, já na parte de fora da casa, foram abordados os suspeitos Weberton e Cauã, existindo no local um pé de maconha. Requerido o acesso ao interior do imóvel a Maria Luiza, que estava na janela, e a Gilmour, o autuado disparou para dentro da casa, motivo pelo qual se procedeu à entrada forçada na residência. Na casa estavam duas crianças menores, do sexo feminino. Verificou-se que o paciente tentava esconder uma sacola no quarto do casal, na qual havia várias notas em dinheiro trocado e 02 (dois) celulares da marca Iphone. Lido o mandado de busca e apreensão, foram iniciadas as diligências, acompanhadas pelo impetrante. Nas buscas foram encontradas, no porão, uma bolsa contendo 02 (duas) pedras de crack, 01 (um) invólucro contendo substância semelhante a cocaína, R$124,00 (cento e vinte a quatro reais) em notas e R$26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco) centavos em moedas. No local também foi encontrada uma balança de precisão de cor branca e 02 (dois) aparelhos celulares. Na cozinha foi localizada, em cima da geladeira, 01 (uma) pedra de crack, R$63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie e outro celular. Demais disso, foram encontrados diversos sacos plásticos normalmente utilizados no preparo das substâncias para a venda. Na casa vizinha, onde Gilmour foi visto momentos antes da abordagem, foram encontrados 02 (dois) tabletes de substância esverdeada semelhante à maconha, com o auxílio de cães farejadores. Segundo consta do documento, o endereço alvo do mandado de busca e apreensão seria palco de uma associação voltada à prática do tráfico de drogas, alvo de diversos DD Us. Dito isso, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade ao paciente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade dele, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime de tráfico, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de contumácia delitiva.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA